TRF1 - 0017585-09.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017585-09.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017585-09.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017585-09.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, J.
Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda. e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0017585-09.2010.4.01.3700, declarou a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Na origem, pleiteia a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, sustentando que a ampliação da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS para abranger todas as receitas da empresa viola o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a prescrição do direito à repetição do indébito, aplicando o prazo quinquenal previsto na Lei Complementar n. 118/2005.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilegalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 definiram como base de cálculo dessas contribuições o faturamento, mas ampliaram indevidamente esse conceito para abranger todas as receitas da empresa, em violação ao art. 110 do CTN.
Aduz que o prazo prescricional deve considerar a tese consolidada pelo STJ de que o prazo para a repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos deveria prevalecer sobre o entendimento do STF no RE 566.621/RS.
A União, em suas contrarrazões, requer o total improvimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017585-09.2010.4.01.3700 V O T O Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS e à prescrição do direito à repetição do indébito.
Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 357.950/RS, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS promovida pela Lei n. 9.718/98, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade tributária.
Por outro lado, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 no RE 346.084/PR, decisão que assegura ao contribuinte o direito de não se sujeitar a essa ampliação indevida da base de cálculo.
No entanto, tal reconhecimento não afasta a incidência do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito.
O Plenário do STF no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2010, e que a inconstitucionalidade da norma foi declarada pelo STF em 2003, verifica-se que o prazo para a repetição do indébito já havia se esgotado, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
Quanto à compensação dos valores indevidamente pagos, o art. 170-A do CTN estabelece que a compensação de tributos somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da pretensão recursal.
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, conclui-se que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
A questão foi assim resolvida na sentença: Todavia, em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 566621/RS, foi firmado o, entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela Lei Complementar 118/2005 deve ser aplicado às ações que foram ajuizadas depois do período de vacatio legis da norma, de 120 dias, ou seja, às demanda aforadas depois de 09 de junho de 2005, conforme enunciado de súmula n. 445 do STF. (...) Com esse entendimento, a pretensão de repetição de indébito ou compensação alinhavada pela parte autora encontra-se atingida pela prescrição. É que a inconstitucionalidade cessou em 2003, conforme fundamentei, acima, e o ajuizamento data de 07 de junho de 2010, logo, transcorreram os cinco anos preconizados na Lei 118/2005.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017585-09.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017585-09.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando à declaração da ilegalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Lei n. 9.718/98 e à repetição do indébito referente aos valores pagos indevidamente, com possibilidade de compensação tributária.
Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, ao fundamento da prescrição do direito de repetição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à legalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pela Lei n. 9.718/98 e à incidência do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 357.950/RS, firmou entendimento quanto à constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS prevista na Lei n. 9.718/98, afastando alegações de afronta ao princípio da legalidade tributária. 4.
No entanto, no RE 346.084/PR, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da referida lei, garantindo aos contribuintes o direito de não se sujeitarem à ampliação indevida da base de cálculo. 5.
Quanto ao prazo para pleitear a repetição do indébito, o Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, estabelecendo a prescrição quinquenal para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2010 e que a inconstitucionalidade da norma foi declarada pelo STF em 2003, conclui-se que o prazo para a repetição do indébito já havia se esgotado, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STF. 2.
O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário segue o entendimento fixado no RE 566.621/RS, sendo quinquenal para ações ajuizadas após 09/06/2005. 3.
A compensação de tributos somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; Lei Complementar n. 118/2005, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 357.950/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 09/11/2005; STF, RE 346.084/PR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 08/10/2003; STF, RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04/08/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA, CLINICA SAO MARCOS LTDA., MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, J.V.
DIAS FILHO - EPP, ADVANCED TRANSPORTES LTDA - EPP, J F MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0017585-09.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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22/10/2019 13:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 13:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 13:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 13:31
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 13:30
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 13:30
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/11/2012 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/11/2012 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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