TRF1 - 1008313-83.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1008313-83.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WESLEY VIEIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY VIEIRA CÂNDIDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.
Narra a inicial acusatória que: No dia 30 de junho de 2020, por volta das 20h30min, em barreira fixa na BR 425, próximo à ponte do Rio Araras, sentido Porto Velho-Nova Marmoré, WESLEY VIEIRA CANDIDO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, transportou e trouxe consigo aproximadamente 5.938,5g( cinco mil novecentos e trinta e oito gramas e cinco décimos ) de ouro, matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal.
Conforme constante do inquérito policial, na referida data e local, policiais civis do DENARC realizaram a abordagem do veículo HB20, cor branca, placa QTB-8758, que tinha por passageiro WESLEY VIEIRA CANDIDO.
No momento da abordagem, este demonstrou bastante nervosismo e, após ser submetido a revista, foi encontrado preso ao redor de sua coxa, sob a bermuda, com esparadrapo, 6 (seis) lingotes de metal dourado que aparentava ser ouro.
Na oportunidade, o denunciado informou que o material apreendido seria ouro trazido do Estado do Pará, e que entregaria a uma pessoa em Nova Mamoré, recebendo um pagamento por intermédio de transferência bancária no valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Solicitados os documentos necessários para o transporte do minério e que atestassem a sua origem, o denunciado informou não os possuir.
Interrogado pela autoridade policial (ID 277020867, pág.11),WESLEY VIEIRA CANDIDO afirmou que reside em Manaus/AM e pegou o ouro no garimpo, preferindo não responder às demais perguntas formuladas pela autoridade policial.
Cite-se: "QUE reside em Manaus, porém atualmente está a trabalho em Porto Velho/RO; QUE prefere não informar a quanto tempo está em Porto Velho/RO; QUE tem ciência que o transporte de mineral sem a documentação é crime; QUE falou que pegou o ouro no garimpo; QUE é o proprietário do ouro; QUE não quer informar porque trouxe o ouro; QUE não sabe o valor do ouro; QUE o veículo utilizado no transporte do material apreendido não é de sua propriedade; QUE, indagado qual o destino da sua viagem, preferiu não responder; QUE, indagado sobre o período da sua viagem, preferiu não responder; QUE, indagado sobre a atividade profissional que exerce, preferiu não responder.; QUE, indagado sobre onde é o garimpo que pegou o ouro, preferiu não responder." Auto de Prisão em Flagrante contendo os depoimentos do condutor e testemunha, bem como o interrogatório do conduzido (Id 277020867, pp. 1-13).
Termo de Apreensão n. 0174/2020 (Id. 277020867, p. 14).
Laudo de Perícia Criminal Federal (meio ambiente) (Id 277020867, p. 43-51).
Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) celular apreendido (Id 313755473, p. 4-6).
Laudo de Perícia Criminal Federal (veículo) (Id 587885881, p. 3-8).
Decisão que restitui na condição de fiel depositário a SAMUEL TOBIAS CARVALHO, o veículo apreendido em posse do réu nos autos n. 1005225-03.2021.4.01.4100 (ID n. 739086957, pp. 8-10).
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2022 (Id. 1309286749).
Devidamente citado o réu apresentou resposta à acusação (Id. 1858131646).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 2143615914).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/01/2025 foram ouvidas as testemunhas em comum FRANCISCO CAVALCANTE GUANACOMA e JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO, bem como interrogado o réu (Id. 2168656203).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
No mesmo ato, após a instrução em audiência as partes declinaram suas alegações finais na forma oral.
O Ministério Público Federal pugnou seja julgada procedente a ação penal, nos termos da inicial, tendo em vista que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
Quanto à dosimetria da pena pugnou pela sua majoração no que concerna à culpabilidade, pela elevada quantidade de ouro apreendido – avaliados em quase 2 milhões de reais – e ainda pela conduta social, tendo em visto que o carro utilizado pelo réu para o transporte ilegal era emprestado de terceiro para o cometimento específico de um crime, que também poderia ter sido implicado nas investigações, e, por fim, a aplicação da atenuante de confissão A defesa do réu, também oralmente ao fim da audiência, pugnou, em sede preliminar, pela declaração da nulidade das provas obtidas no momento da prisão em flagrante, vez que a revista se embasou no suposto nervosismo do denunciado, não havendo nenhuma denúncia anterior, o que tornaria a busca pessoal sem justa causa, requerendo, por fim, que seja desentranhado dos autos todas as provas obtidas pelo interrogatório informal no momento da prisão em flagrante.
Quanto ao mérito, caso não aja acolhimento da preliminar, reconheceu a materialidade a autoria delitivas, mormente pela confissão do réu.
Quanto à dosimetria, argumentou que a experiência profissional do réu no garimpo não devem elevar a pena quanto à culpabilidade.
Quanto à conduta social argumentou que o fato de emprestar o carro não enseja a desvalorização.
Pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade de provas A defesa do réu pugna pela declaração da nulidade das provas obtidas no momento da prisão em flagrante em entrevista informal entre os policiais que realizaram a abordagem e o conduzido/réu, vez que a revista se embasou no suposto nervosismo do denunciado, o que tornaria a busca pessoal sem justa causa, requerendo, por fim, que seja desentranhado dos autos do interrogatório informal.
Com efeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem apontando para a inadmissibilidade de provas obtidas em abordagem policial que se embasou no suposto nervosismo do agente (AgRg no HC n. 827.911/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023.).
Contudo, o entendimento acima é aplicado em casos nos quais a abordagem policial se embasa exclusivamente em sinais de nervosismo do agente, como se pode ver no julgado acima mencionado no qual os policiais em patrulhamento urbano se depararam com o agente e o abordaram, argumentando que a abordagem se deu por conta do aparente nervosismo apresentado pelo agente.
O que não é o caso dos autos.
WESLEY VIEIRA CÂNDIDO foi abordado em barreira de fiscalização de rotina em uma rodovia federal, na qual a ordem de parada é, via de regra, determinada de forma aleatória, bem como a revista veicular foi realizada como padrão após os policiais ouvirem o agente sobre sua história e então realizaram a revista, encontrando as barras de ouro afixadas em volta de sua perna.
Da mesma forma indevido o desentranhamento da oitiva informal prestada pelo réu aos policiais que realizaram a abordagem, vez que não houve nulidade na abordagem.
Tipicidade do Delito O delito descrito na denúncia está previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, in verbis: Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Materialidade No caso concreto, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão, pelos Laudos de Perícia Criminal federal, com destaque para o de n. 358/2020 – Meio Ambiente –, e pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, em audiência de instrução e julgamento, destacando-se a confissão do denunciado.
A testemunha FRANCISCO CAVALCANTE GUANACOMA, perante este juízo declarou que em fiscalização de rotina pelo Denarc, em uma barreira montada na região de Guajará-Mirim/RO, por volta das 19 horas o réu passou em um carro, possivelmente branco, e, abordado, demonstrou nervosismo ao sair do veículo, quando em revista observaram amarrado em sua perna o ouro apreendido, 6 lingotes, perfazendo quase 6 kg de ouro.
Asseverou que em conversa com WESLEY, este afirmara que o ouro era de pessoas de um garimpo nos estados do Pará e Amazonas, que foi comprado em pequenas quantidades de 100, 200 gramas, transformados em lingotes de 1 kg e que o destino do minério era a Bolívia, consignando que por kg de ouro ganhariam aproximadamente 40 mil reais, mas que essa valor não viria para ele, que ele só ganharia um fração para entregar em um posto na cidade de Nova Mamoré/RO.
JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO, testemunha em comum, declarou que estavam em fiscalização de rotina no momento em que abordaram o réu, o qual estava em um dos carros que foram parados na mesma data.
Sobre o critério para a revista dos carros abordados asseverou que faziam entrevista para ouvir a história e conforme esta realizavam vistoria.
No caso específico de WESLEY afirmou que o ouro estava em suas pernas, amarrado com esparadrapo e atadura.
Também afirmou que o abordado ainda declarara, após ser inquirido, que não possuía documentação relativa ao minério que transportava.
Interrogado em juízo, o réu WESLEY VIEIRA CÂNDIDO declarou ter 33 anos, trabalhar com divulgação de um aplicativo de recebimento, residir atualmente em São Paulo/SP.
Quanto aos fatos confirmou que foi abordado portando aproximadamente 6 kg de ouro sem a devida documentação legal.
Quanto à propriedade do minério respondeu que na época da pandemia do Corona Vírus estava sem trabalho, parado, quando então recebeu uma proposta para receber este ouro que vinham das regiões mais ao norte, e transportá-lo até uma pessoa em Nova Mamoré/RO, mas asseverou não saber quem seria o proprietário.
Explicou que em seu trabalho como soldador para a construção de uma balsa garimpeira conheceu muita gente ligada a essa atividade e a proposta veio desse meio.
Asseverou ainda que não fez o transporte do minério desde o Pará, mas que o recebeu na rodoviária de Porto Velho/RO.
Diante das oitivas das testemunhas, bem como da confissão do acusado, restou comprovado que WESLEY VIEIRA CÂNDIDO transportou minério de ouro obtido sem autorização nos termos da lei, de maneira que se impõe a sua condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu WESLEY VIEIRA CÂNDIDO nas penas do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.
Dosimetria Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é elevada, devendo a pena ser exasperada em 1/6 devido à grande quantidade de minério contrabandeado, quase 6 kg de ouro, quase no nível máximo de pureza, conforme atestou o laudo pericial, o qual também avaliou o bem em aproximadamente R$ 1.800.000,00.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 2 meses de detenção e 12 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes.
No caso dos autos, o réu confessou a prática delitiva, motivo pelo qual faz jus à atenuante da confissão espontânea, contudo a pena não poderá ficar aquém do patamar mínimo previsto em lei, a teor da Súmula 231 STJ –: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano detenção e 10 dias-multa, a razão de 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código Penal que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea c).
No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 30/06/2020 e foi posto em liberdade no dia 08/07/2020 (conforme Certidão de cumprimento de alvará de soltura presente nos autos do APF n. 1007798-48.2020.4.01.4100, ID n. 274860860).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração.
O cumprimento da pena deve ser iniciado no regime aberto (art. 33, §§ 2º, c, e 3º do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: Prestação pecuniária, que fixo no valor da fiança recolhida.
Justifico a quantia com base tanto no alto valor do minério transportado pelo réu quanto na renda declarada a qual ensejou o arbitramento da fiança em 50 salários mínimos (R$ 52.250,00), conforme comprovante de recolhimento nos autos do APF n. 1007798-48.2020.4.01.4100, Id 272991353.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
O descumprimento das medidas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Inexistem motivos para a prisão cautelar, uma vez que o acusado respondeu à ação penal solto.
FIANÇA A fiança recolhida pelo réu (nos autos do APF n. 1007798-48.2020.4.01.4100, Id 272991353) poderá ser utilizada para saldar a pena de prestação pecuniária.
Bens apreendidos DECRETO o perdimento, em favor da União, do ouro apreendido, com fundamento no art. 91, II, a, do CP, porquanto, pela própria natureza do delito (transporte do minério, sem autorização legal), não se aplicam as exceções da parte final do dispositivo.
DETERMINO a restituição do veículo HYUNDAI/HB20 1.0 UNIQUE, ano 2018/2019, PLACA QTB8758, cor Branca, RENAVAM n. 1166421888 ao proprietário SAMUEL TOBIAS CARVALHO, que já tem a posse do bem na qualidade de fiel depositário, conforme decisão nos autos n. 1005225-03.2021.4.01.4100, Id 566004185.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos n. 1005225-03.2021.4.01.4100.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) OFICIE-SE à Agência Nacional de Mineração-AMN solicitando a retirada do ouro apreendido, que se encontra acautelado na Agência Madeira Mamoré da Caixa Econômica Federal, e realização de leilão com a assessoria da CAIXA, nos termos do convênio já firmado entre as entidades. g) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que entregue o minério apreendido (item 1 do Temo de Apreensão, Id 277020867, p. 14) à ANM para realização do leilão, bem como requisitando que o valor resultado da venda seja recolhido ao FUNPEN (Unidade Gestora: 200333; Gestão: 00001; Nome da Unidade: DEPEN – Diretoria Executiva; CNPJ: 00.394.494.0008-02; Código de Recolhimento: 20230-4 – FUNPEN – perdimentos em favor da União), encaminhando-se o comprovante ao Juízo para juntada nos autos em epígrafe, tão logo realizada a operação bancária; h) PROVIDENCIE a secretaria os trâmites necessários para a transferência do valor da prestação pecuniária (fiança recolhida) para a conta judicial a ser informada.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
15/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:11
Juntada de resposta à acusação
-
03/10/2023 20:55
Juntada de procuração/habilitação
-
12/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2023 15:50
Juntada de resposta preliminar
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04/04/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 19:10
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 18:02
Recebida a denúncia contra WESLEY VIEIRA CANDIDO - CPF: *10.***.*78-51 (INVESTIGADO)
-
25/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 12:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:29
Juntada de denúncia
-
18/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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27/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 08:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/09/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 11:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/08/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 09:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/08/2020 12:57
Juntada de outras peças
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17/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:53
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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12/08/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 17:56
Juntada de Certidão.
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13/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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