TRF1 - 1002908-18.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002908-18.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 POLO PASSIVO:(INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE FATIMA GOMES contra ato da GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 651.307.018-3 no dia 08/08/2024 e teve seu benefício concedido até 03/02/2025; b) o benefício foi cessado de forma antecipada no dia 16/09/2024, sem qualquer justificativa plausível e sem que fosse oportunizado à Impetrante o direito de requerer a prorrogação do benefício.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2161652104 deferiu o pleito antecipatório e determinou que a autoridade coatora restabelecesse o benefício de auxílio-doença em 5 dias, devendo o benefício ser mantido por 15 dias, período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação.
Fora concedida, ainda, a gratuidade da justiça.
Ao ID 2165204134 a parte autora manifestou o descumprimento da tutela.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 2166895514, vejamos: Informamos que houve a necessidade de fazer a implantação de novo beneficio de auxilio doença incapacitante face o beneficio anterior tratar-se de ATESMED ( não permitindo que ocorra a prorrogação do mesmo, fixamos a DCB:15/02/2025 , possibilitando a solicitação de prorrogação do beneficio.
O Atestmed (ANÁLISE DOCUMENTAL) tem a duração máxima de 180 dias, ainda que de forma não consecutiva.
Não permite prorrogação automática: vencido o prazo, o segurado precisa apresentar outro atestado. É possível conceder mais de um benefício por incapacidade por AtestMED para o mesmo cidadão, desde que a soma não ultrapasse 180 dias.
A conforme declaração de beneficio em anexo foi concedido para autora 03 benefícios de Atesmed, 31/648094267-5, 31/648841961-3 e 31/651307018-3 ou seja ultrapassando os 180 dias, por isso a DCB do NB 31/651307018-3 foi alterada automaticamente para 16/09/2024 .
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que deferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: As assertivas lançadas na petição inicial estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
O impetrante comprovou que requereu o benefício nº 651.307.018-3 no dia 09/08/2024 e teve seu benefício concedido até 03/02/2025 na Agência da Previdência Social Pimenta Bueno (ID 2160429013) e que o benefício foi cessado de forma antecipada, por motivos desconhecidos, no dia 16/09/2024 (ID 2160429133), inviabilizando a formulação de pedido de prorrogação do benefício.
Assim, verifico que, neste momento processo, aparentemente a impetrante teve frustrado o seu direito de solicitar a prorrogação de seu benefício, do que decorre a cessação indevida, infringindo o artigo 62 da Lei 8.213/91.
Esclareceu a autoridade coatora que: O Atestmed (ANÁLISE DOCUMENTAL) tem a duração máxima de 180 dias, ainda que de forma não consecutiva.
Não permite prorrogação automática: vencido o prazo, o segurado precisa apresentar outro atestado. É possível conceder mais de um benefício por incapacidade por AtestMED para o mesmo cidadão, desde que a soma não ultrapasse 180 dias.
A conforme declaração de beneficio em anexo foi concedido para autora 03 benefícios de Atesmed, 31/648094267-5, 31/648841961-3 e 31/651307018-3 ou seja ultrapassando os 180 dias, por isso a DCB do NB 31/651307018-3 foi alterada automaticamente para 16/09/2024 .
O esclarecimento da autoridade coatora deve ser afastado.
Ora, o próprio INSS concedeu o benefício administrativo sem observar o prazo máximo de 180 dias.
A alteração da DCB automaticamente, sem comunicação prévia e, consequentemente, sem oportunizar o pedido de prorrogação, fere direito líquido e certo.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela deferida e concedo a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença em 5 dias, devendo o benefício ser mantido por 15 dias, período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação.
Haja vista a comprovação do cumprimento, extingo, desde já, o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/11/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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