TRF1 - 0010445-04.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010445-04.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010445-04.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010445-04.2003.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos Embargos à Execução n. 0010445-04.2003.4.01.3300, que reconheceu a regularidade da compensação tributária efetuada pela parte embargante, ora apelada, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Na origem, a embargante pleiteou o reconhecimento da compensação tributária realizada com base em decisão judicial proferida na Ação Ordinária n. 95.000.2467-5, que assegurou crédito equivalente a 740.787,35 UFIR.
Argumentou que a compensação encontra amparo no art. 170 do Código Tributário Nacional e na Lei n. 9.250/95, além de estar respaldada por medida tutelar antecipada concedida judicialmente.
A apelante sustenta a invalidade da compensação realizada pela embargante, argumentando que o crédito utilizado não possuía trânsito em julgado na época da compensação, contrariando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a manifestação nos autos do processo administrativo correlato quanto ao laudo pericial.
Por fim, a apelante questiona sua condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a embargante sustenta que a compensação foi devidamente autorizada por decisão judicial não modificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e que a perícia técnica realizada comprovou a legalidade da compensação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010445-04.2003.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia gira em torno da validade da compensação tributária efetuada pela parte embargante e do alegado cerceamento de defesa suscitado pela União.
No tocante à compensação tributária, restou demonstrado nos autos que a embargante realizou a compensação com base em decisão judicial transitada em julgado, conforme atestado no laudo pericial.
O perito, de forma clara e fundamentada, concluiu que a compensação foi realizada de acordo com o disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/91 e que não há valores pendentes de pagamento por parte da embargante.
Transcrevo trechos do laudo pericial que confirmam as alegações da parte embargante: 01.
Podem os Srs.
Peritos informar se considerando a dívida cobrada pela Fazenda Nacional, proveniente de PIS FATURAMENTO, e os Darfs juntados pela Embargante ainda existe algum valor a ser pago ou se a dívida está totalmente quitada? Resposta: Levando-se em conta a apuração apresentada à DCTF do período e os registros contábeis da embargante quando comparados ao valor dos DARFs apresentados, não restam valores a serem pagos. 4.
Em caso afirmativo, queiram informar os valores que podem ser compensados, definindo-as separadamente.
Resposta: Os valores a serem compensados no auto em questão, estão baseados em decisão judicial proferida no processo 96.00058881, equivalente a 42.115,95 UFIRs.
Dessa forma, verifica-se que o perito confirmou que não restaram valores devidos pela embargante, bem como da regularidade da compensação levada a efeito.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a União foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo, inclusive, solicitado prorrogação de prazo para tal.
O magistrado de primeiro grau, dentro dos limites de sua discricionariedade, concedeu prazo adicional, e mesmo assim a União não se manifestou tempestivamente, por isso não se verificou qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, sendo oportunizado o contraditório para a parte embargada.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a condenação da União encontra respaldo no princípio da causalidade, visto que foi ela quem deu causa á embargante, compelindo-a recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito reconhecido judicialmente, o que impõe à parte sucumbente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010445-04.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010445-04.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS DE PIS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a validade da compensação tributária realizada pela embargante, afastando a cobrança de valores adicionais e rejeitando a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à legalidade da compensação tributária efetuada pela embargante e à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da não consideração de manifestação extemporânea da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que a compensação tributária foi realizada com base em decisão judicial transitada em julgado, conforme atestado no laudo pericial acostado aos autos. 4.
O laudo pericial confirmou que os valores compensados estão corretamente apurados, com base no disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, e que não restam valores pendentes de pagamento pela embargante. 5.
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, verificou-se que a União foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo, inclusive, solicitado prorrogação de prazo, a qual foi concedida pelo magistrado. 6.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade, visto que a parte embargante teve que recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A compensação tributária efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado e devidamente confirmada por laudo pericial deve ser reconhecida como válida. 2.
A União, regularmente intimada para se manifestar, não pode alegar cerceamento de defesa se deixou de apresentar manifestação no prazo concedido. 3.
Os honorários advocatícios são devidos nos termos do princípio da causalidade, quando a União deu causa à propositura da demanda." A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Desembargador Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA Advogado do(a) APELADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438-S O processo nº 0010445-04.2003.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/05/2017 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/05/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/05/2017 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4210895 PETIÇÃO
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19/05/2017 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/I
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19/05/2017 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/05/2017 14:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO-
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04/08/2016 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/08/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/08/2016 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3935394 PETIÇÃO
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01/08/2016 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/G
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29/07/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/07/2016 16:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO (GAB. MARIA DO CARMO)
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10/06/2016 18:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/04/2011 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2011 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/04/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/04/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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