TRF1 - 1000250-37.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2025 18:07
Juntada de Informação
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:05
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000250-37.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte prescinde da observância do período de carência e para a sua concessão basta que o falecido não tenha perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao seu óbito, salvo se este houvesse implementado todos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou se através de parecer médico-pericial restasse constatado a existência de incapacidade do mesmo dentro do “período de graça”.
Além disso, faz-se necessário que a parte autora esteja enquadrada no rol de beneficiários disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Por se alegar a condição de segurado especial do cujus, há que se esclarecer que segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
No caso em análise, o falecimento de CARLOS ANTÔNIO SILVA é objeto de ação judicial (proc 08005245620248100136) - id 1337336751.
Não há notícia de sentença de mérito para suprir a certidão de óbito.
Consta, ademais, ação de investigação de paternidade onde se busca resolver a filiação paterna da menor (id 1337336752).
Nesse contexto, não pode pretender a parte autora ajuizar o pedido de pensão enquanto ainda discute judicialmente sua condição de dependente e quando ainda não se obteve sequer a declaração de óbito do instituidor.
Nesse contexto, tenho que não há provas que permitam a concessão da pensão por morte, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Destaco que a habilitação da pensão da menor - nascida em 2020 (id 875665589) pode ser feita a qualquer tempo e sem prejuízo, vez que não corre contra ela a prescrição (art 198 do CC).
Dessa forma, não há óbice a que se renove o requerimento quando definidas as questões do óbito e da filiação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/03/2025 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 23:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a J. S. D. S. - CPF: *14.***.*31-70 (AUTOR)
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31/03/2025 23:49
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:46
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:58
Juntada de réplica
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19/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 15:52
Juntada de Informação
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22/02/2024 11:48
Juntada de Informação
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13/11/2023 07:42
Juntada de Informação
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30/05/2023 12:47
Juntada de Informação
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04/04/2023 15:18
Juntada de manifestação
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04/04/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:48
Juntada de Informação
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28/03/2023 09:35
Juntada de contestação
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03/02/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:25
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:30
Juntada de manifestação
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08/06/2022 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 23:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/01/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/01/2022 21:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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