TRF1 - 1003563-35.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:14
Juntada de manifestação
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02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:48
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:16
Juntada de resposta
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30/04/2025 17:08
Publicado Sentença Tipo B em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1003563-35.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA SANTOS FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 20/11/2024, DIP em 01/11/2024, DCB em 09/10/2025, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 712,57.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ELISANGELA SANTOS FEITOZA CPF *06.***.*05-29 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20/11/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Data de cessação do benefício - DCB 09/10/2025 Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Valor dos atrasados R$ 712,57 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/04/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 20:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:05
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/04/2025 15:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003563-35.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA SANTOS FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
A advogada da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia subsequente à cessação do benefício anterior, em 20/11/2024, com cessação em 09/10/2025, com pagamento de 100% das parcelas atrasadas.
Note-se que a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade é temporária e sugeriu prazo de 1 ano para reavaliação, nos termos ofertados pelo INSS e, no caso de aceite da proposta, poderá requerer prorrogação se entender que ainda está incapacitado.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:39
Juntada de impugnação
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02/12/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 10:38
Juntada de manifestação
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22/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:02
Juntada de laudo de perícia médica
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17/09/2024 10:54
Juntada de manifestação
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04/09/2024 11:44
Juntada de apresentação de quesitos
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02/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:00
Perícia agendada
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20/08/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA SANTOS FEITOZA - CPF: *06.***.*05-29 (AUTOR)
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20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/08/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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