TRF1 - 1014455-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014455-48.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL DE SOUSA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDYEL PANTOJA SANTOS - PA34874 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS NAZARÉ - BELÉM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL DE SOUSA NOVAES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 16/07/2024.
O despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, deferiu a gratuidade a justiça e notificou a autoridade coatora para prestar informações (ID.2180912216).
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS.
Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila”. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
No caso em exame, o impetrante protocolou seu pedido em 16/07/2024, e, passados mais de 135 dias após o fim do prazo legal, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa.
Considerada a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no direito à análise do requerimento em prazo razoável, também está presente o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido e a presumida condição de vulnerabilidade da parte impetrante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA E O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); Processo sujeito ao reexame, caso necessário; Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014455-48.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL DE SOUSA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDYEL PANTOJA SANTOS - PA34874 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS NAZARÉ - BELÉM e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Endereço: Avenida Nazaré, 133, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25040416503441900000020436300 MANDADO DE SEGURANÇA Inicial 25040416503469800000020439156 identificação- Documento de Identificação 25040416503487900000020440160 comprovante de residênciaaa Comprovante de residência 25040416503518400000020440522 procuraação Procuração 25040416503586500000020440729 CTPS Carteira de trabalho 25040416503605400000020442175 CAD ÚNICO Documento Comprobatório 25040416503658600000020442318 comprovante de requerimento Documento Comprobatório 25040416503684200000020442393 relatorio completo Documento Comprobatório 25040416503697200000020444889 certificado-da-pessoa-com-deficiencia Documento Comprobatório 25040416503740600000020446298 Emenda à inicial Emenda à inicial 25040419132627800000020485715 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25040713141394500000020450509 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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