TRF1 - 0013421-71.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013421-71.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013421-71.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANSHOP PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA - BA22365-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013421-71.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Planshop Planejamento Empresarial LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual acolheu a preliminar de decadência suscitada pela autoridade impetrada e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
Em suas razões, a apelante pede o seguinte: "I - Anular o Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n°67, de 29 de setembro de 2004 (Doc. 05), recorrido administrativamente, emanado pelo Delegado Substituto da Receita Federal em Salvador, Sr.
Edilson Cícero Lage de Magalhães que declarou a APELANTE excluída do SIMPLES, de modo que ela seja integrada ao referido sistema; II - Seja deferida a suspensa da intimação n° 77048632-8, como qualquer outra intimação posterior ou futura resultante da sua exclusão do sistema SIMPLES, bem como a desoneração da APELANTE de apresentar as declaraçães de Imposto de Renda ainda não prescrita, adotando o Lucro Presumido, Real ou Arbitrado, bem como a DCFTs (Declaraçães de Débitos e Créditos Tributários Federais); III - Seja deferida ainda a desoneração da APELANTE dos acréscimos legais (multa e jurus de mora) sobre todos os tributos e contribuiçães supostamente em atraso, devido a sua não inclusão do SIMPLES; IV - 1,, Meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando a inclusão da APELANTE no Regime Tributário do SIMPLES retroativamente a data de sua constituição em 22/04/1999, na forma da exigência da lei;".
Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013421-71.2009.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da parte impetrante No caso dos autos, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança encontra-se devidamente consumado.
Isso porque a parte impetrante moveu a presente ação em 08/09/2009, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Salvador - BA, objetivando a concessão de segurança para determinar a sua inclusão no Regime Tributário do SIMPLES, de forma retroativa à data de sua constituição, em 22/04/1999.
Ocorre que, conforme documentação apresentada nos autos, entre a data da ciência do ato impugnado e o momento do ajuizamento do writ houve o transcurso de prazo superior a cento e vinte dias, como previsto na Lei n. 12.016/2019.
Em 18/12/2008, a parte impetrante apresentou resposta à carta de informação ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário, informando que "Tomamos ciência pela Carta de Informação SECAT no 2038/2008, emitida pelo Sr.
Zózimo Viana Brito —AFRF: 33707, em 03 de outubro de 2008, que foi publicado no Edital no 0014/2005 às fls. 100, o ACÓRDÃO DRJ/SDR no 07507 de 29 de junho de 2005, o qual segundo o ilustre auditor foi publicado devido o insucesso da ciência via postal, conforme fls. 98." Portanto, na referida data a impetrante já tinha ciência do ato atribuído à autoridade impetrada, que resultou da Carta de Informação SECAT/SDR n. 2038.
Não há falar, assim, em ato omissivo, sendo certo que, a partir da referida data, a parte impetrante já tinha ciência do ato impugnado, e, conforme previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.".
Correto, portanto, o entendimento do juízo de origem, no sentido de que, "no curso dos 120(cento e vinte) dias, a partir daquele termo e até 18/04/2009, a impetrante poderia buscar a garantia de eventual direito líquido e certo, o que não aconteceu, fazendo com que o seu direito de fazê-lo, através da via processual eleita, não mais existisse em 08/09/2009, quando ajuizou o presente writ, ante a superação do prazo legalmente fixado para tanto e, por conseguinte, da configuração da decadência (art. 23, da Lei 12.016/09).".
Nestes termos, mantenho a sentença que acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013421-71.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013421-71.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANSHOP PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA - BA22365-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 120 DIAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual acolheu a preliminar de decadência suscitada pela autoridade impetrada e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante ajuizou o mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ou se a impetração ocorreu após o transcurso desse prazo, configurando a decadência do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. 4.
No caso, a parte impetrante teve ciência inequívoca do ato impugnado em 03/10/2008, conforme informado em resposta à Carta de Informação SECAT n. 2038/2008. 5.
O prazo decadencial transcorreu até 18/04/2009, sem que a impetrante tenha ajuizado o writ, vindo a fazê-lo apenas em 08/09/2009, quando já esgotado o prazo legal. 6.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a decadência do direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, à luz do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 7.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
Configura-se a decadência do direito de ação quando a impetração ocorre após o transcurso do prazo legal." A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLANSHOP PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA - BA22365-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013421-71.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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06/11/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 18:20
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 18:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/03/2011 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/03/2011 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/03/2011 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2587745 PARECER (DO MPF)
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17/03/2011 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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21/01/2011 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/01/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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