TRF1 - 0004770-50.2009.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004770-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004770-50.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004770-50.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível em Salvador, Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança n° 0004770-50.2009.4.01.3300, impetrado por Patrol Construções Ltda e outros contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, que concedeu a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1° da Lei n° 9.718/98 e assegurando às impetrantes o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente até a vigência das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96.
A Fazenda Nacional, em suas razões de apelação, sustentou que o prazo prescricional para a compensação é de cinco anos, contado a partir do pagamento, conforme disposto na LC n° 118/05.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de compensação com contribuições sociais previstas no art. 2° da Lei n° 11.457/2007, em razão da vedação expressa na legislação.
Por sua vez, as impetrantes apelaram buscando o reconhecimento do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Sustentaram que, por serem tributados pelo lucro presumido, não se aplicam às suas operações as Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
Apresentadas contrarrazões pelas partes.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos, confirmando a limitação da compensação até a vigência das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 e o prazo prescricional de cinco anos, conforme a LC n° 118/05. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004770-50.2009.4.01.3300 V O T O A prescrição quinquenal Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014).
O Plenário do STF no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Como a demanda foi proposta em 14/04/2009, aplica-se, no caso, a prescrição qüinqüenal, estando prescritos os períodos anteriores a 14/04/2004.
Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 585.235, submetido ao rito de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, fixando a Tese de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98” (Tema 110).
Transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Tributo.
Contribuição social.
PIS.
COFINS.
Alargamento da base de cálculo.
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade.
Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig.
Min.
ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário.
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585.235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, Repercussão Geral - mérito DJe-227 DIVULG 27-11-2008 Public 28-11-2008 Ementvol-02343-10 pp-02009 RTJ Vol-00208-02 pp-00871) De acordo com o entendimento firmado, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que, por meio de lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolou os contornos da norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC nº 20/98), autorizava a incidência das referidas contribuições apenas sobre o faturamento.
Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, a jurisprudência orienta-se no sentido da constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 8º da Lei n. 9.718/1998, que estabeleceu a majoração da alíquota de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento), restando pacificado o entendimento de que tanto a Lei Complementar nº 70/1991, como as Leis Complementares ns. 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e o PIS/PASEP, têm natureza de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária, por isso não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis, previsto no art. 146, inciso III, da Constituição.
A partir da vigência das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, houve equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, passando a adequar-se ao disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/03.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 585.235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, considerando incompatível com a Constituição o alargamento da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (Tema 110). 3.
Com a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, houve equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, passando a adequar-se ao disposto no art. 195, I, b, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 4.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, respeitado o prazo prescricional. 5.
Apelação parcialmente provida. (0000095-13.2006.4.01.3700, Oitava Turma, relatora Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, PJe 17/06/2023).
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PIS E COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Preliminar 1.
Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Mérito 2.
O STF, no RE/RG 585.235-MG, r.
Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08.2008, declarou que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Prescritos os créditos anteriores a 10.12.2004, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3.
A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea b, do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a receita bruta ou faturamento.
Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma. 4.
Apelação da União e remessa necessária providas. (AC 0032194-13.2009.4.01.3900, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 29/01/2021).
O entendimento aplicável ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, todavia, não se sustenta em relação às Leis 10.637/2002 e 10.883/2003, eis que são diplomas posteriores à Emenda nº 20/98.
Note-se que os dispositivos que definem a base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, da Lei 10.637/2002 e art. 1º, da Lei 10.883/2003) nada têm de incompatível com a Constituição Federal, pois o novo texto constitucional redefiniu os tributos em epígrafe e fixou o faturamento e a receita (ampliado pela nova redação do art. 195, I, "h" da Constituição (EC n° 20/1998) como suas bases de cálculo.
Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 não criaram novo tributo nem regulamentaram os já existentes, não havendo ofensa ao art. 246 da Constituição; As Medidas Provisórias n. 66/2002 e n. 135/2003, convertidas, respectivamente, nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não ofenderam o art. 246 da Constituição, pois não regulamentaram dispositivo constitucional, mas apenas tratou de nova disciplina tributária em relação a contribuição já existente.
Desse modo, confirma-se a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei n. 9.718/98, não havendo, entretanto, qualquer vício na exigibilidade da alíquota majorada da COFINS, conforme disposto no caput do art. 8º e § 1º da mesma Lei nº 9.718/98, tampouco a partir da edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, deve, na hipótese, ser mantida a sentença quanto aos três pontos a seguir: Concessão parcial da segurança para determinar a compensação dos valores recolhidos na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n° 9.718/98, limitada, contudo, à vigência das Leis n° 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).
Extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência, em relação ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da COFINS pela Lei n° 9.718/98, relativa às empresas Patrol Construções Ltda., Nortec Nog Organização Técnica Contábil S/C Ltda. e Panilha Indústria e Comércio de Panificação Ltda.
A compensação deverá ser efetuada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação das impetrantes e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para pronunciar a prescrição qüinqüenal, nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004770-50.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004770-50.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI N. 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar às impetrantes o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao PIS e à COFINS, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei n. 9.718/98, até a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.
Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido referente às empresas Patrol Construções Ltda., Nortec Nog Organização Técnica Contábil S/C Ltda. e Panilha Indústria e Comércio de Panificação Ltda., em virtude de litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside na constitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, bem como na validade da exigência desses tributos com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 585.235, submetido ao rito de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, por ultrapassar os contornos constitucionais vigentes antes da Emenda Constitucional n. 20/1998. 5.
Contudo, a referida inconstitucionalidade não se estende às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que adequaram a base de cálculo das referidas contribuições ao conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, conforme previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição, na redação dada pela EC n. 20/1998. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não criaram novo tributo nem regulamentaram os já existentes, inexistindo afronta ao art. 246 da Constituição.
Ademais, as Medidas Provisórias n. 66/2002 e n. 135/2003, posteriormente convertidas nas referidas leis, apenas instituíram nova disciplina tributária para as contribuições já vigentes. 7.
Reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da demanda em 14/04/2009, o que implica a extinção do direito de pleitear valores anteriores a 14/04/2004.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 Apelação das impetrantes desprovida.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para pronunciar a prescrição quinquenal e limitar a compensação aos valores recolhidos entre 14/04/2004 e a vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Tese de julgamento: “1.
Incide o prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas após 09/06/2005, nos termos da LC 118/2005. 2. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 3.
Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo das referidas contribuições foi adequadamente redefinida, tornando-se constitucional sua exigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; EC n. 20/1998; CTN, art. 170-A; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 585.235, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 10.09.2008 (Tema 110); TRF1, AC 0000095-13.2006.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 17.06.2023; TRF1, AC 0032194-13.2009.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 29.01.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
28/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/09/2011 15:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/09/2011 16:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/08/2011 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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29/08/2011 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/08/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/08/2011 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2011 14:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/08/2011 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2011 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2011 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AINDA EM GREVE - PRAZOS SUSPENSOS
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30/05/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2011 11:16
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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30/05/2011 11:14
RECURSO RECEBIDO
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30/05/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2011 18:50
Conclusos para despacho
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13/05/2011 16:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/05/2011 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2011 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2011 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - LAURO JOSÉ VIANA COELHO FILHO OAB BA 25337-E
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28/04/2011 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/04/2011 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/04/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/04/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/04/2011 10:57
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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19/04/2011 10:56
RECURSO RECEBIDO
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14/04/2011 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2011 18:34
Conclusos para despacho
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13/04/2011 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/04/2011 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/04/2011 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/04/2011 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2011 07:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/03/2011 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/03/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/03/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/02/2011 19:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA CATALOGADOR VIRTUAL
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03/11/2010 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/10/2010 11:30
PARECER MPF: APRESENTADO - "PRONUCIAMENTO"
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22/10/2010 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2010 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/10/2010 14:36
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/10/2010 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2010 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2010 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2010 15:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MANDADO JUNTADO EM 01.09.2010
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31/08/2010 16:10
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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31/08/2010 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/08/2010 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/08/2010 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/08/2010 17:48
OFICIO EXPEDIDO - DEC. REG. NO LIVRO Nº 5/B, FLS. 210/216.
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14/07/2010 11:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/07/2010 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2010 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/05/2010 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/05/2010 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/05/2010 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2010 14:46
Conclusos para despacho - PARTE IMPETRANTE APRESENTAR COPIAS
-
27/04/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2010 14:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2010 17:01
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
26/04/2010 14:08
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - 7ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
-
23/04/2010 09:33
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
22/04/2010 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2010 14:20
Conclusos para despacho - DM
-
07/04/2010 16:31
TELEX / FAX RECEBIDO
-
27/08/2009 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2009 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2009 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2009 18:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
15/05/2009 18:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - secam
-
14/05/2009 15:43
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2009 15:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/04/2009 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - "(...)11.POR ISSO, ROGATA MAXIMA VENIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO, OBRIGO-ME A SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO JUNTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIO
-
30/04/2009 12:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - cópia da decisão fls. 935/937 para p proc. 2009.4887-0.
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30/04/2009 12:36
TRASLADO PECAS ORDENADO - para os autos nº 2009.4887-0
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29/04/2009 19:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
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27/04/2009 18:28
Conclusos para decisão
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27/04/2009 14:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 932
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27/04/2009 14:26
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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24/04/2009 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - À LIVRE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2009 11:06
Conclusos para decisão
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23/04/2009 11:06
INICIAL AUTUADA
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22/04/2009 14:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DO MM JUIZ DISTRIBUIDOR
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22/04/2009 14:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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17/04/2009 14:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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14/04/2009 18:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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14/04/2009 18:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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14/04/2009 17:49
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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