TRF1 - 1000927-51.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000927-51.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000927-51.2024.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAMARA ALBINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA - DF76541-A e RAYANE MICHELLE PAULINO DE LIMA JUSTINO - RN18299-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000927-51.2024.4.01.4200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PARCELA NÃO PRESCRITA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Samara Albino contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Roraima, que extinguiu o processo com resolução de mérito, acolhendo preliminar de prescrição suscitada pelo INSS.
A parte autora, segurada especial indígena da etnia Macuxi, pleiteia salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 27/07/2018, sendo que o benefício foi requerido administrativamente em 10/07/2019 e indeferido em 22/10/2019.
A ação judicial foi ajuizada em 30/01/2024.
A sentença entendeu pela prescrição total da pretensão, considerando o prazo quinquenal contado do nascimento da criança.
Em sede recursal, a autora sustenta que o prazo decadencial para o direito é de dez anos ou, subsidiariamente, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme interpretação firmada pela TNU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas e (ii) se ainda remanesce parcela do benefício não atingida pela prescrição, com direito à concessão parcial do salário-maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, deve-se observar que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização 0040624-27.2017.4.01.3300, sessão de 22/09/2023, determina a incidência da prescrição quinquenal sobre cada parcela do benefício, contada individualmente do vencimento de cada uma, com suspensão do prazo entre o requerimento administrativo e a decisão final, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 74 da TNU.
Assim, o cômputo prescricional revela que as parcelas relativas a julho, agosto e setembro de 2018 estavam prescritas ao tempo da propositura da ação em 30/01/2024, enquanto a parcela de outubro de 2018, considerada a suspensão e o saldo remanescente, não se encontra prescrita.
Ultrapassada a questão da prescrição, passa-se à análise do mérito quanto ao direito ao benefício.
A autora comprovou a qualidade de segurada especial rural indígena, mediante certidões da FUNAI contemporâneas ao período de atividade agrícola e demais documentos constantes nos autos.
A condição de segurada especial independe do recolhimento de contribuições, conforme disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Não houve demonstração de atividade urbana nem renda incompatível por parte do INSS.
Portanto, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade quanto à parcela não atingida pela prescrição.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data da execução.
Considerando que o recurso da parte autora foi provido, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS: Dou parcial provimento ao recurso para: (i) reconhecer a prescrição das três primeiras parcelas do salário-maternidade; (ii) condenar o INSS a pagar à autora a quarta parcela do salário-maternidade devida em outubro de 2018 (ou em 24/11/2018, se considerado o 120º dia), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) não condenar em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, 39, I, 71 e 71-B; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 927, §5º, e 240; Súmulas 85 do STJ e 74 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
Juiz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Relator(a) -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: SAMARA ALBINO Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA - DF76541-A, RAYANE MICHELLE PAULINO DE LIMA JUSTINO - RN18299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Processo nº 1000927-51.2024.4.01.4200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão Virtual de Julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/04 A 29/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
30/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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