TRF1 - 1000851-38.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000851-38.2025.4.01.3603 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAROMBI ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT10453/O REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado pela pessoa jurídica MAROMBI ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-98), representada por seu administrador ALÉSSIO VILSON DI DOMENICO (CPF sob o nº *48.***.*85-00), contra a UNIÃO, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender a penalidade de interdição do sistema de pré-resfriamento imposta no processo administrativo nº 21000.055387/2018-49.
Alega, em síntese, que: a) a infração teria ocorrido em 2018, mas a interdição foi imposta apenas em 2025, ou seja, mais de sete anos depois, o que tornaria a sanção desproporcional e sem finalidade preventiva; b) a interdição do sistema de pré-resfriamento (chiller) não se justifica, pois não há evidências de que a irregularidade que motivou a autuação ainda persiste.
Além disso, todas as eventuais irregularidades foram sanadas, a multa já foi paga e não há risco sanitário atual; c) a empresa é submetida à inspeção federal diária e que, desde a suposta infração, não houve novas autuações, demonstrando a regularização das condições sanitárias e produtivas; d) em ação anterior (processo nº 1002435-77.2024.4.01.3603), a Justiça Federal já concedeu tutela antecipada suspendendo sanções similares, e que os fundamentos dessa decisão deveriam ser estendidos ao presente caso; e) a sanção imposta é excessiva e desproporcional, pois inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, comprometendo a cadeia produtiva e o abastecimento do mercado consumidor, além de impactar negativamente centenas de trabalhadores; f) a paralisação do sistema de pré-resfriamento afetaria o abate diário de aproximadamente 55.000 aves, o que não apenas prejudicaria a empresa, mas também fornecedores, distribuidores, mercados varejistas e consumidores finais, além de colocar em risco os empregos dos 450 funcionários da empresa; g) a penalidade fere a segurança jurídica, pois a Administração Pública manteve a empresa operando por anos sem qualquer restrição e, repentinamente, impôs a sanção sem justificativa plausível; h) a sanção fere os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, conforme estabelecido na Lei nº 9.789/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; i) requer a suspensão da aplicabilidade da pena de interdição do sistema pré-resfriatório e que eventual decisão positiva seja comunicada diretamente ao SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA/MAPA, Sr.
Carlos Goulart.
A tutela cautelar antecedente foi indeferida por ausência de prova da urgência contemporânea (2177931139).
A parte autora peticionou no ID 2179923892 informando que, em razão de pedido administrativo, o embargo foi postergado e está na iminência de ser executado, de maneira que a urgência ainda existiria.
Decido.
Haja vista o documento 2179924053, reconheço a existência de urgência contemporânea em conformidade com o artigo 303 do CPC.
Não obstante o embargo parcial tenha previsão no Decreto 9.093/17, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, é fato que a infração que levou à aplicação das sanções ocorreu no ano de 2018, há mais de seis anos.
A decisão administrativa de imposição do embargo não contém indicativo de que a autora tenha permanecido na irregularidade ao longo dos anos.
Em que pese a disposição do artigo 517 do Decreto 9.093/17, não se pode esquecer que o embargo é uma medida drástica e não deve ser lançado sem a devida fundamentação acerca da necessidade.
Nada impede que o MAPA realize nova fiscalização e, constatando infração recente, embargue a atividade da empresa.
O que não pode é interditar a empresa sem elementos concretos que justifiquem a necessidade atual da medida.
Além disso, dado que o embargo não foi lançado por uma questão urgente e preventiva, mas sim como mera sanção, não há prejuízo ao MAPA na suspensão judicial da decisão administrativa até o julgamento desta ação e análise definitiva dos testes sustentadas na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão da interdição parcial 001-4097-2025 determinada no processo 21000.055387/2018-49, auto de infração n. 028/1678/MT/2018.
Intime-se a Seção de Apoio Técnico do 1º Sipoa, setor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por oficial de justiça (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/centrais-de-certificacao/1o-sipoa) para cumprimento desta decisão no prazo de 48h.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial na forma determinada no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC.
Após, cite-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
21/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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