TRF1 - 0000736-42.2008.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000736-42.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000736-42.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000736-42.2008.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, na Ação Ordinária n. 0000736-42.2008.4.01.3502, movida pelo Laboratório Teuto Brasileiro S/A, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à declaração de ilegalidade do art. 21, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 460/04, e determinar que à ré que reanalise o pedido de compensação sem exigir o vínculo dos créditos com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência Nas razões recursais, sustenta a apelante que o art. 21, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 460/04 foi editado em conformidade com o art. 16 da Lei n. 11.116/05 e o art. 17 da Lei n. 11.033/04, não padecendo de ilegalidade.
Afirma que a compensação de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins deve ocorrer, prioritariamente, com débitos das respectivas contribuições, sendo permitida a compensação com outros tributos apenas nas hipóteses específicas previstas na legislação, como aquelas decorrentes de receitas de exportação ou de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000736-42.2008.4.01.3502 V O T O Mérito O creditamento das contribuições ao PIS/COFINS no regime monofásico As Leis n. 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) preveem, no inciso II de seu art. 3º, o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para as referidas contribuições, nestes termos: Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Há, portanto, previsão de que os valores inerentes à comercialização de produtos sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, não dão direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do REsp 1.894.741/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, bem como definiu que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia.
Eis as teses fixadas no Tema 1093: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Desse modo, fica afastada a pretensão de creditamento de PIS/COFINS decorrentes da comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Veja-se que as próprias Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, excluindo expressamente de tal regime as receitas decorrentes da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (art. 3º, inciso IX).
No regramento do regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o legislador infraconstitucional considerou que, para os adquirentes de bens sujeitos à incidência monofásica, bens esses produzidos por setores específicos, nos quais a alíquota é concentrada no elo industrial ou importador da cadeia produtiva, não haveria possibilidade de creditamento, ainda que tais adquirentes estejam sujeitos à incidência não-cumulativa.
Permitir-se que a empresa nessa condição se credite pela aquisição dos produtos sujeitos à incidência monofásica (e por isso mesmo tributados à alíquota zero por ocasião da percepção da receita de venda da empresa), equivale a permitir que recupere todo o montante recolhido pela montadora a título das referidas contribuições, desonerando completamente a circulação econômica daquele produto, o que transformaria a incidência monofásica em uma desoneração total da cadeia de produção e circulação de produtos e mercadorias abrangidos.
Note-se que no cenário original da modalidade de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/COFINS, as receitas de venda dos produtos submetidos à "incidência monofásica", como combustíveis, medicamentos, máquinas e veículos, produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e higiene pessoal, além de produtos químicos, entre outros, não integravam a base de cálculo dessas contribuições cobradas na forma não-cumulativa, e permaneciam sujeitas às normas vigentes anteriormente à publicação da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, que instituíram essa forma de cobrança.
A partir das modificações na legislação dessas contribuições, promovidas pelos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865/2004, as receitas de venda de tais produtos passaram a se sujeitar ao regime não-cumulativo, quando auferidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, mantida, no entanto, a tributação concentrada em determinado ponto da cadeia produtiva a alíquotas diferenciadas.
A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 17, assim estabeleceu sobre a autorização de créditos: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota O (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
O que se verifica é que, como fixado no Tema 1.023 do STJ, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas às hipóteses de venda de mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, não alcançando as mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
Assim, deve ser reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para julgar improcedente o pedido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000736-42.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000736-42.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
NÃO CUMULATIVIDADE.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
CREDITAMENTO VEDADO.
LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, decorrentes da comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, no regime de tributação monofásico, à luz do disposto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.093.
III.
Razões de decidir 3.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecerem a não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, expressamente vedaram o creditamento relativo à aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, conforme disposto no art. 3º, § 2º, inciso II. 4.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.894.741/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, inclusive no que tange à interpretação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não autoriza o creditamento nessas hipóteses. 5.
Permitir o creditamento em relação a produtos sujeitos à tributação monofásica desvirtua o sistema de incidência tributária e poderia conduzir a uma desoneração total indevida da cadeia produtiva.
Assim, correta a decisão que afastou a pretensão de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre produtos abrangidos pelo regime monofásico.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.894.741/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1.093).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A O processo nº 0000736-42.2008.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/05/2011 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2011 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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