TRF1 - 0014001-21.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014001-21.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO CUTRIM PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247 e LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - MA19140 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de RR Pinheiro Imobiliária e Construções Ltda. e Reginaldo Cutrim Pinheiro.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) a demanda versa sobre a omissão dos réus na conservação de imóvel tombado situado à Rua do Sol, n.º 206, Centro, São Luís/MA, integrante do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da capital, tombado pelo Governo Federal (Processo n.º 454-T-57, inscrições n.º 64 e 513 dos Livros de Tombo) e também pelo Decreto Estadual n.º 10.089/86; (b) o bem apresenta avançado estado de degradação, com risco de ruína e prejuízo ao patrimônio cultural e arquitetônico, segundo relatórios do IPHAN e da Defesa Civil; (c) os danos incluem rachaduras, ausência de cobertura, ferragens expostas e infiltrações, decorrentes de abandono prolongado pelos proprietários; (d) a omissão perdura desde pelo menos 2003, com desabamentos já ocorridos, e não houve adoção de providências eficazes para sua conservação.
Com base nesses fatos, requereu: (a) em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer para realização imediata de obras emergenciais de recuperação estrutural, fachada e cobertura, com base em projeto a ser aprovado pelo IPHAN; (b) condenação definitiva dos réus à obrigação de restaurar e conservar integralmente o imóvel, conforme diretrizes do IPHAN; (c) alternativamente, em caso de inviabilidade da restauração, indenização pelos danos ao patrimônio cultural.
Foi proferida decisão liminar, em 29/08/2016 (ID 499790377, p. 65) determinando: (a) realização de obras urgentes no prazo de 180 dias, abrangendo estabilização estrutural e recuperação da fachada e cobertura; (b) apresentação e execução do projeto previamente aprovado pelo IPHAN; (c) multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; (d) intimação do IPHAN para manifestação sobre eventual interesse em integrar o feito.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN apresentou manifestação (ID 499790377, p. 79), informando o seu interesse em integrar o feito na qualidade de assistente simples do autor, bem como apresentando cópia dos processos administrativos referentes ao imóvel objeto da lide.
Citados, RR Pinheiro Imobiliária e Construções Ltda. e Reginaldo Cutrim Pinheiro apresentaram contestação (ID 499790391, p. 67) argumentando, em suma: (a) hipossuficiência econômica, alegando inatividade da empresa desde 2011 e ausência de rendimentos significativos, o que traria a responsabilidade subsidiária da União e do IPHAN para a reparação e manutenção do imóvel; (b) impossibilidade do cumprimento da liminar ante a necessidade de aprovação prévia pelo IPHAN para qualquer intervenção no bem tombado.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 499790391, p. 122) refutando os argumentos dos réus e destacando: (a) a titularidade do bem com base em informações do IPHAN e Prefeitura, ainda que não registrada formalmente; (b) a natureza propter rem da obrigação de conservação do bem tombado, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 25/37; (c) ausência de prova de hipossuficiência dos réus, inclusive diante do valor recebido por cessão de ponto comercial; (d) impropriedade do orçamento juntado pelos réus, que propunha "demolição" do bem tombado; (e) pedido de intimação dos réus para comprovar o cumprimento da liminar e realização de vistoria pelo IPHAN.
Foi realizada audiência de conciliação em 04/03/2020 (ID 499790391, p. 196), ocasião em que: (a) acordou-se pela suspensão do feito por 90 dias; (b) os demandados comprometeram-se a apresentar projeto de restauração ao IPHAN; (c) designada nova audiência para o dia 10/06/2020.
Após reprovação do projeto da restauração pelo IPHAN e inúmeras tentativas de conciliação, sem êxito no cumprimento da liminar proferida em 2016, o MPF pugnou pelo julgamento da causa (ID 2135577436).
Os autos vieram conclusos para julgamento, nos termos da decisão do ID 2147296451. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, a questão submetida à apreciação judicial neste feito diz respeito à preservação de imóvel localizado à Rua do Sol, n.º 206, Centro, São Luís/MA, integrante do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da capital, tombado pelo Governo Federal (Processo n.º 454-T-57, inscrições n.º 64 e 513 dos Livros de Tombo) e também pelo Decreto Estadual n.º 10.089/86.
O Ministério Público Federal requer a realização de obras de conservação e restauração necessárias para preservar o patrimônio histórico e arquitetônico, uma vez que o imóvel se encontra em estado de degradação, como se pode perceber das imagens anexas extraídas da vistoria mais recente realizada pelo IPHAN (ID 1629053356): A Constituição Federal de 1988 consagra a proteção do patrimônio cultural brasileiro, atribuindo ao Poder Público, com participação da sociedade, o dever de promover e preservar os bens culturais que representam a identidade dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216, caput e §1º).
A competência para proteger documentos, obras e monumentos históricos, artísticos e culturais é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23, III, enquanto aos Municípios compete zelar especificamente pelo patrimônio cultural local, respeitando a legislação federal e estadual (art. 30, IX).
O tombamento, previsto no Decreto-Lei nº 25/1937, é um instrumento de intervenção destinado a conservar bens de relevante valor histórico e artístico, resguardando-os em nome do interesse público.
Ainda que o tombamento imponha restrições, o proprietário mantém a posse e responsabilidade de preservar o bem, conforme o art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937.
Esse dispositivo determina que, na falta de recursos para manutenção, o proprietário deve comunicar ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), sob pena de multa.
Dessa forma, a omissão na conservação do bem tombado constitui ilícito, sendo o proprietário diretamente responsável pelos prejuízos decorrentes dessa negligência, como parte de sua obrigação de zelar pela integridade do patrimônio cultural nacional.
No caso em análise, as provas documentais – consistentes na IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA 061/2016-CT/IPHAN/MA (ID 499790377, p. 52/54) e NOTA TÉCNICA nº 94/2023/COTEC IPHAN-MA/IPHAN-MA (ID 1629053356) – comprovam que o imóvel de propriedade dos réus, situado à Rua do Sol, n.º 206, Centro, São Luís/MA, encontra-se em estado avançado de abandono e ruína, necessitando de intervenções urgentes, tendo sido acometido, inclusive, por desmonoramentos anteriores.
Nesse contexto, ao apreciar e conceder o pedido de tutela provisória formulado pelo autor (ID 499790391, p. 64/65), o juízo analisou corretamente a omissão do réu quanto à restauração e conservação do imóvel histórico, nos seguintes termos: O primeiro dos requisitos - existência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado - está presente, ao menos a princípio, na medida em que parte da prova documental produzida demonstra que o imóvel é bem tombado pelo Governo Federal (Processo n.° 454-T-57, inscrição n.° 64 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e n.° 513 do Livro das Belas Artes) e está em situação de deterioração, sendo indispensável a realização de reparos para impedir o agravamento dos danos ou mesmo o comprometimento do bem.
Nesse sentido, o Relatório de Vistoria do IPHAN, de 22/07/2016 (ID 499790391, fls. 47/48), relata a precariedade do estado de conservação da edificação e a necessidade de realização imediata de serviços que assegurem a sua recuperação e conservação.
Cabe, portanto, ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção do bem tombado, salvo comprovada sua hipossuficiência econômica (Decreto Lei 25/37, art. 19).
Após vistoria mais recente no local, realizada em 17/05/2023 (ID 1629053356), constatou-se que: De acordo com o acima exposto, informamos que até a presente data (mais de 22 meses), o proprietário do imóvel e/ou o responsável pelo projeto não reapresentaram a nova versão da proposta arquitetônica de intervenção com as devidas correções e/ou adequações solicitadas pelo IPHAN.
Destacamos que o imóvel desabou por completo, restando apenas um trecho da parede da fachada lateral voltada para a Travessa da Passagem, trecho escorado, com risco eminente de perda do último remanescente da edificação.
Assim, tem-se como inconteste a deterioração sofrida pelo imóvel pertencente ao patrimônio histórico e cultural, de propriedade dos réus. É dos responsáveis pelo bem (REGINALDO CUTRIM PINHEIRO e R.R.
PINHEIRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) o dever de conservar e manter o imóvel situado em área de tombamento federal, com o intuito de preservar seu valor artístico, histórico, turístico e paisagístico (Decreto Lei 25/37, art. 19).
Sobre esse aspecto (responsabilidade pela conservação do imóvel), cumpre evidenciar que os demandados não se desincumbiram do ônus probatório, na medida em que não há elementos de prova a demonstrar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas de conservação do imóvel, ponto fulcral da contestação apresentada pelos réus.
Destaca-se que o simples fato de a empresa ré ter alienado seu fundo de comércio de forma parcela e não devidamente quitada, o que foi comprovado nos autos, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com a reforma/manutenção do imóvel tombado.
Isso porque, como destacou o MPF na réplica, a empresa recebeu o valor de R$ 625.000,00 no ato da transferência dos bens.
Além disso, a alienação do fundo de comércio não significa dizer, por si só, que a empresa não mais dispõe de patrimônio ou caixa para arcar com a reforma, o que eventualmente poderia ter sido comprovado pela empresa ré, porém não o foi.
Por fim, a pessoa física de Reginaldo Cutrim Pinheiro também é ré neste processo, não tendo apresentado qualquer elemento de prova no sentido de impossibilidade econômica de arcar com as despesas da reforma/manutenção do imóvel.
A proteção do meio ambiente que se busca nesta ação civil pública alcança prestações de diversas espécies - obrigações de fazer e de pagar -, as quais se completam com o objetivo de assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja a mais eficaz possível.
Dessa forma, constatada a existência de comportamento (omissivo) lesivo ao meio ambiente, consistente na falta de medidas de reparação e preservação de bem integrante do conjunto arquitetônico e paisagístico desta cidade tombado pelo Governo Federal, cabe aos responsáveis pelo imóvel não só a execução de obras necessárias à sua conservação (imóvel), preservando-se, a um só tempo, os aspectos relacionados ao conjunto arquitetônico em que inserida a coisa e à própria memória da cidade, bem como pagar quantia indenizatória pelo equivalente da degradação em caso de danos insuscetíveis de reparação.
Ressalta-se que a obrigação de fazer tem relação com os danos atuais e futuros, ao passo que a obrigação de pagar (quantia certa) têm relação com os danos pretéritos que se tornaram irreversíveis (insuscetíveis de reparação).
Assim, diante das considerações acima tecidas, o pedido formulado pelo MPF deve ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus REGINALDO CUTRIM PINHEIRO e R.R.
PINHEIRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA. a: a) obrigação de fazer consistente na realização de obras de recuperação, restauração e conservação do bem descrito na inicial, compatíveis com a natureza do tombamento e conforme projeto a ser previamente aprovado pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; b) obrigação de pagar (indenização) pelos danos causados que não forem passíveis de recuperação.
Ressalto que as obras de recuperação/conservação deverão ser executadas com base em plano elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IPHAN em até 90 (noventa) dias, devendo a obra ser executada no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias - contado da data da aprovação do projeto pelo IPHAN).
A obrigação de pagar quantia certa consiste na fixação de indenização pelos danos consolidados (insuscetíveis de reparação) e deverá ser precedida de liquidação por arbitramento, para definição do quantum da indenização, a ser revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13); essa indenização pelos danos materiais insuscetíveis de reparação somente pode ter seu valor estabelecido depois de cumprida a obrigação de restauração do imóvel, de modo a se evitar o risco de dupla responsabilização pelo mesmo fato: restauração e fixação de indenização (proibição de bis in idem).
Sem honorários (Lei Complementar 75/93, art. 237, I).
Custas em rateio pelos corréus.
Data da assinatura eletrônica.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 02:02
Decorrido prazo de REGINALDO CUTRIM PINHEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:58
Decorrido prazo de R. R. PINHEIRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:21
Juntada de parecer
-
17/01/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2021 09:45
Juntada de parecer
-
08/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/04/2021 16:32
Juntada de volume
-
08/04/2021 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:56
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
04/03/2020 16:56
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
-
02/03/2020 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2020 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
19/12/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
17/12/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
10/12/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 226 DE 05/12/2019
-
03/12/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 03/12/2019
-
25/11/2019 14:38
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
25/11/2019 14:36
AUDIENCIA: CANCELADA
-
25/11/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 193 DE 14/10/2019
-
06/11/2019 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN
-
04/11/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN
-
18/10/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN
-
16/10/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
10/10/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 10/10/2019
-
09/10/2019 17:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
09/10/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 123 DE 08/07/2019
-
02/08/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO RÉU MANIFESTANDO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO
-
04/07/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 04/07/2019
-
05/04/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
03/04/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
29/03/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2019 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
19/12/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
11/12/2018 19:01
REMESSA ORDENADA: MPF - ato à fl.342
-
11/12/2018 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ato à fl. 342
-
26/09/2018 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - n. 74282
-
26/09/2018 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 319/2018
-
15/08/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 319/2018
-
20/07/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
04/07/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE RE
-
23/05/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 85 DE 15/05/2018
-
11/05/2018 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 11/05/2018
-
26/04/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/04/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/04/2018 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO IPHAN
-
01/08/2017 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 88206
-
17/07/2017 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
24/05/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
24/05/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 12:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - DE RR PINHEIRO IMOB. E CONSTRUÇÕES E REGINALDO C. PINHEIRO N. 80593
-
08/05/2017 12:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DE RR PINHEIRO IMOB. E CONSTRUÇÕES E REGINALDO C. PINHEIRO N. 80592
-
28/04/2017 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/04/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/04/2017 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO À FL. 254
-
25/04/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE RR PINHEIRO IMOB. E CONSTRUÇÕES E REGINALDO C. PINHEIRO N. 79803
-
10/04/2017 10:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 444/2016
-
10/04/2017 09:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/04/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 11:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN
-
16/03/2017 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN
-
02/02/2017 12:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN SOLICITANDO O CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADI
-
04/11/2016 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN
-
11/10/2016 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 443/2016
-
30/09/2016 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
27/09/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 94579
-
26/09/2016 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - IPHAN
-
31/08/2016 10:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) N. 444/2016
-
31/08/2016 10:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 443/2016
-
30/08/2016 16:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/08/2016 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
25/08/2016 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
19/08/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO IPHAN - IFORMAÇÃO TECNICA
-
25/07/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN - REQUER A DILAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2016 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
27/06/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2016 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N. 294/2016
-
08/06/2016 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 294/2016
-
01/06/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 294/2016
-
01/06/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRETENDE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA EM IMÓVEL TOMBADO.A PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI A INICIAL INDICA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (I
-
20/05/2016 17:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2016 10:01
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2016 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000337-07.2008.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Spaco Construtora e Industria LTDA
Advogado: Thiago Mathias Cruvinel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:04
Processo nº 1054918-03.2023.4.01.3900
Compar Companhia Paraense de Refrigerant...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 18:36
Processo nº 1054918-03.2023.4.01.3900
Compar Companhia Paraense de Refrigerant...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:55
Processo nº 0012746-39.2018.4.01.3900
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Italo Claudio Falesi
Advogado: Francesco Falesi de Cantuaria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:29
Processo nº 1001161-30.2023.4.01.3501
Carlos Jose da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:42