TRF1 - 0035397-96.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035397-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035397-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A POLO PASSIVO:DAN CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035397-96.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0035397-96.2007.4.01.3400, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos tributários da autora inscritos em dívida ativa referentes aos processos administrativos 10166.503277/2005-29, 10166.503276/2005-29, 10166.503275/2005-29 e 10166.503274/2005-29.
Na origem, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência dos débitos fiscais mencionados, ao fundamento de que os valores correspondentes aos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL já haviam sido devidamente quitados, conforme comprovado por meio de DCTFs retificadoras e DARFs complementares.
A sentença proferida pelo juízo de origem acolheu integralmente o pedido, com base na prova pericial produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência dos débitos tributários em razão da quitação efetivada pela autora.
Determinou, ainda, o pagamento pela ré de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, além do reembolso dos honorários periciais e custas processuais.
A União, em sua apelação, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença.
No mérito, defende a impossibilidade de apresentação de DCTF retificadora após a inscrição do débito em dívida ativa, alegando que os créditos já estavam definitivamente constituídos, conforme o art. 204 do CTN e o art. 10, § 2º, inciso I, da IN SRF n. 482/2004.
A parte autora interpôs recurso adesivo, insurgindo-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo irrisório diante do valor atribuído à causa e da integral procedência do pedido, requerendo a majoração da verba honorária para 10% do valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035397-96.2007.4.01.3400 V O T O Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que consta nos autos que a parte ré foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, conforme despacho de fl. 318, sendo a intimação dirigida à Procuradoria da Fazenda Nacional.
A ausência de manifestação decorre, portanto, de inércia da parte, não havendo que se falar em nulidade do julgado por suposta ausência de contraditório, razão pela qual inexiste qualquer vício a ser sanado.
Mérito A compensação A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuia estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública.
Veja-se que para que se concretize a compensação, é necessária a conjuntura de dois fatores, primeiro, a constituição do débito do contribuinte, e, segundo, a formalização desse débito perante o Fisco, resultando em uma situação concreta denominada “encontro de contas”. É certo que o CTN exige a presença dos requisitos de certeza e liquidez para que seja possível a compensação tributária, determinando a espécie de tributo e o valor a ser compensado, contudo, em que pese a compensação se dar na esfera administrativa, não se pode afastar a atuação do Poder Judiciário, tanto na observância da liquidez e da certeza, quanto na efetivação da compensação, considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1715294 / SP, Primeira Seção, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/10/2019), firmou o entendimento de que, em se tratando de ação visando a declaração do direito à compensação tributária, é necessária “a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”, bem como da necessidade de que o crédito do contribuinte “depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída” (Tema 118).
Também em julgado representativa de controvérsia (REsp 1.137.738/SP), o STJ definiu que “a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública”, e, ainda, firmou a tese de que a compensação somente pode ser efetuada após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (Tema 265).
No caso concreto, a perícia judicial, elaborada por profissional técnico designado pelo juízo, de forma fundamentada e com base em documentos constantes dos autos, concluiu de maneira categórica pela quitação dos débitos tributários relacionados aos processos administrativos mencionados.
De fato, de acordo com o laudo pericial, há comprovação de que houve a devida quitação dos débitos em discussão, nestes termos exposto pelo perito: “ ...este Perito com base na documentação acostada aos autos e pelas guias de recolhimentos de tributos verificadas, conclui que os débitos dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) constantes da Divida Ativa da União, provenientes dos processos administrativos 10166.503277/2005-29, 10166.503276/2005-29, 10166.503275/2005-29 e 10166.503274/2005-29, foram todos quitados pelo autor, inexistindo referidos débitos tributários.” De acordo com o expert, em resposta a quesito formulado pela autora, houve irregularidade por parte do Fisco ao inscrever os referidos débitos, por constatar que já teriam sido retidos e recolhidos pelo contribuinte, nestes termos: Respondendo objetivamente ao que foi solicitado no quesito, este Perito afirma que SIM, de que a Receita Federal cometeu irregularidade ao inscrever os débitos correspondentes ao "imposto apurado" de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em DAU na data de 28/01/2005, já que tais tributos foram todos retidos e recolhidos pelo contribuinte (Autor).
A presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN, admite prova em sentido contrário, ônus do qual a parte autora se desincumbiu por meio da prova técnica acolhida pelo juízo de origem.
A argumentação da União quanto à impossibilidade de retificação da DCTF após a inscrição em dívida ativa não se sustenta, uma vez que não se está diante de simples tentativa de alteração de lançamento tributário, mas da demonstração inequívoca de que os valores lançados e inscritos já haviam sido pagos.
Ainda que o pedido de revisão administrativa não tenha sido acolhido sob fundamento formal de intempestividade, a via judicial permanece plenamente disponível para a discussão da matéria, sobretudo diante de prova idônea produzida nos autos.
Os honorários advocatícios Em relação ao recurso adesivo interposto pela parte autora, também não merece acolhimento.
A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem observou o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, com a aplicação da equidade, sendo razoável o valor arbitrado a título de honorários – R$ 2.000,00 – o qual não se mostra desproporcional ou irrisório, revelando-se adequado diante da complexidade da causa e dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035397-96.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035397-96.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A POLO PASSIVO:DAN CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DÍVIDA ATIVA.
PROVA PERICIAL.
CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a quitação de débitos tributários inscritos em dívida ativa e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária.
Recurso adesivo interposto pela parte autora visando à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação da União sobre o laudo pericial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial da compensação tributária com base em prova técnica que ateste a quitação de débitos inscritos em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar, no caso, em cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, sendo sua inércia circunstância que não compromete o contraditório. 4.
A compensação tributária exige a configuração de crédito líquido e certo do contribuinte, nos termos do art. 170 do CTN, sendo cabível o exame judicial da matéria, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição. 5.
A perícia judicial concluiu pela inexistência dos débitos inscritos, indicando que os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram devidamente recolhidos pela autora, evidenciando a irregularidade da inscrição em dívida ativa. 6.
A tese da impossibilidade de retificação da DCTF não afasta o direito à revisão judicial, sobretudo diante da demonstração de pagamento prévio dos tributos. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em valor compatível com a complexidade da causa e os parâmetros adotados neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União desprovida; recurso adesivo da parte autora desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, admitindo prova em sentido contrário. 2.
Comprovada a quitação dos tributos, mediante prova técnica idônea, é cabível o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica tributária. 3.
A ausência de manifestação sobre laudo pericial regularmente juntado aos autos não configura cerceamento de defesa. 4.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 170, parágrafo único, e 204; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.715.294/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 16/10/2019; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/03/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DAN CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A APELADO: DAN CONSTRUTORA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A O processo nº 0035397-96.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de DAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:49
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/11/2011 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2011 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/11/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/11/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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