TRF1 - 0013108-92.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013108-92.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013108-92.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERMENEGILDO RIBAS NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA RIBAS - GO28505 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013108-92.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença que acolheu em parte os Embargos à Execução opostos por HERMENEGILDO RIBAS NETO e CLEUSA MARIA CAMARGO RIBAS contra as execuções fiscais n.ºs 96.00.02219-4, 96.4867-3, 97.13963-5, 97.14809-0, 97.17009-2 e 96.012374-8.
A sentença recorrida reconheceu, em síntese, a nulidade da penhora sobre o imóvel indicado à fl. 14, por configurado bem de família, e determinou, ainda, a exclusão de HERMENEGILDO RIBAS NETO das certidões de dívida ativa referentes às execuções mencionadas, sob o fundamento de ausência de comprovação da prática de atos que justificassem sua responsabilização tributária nos termos do art. 135 do CTN.
Concluiu pela inexistência de indícios suficientes de dissolução irregular da empresa, bem como reconheceu que a presunção de veracidade da CDA poderia ser afastada mediante prova em contrário, que se fez presente nos autos.
A FAZENDA NACIONAL interpôs apelação sustentando que a exclusão do sócio é indevida.
Aduziu que a empresa se encontra inativa há mais de 10 anos, tendo sido inclusive frustrada a penhora de valores em conta bancária, circunstância que, a seu ver, indicaria dissolução irregular e, portanto, atrairia a responsabilidade do sócio-gerente conforme previsão do art. 135, III, do CTN.
Ressaltou que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de veracidade, sendo ônus do executado produzir prova inequívoca da ausência de responsabilidade.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantido o nome do apelado nas execuções.
Em contrarrazões, os apelados sustentaram a manutenção integral da sentença, destacando que não houve comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social que justificassem a responsabilização do sócio.
Alegaram que o simples inadimplemento não configura, por si só, dissolução irregular ou infração legal, e que não há nos autos prova de dolo, culpa, fraude ou má gestão do apelado.
Citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade tributária do sócio-gerente depende de prova efetiva da sua conduta irregular.
Ao final, requereram o improvimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013108-92.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A Fazenda Nacional insurge-se contra a parte da sentença que acolheu em parte os embargos à execução fiscal para excluir o nome de HERMENEGILDO RIBAS NETO das certidões de dívida ativa que embasam as execuções fiscais indicadas nos autos.
Sustenta que a inclusão do sócio no polo passivo da execução está amparada na presunção de legitimidade do título executivo, e que a exclusão do corresponsável, determinada na sentença, não se apoia em prova suficiente de ausência de responsabilidade tributária.
Assiste razão à apelante em parte.
De acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente pelos créditos tributários da empresa, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de sua responsabilidade.
No caso dos autos, restou comprovado que o nome de HERMENEGILDO RIBAS NETO consta nas seguintes CDAs: CDA nº *16.***.*00-05-07 (fl. 7 do id 40261065) - execução fiscal nº 96.000221904; CDA nº *12.***.*00-49-61 (fl. 7 do id 40261064) - execução fiscal nº 96.000486703; e CDA nº *16.***.*08-18-07 (fl. 10 do id 40261061) - execução fiscal nº 96.001237408 .
Em relação a essas execuções, a inclusão do nome do sócio nas respectivas CDAs atrai a incidência da presunção de legitimidade do título executivo, e o ônus da prova de ausência de responsabilidade não foi satisfatoriamente cumprido nos autos pelos embargantes.
A alegação de que não teria havido conduta dolosa ou culposa do sócio não se apoia em documentação específica ou suficiente que afaste a presunção legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 103/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3.
Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.009/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente.
III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade.
Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade.
Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo.
Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas.
Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo.
VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.
IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Esse entendimento se aplica diretamente às três execuções acima mencionadas, nas quais o nome do apelado consta como corresponsável nas CDAs.
Nessa hipótese, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar de forma eficaz a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, é de rigor a manutenção de sua responsabilidade tributária.
Por outro lado, com relação às execuções fiscais nº 1997.35.00.013963-5, 1997.35.00.014809-0 e 1997.35.00.017009-2, verifica-se que o nome do sócio não consta nas respectivas CDAs: CDA nº *12.***.*01-59-86 (fls. 4/8 do id 39844052), CDA nº *16.***.*01-95-85 (fls. 4/8 do id 40261063), e CDA nº *12.***.*01-58-03 (fls. 4/7 do id 40261062).
Nessas hipóteses, inexiste presunção de legitimidade quanto à corresponsabilidade do sócio, sendo acertada a exclusão determinada na sentença quanto a essas execuções, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
Ante tais considerações, dou provimento parcial à Apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença apenas no que tange às execuções fiscais nº 96.000221904, 96.000486703 e 96.001237408, determinando a manutenção do nome de HERMENEGILDO RIBAS NETO como corresponsável nas respectivas certidões de dívida ativa.
Quanto às demais execuções, em que o nome do sócio não consta das CDAs, mantém-se a sentença tal como proferida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CLEUSA MARIA CAMARGO RIBAS, HERMENEGILDO RIBAS NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDAs.
INEXISTÊNCIA DO NOME DO SÓCIO EM PARTE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
EXCLUSÃO PARCIAL MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação da Fazenda Nacional contra sentença que acolheu em parte os Embargos à Execução opostos por Hermenegildo Ribas Neto e Cleusa Maria Camargo Ribas às execuções fiscais nºs 96.00.02219-4, 96.4867-3, 97.13963-5, 97.14809-0, 97.17009-2 e 96.012374-8.
O Juízo de origem declarou a nulidade da penhora sobre imóvel por caracterização de bem de família e determinou a exclusão de Hermenegildo Ribas Neto das CDAs, por ausência de comprovação de conduta que justificasse sua responsabilização nos termos do art. 135 do CTN.
A Fazenda Nacional sustentou, em síntese, que a inatividade da empresa e a frustração da penhora indicam dissolução irregular, atraindo a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta em algumas das CDAs.
Requereu a manutenção do nome do apelado nas execuções fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há respaldo jurídico para a responsabilização tributária do sócio-gerente com base no art. 135, III, do CTN, nas hipóteses em que seu nome consta ou não das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Mérito 5.
A inclusão do nome do sócio-gerente nas Certidões de Dívida Ativa confere presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao executado a prova da ausência de responsabilidade tributária.
Nas execuções fiscais nºs 96.000221904, 96.000486703 e 96.001237408, o nome do apelado consta nas respectivas CDAs.
Nessas hipóteses, não foi produzida prova suficiente para afastar a presunção legal.
A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 103/STJ), confere respaldo à tese da Fazenda Nacional.
Quanto às execuções fiscais nºs 1997.35.00.013963-5, 1997.35.00.014809-0 e 1997.35.00.017009-2, o nome do sócio não consta nas CDAs, não havendo, portanto, presunção legal de legitimidade quanto à sua responsabilidade.
Correta, nesse ponto, a exclusão determinada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para determinar a manutenção do nome de Hermenegildo Ribas Neto como corresponsável nas CDAs das execuções fiscais nºs 96.000221904, 96.000486703 e 96.001237408.
Mantida a exclusão nas demais execuções.
Sem condenação em honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa atrai a presunção relativa de legitimidade da responsabilidade tributária." "2.
Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN para fins de exclusão do polo passivo." "3.
Inexistindo o nome do sócio na CDA, não há presunção de legitimidade quanto à corresponsabilidade, sendo possível sua exclusão da execução." Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no AREsp 2.132.009/ES; e STJ, REsp 2.136.530/SP; STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação nos termos do voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HERMENEGILDO RIBAS NETO, CLEUSA MARIA CAMARGO RIBAS Advogado do(a) APELADO: ROBERTA RIBAS - GO28505 Advogado do(a) APELADO: ROBERTA RIBAS - GO28505 O processo nº 0013108-92.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/02/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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04/02/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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04/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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