TRF1 - 0018184-45.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018184-45.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018184-45.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIATUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018184-45.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face do autor, VIATUR - Turismo e Transportes Ltda - ME, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária n. 0018184-45.2010.4.01.3700, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse processual da ré.
A ré foi condenada a restituir as custas processuais adiantadas, bem como pagar as verbas honorárias à autora, fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a prestação do serviço advocatício se deu na mesma localidade em que o causídico exerce suas atividades habituais, que a matéria não é de grande complexidade e que a ré cancelou o débito, e que nada justifica a verba honorária ter sido fixada em patamar superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz, ainda, que “nas causas em que a Fazenda Pública for vencida e desde que não sejam complexas, deve o juiz deve fixar os honorários advocatícios abaixo dos percentuais previstos no art. 20, § 3 0 do Código de Processo Civil”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018184-45.2010.4.01.3700 V O T O Mérito De acordo com o art. 20, § 3º, do CPC, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também se observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Nessa mesma linha, este Tribunal tem se manifestado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO.
BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade cível é independente da criminal, salvo na hipótese de inexistência do fato ou negativa de autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Absolvido o autor na esfera penal com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a inexistência de conduta dolosa ou culposa, está afastada a possibilidade de responsabilização cível. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que valores recebidos de boa-fé, especialmente aqueles de natureza alimentar, são irrepetíveis, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do patrimônio mínimo. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação pode ser realizada com base na apreciação equitativa, conforme art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando critérios como zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arbitramento em valor fixo, não se vinculando aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC (EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/09/2005, DJ 21/08/2006, p. 220). 4.
No caso concreto, o valor fixado em R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios é razoável e proporcional, considerando a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória complexa. 5.
Apelação e recurso adesivo desprovidos. (AC 0001987-08.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PARCELAMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1.
O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 permitia a fixação de honorários por apreciação equitativa nos casos em que vencida a Fazenda Pública, não sendo o caso de se observar os percentuais indicados no § 3º do mesmo dispositivo. 2.
Tratando-se de fixação de honorários advocatícios em valor adequado e proporcional, não é o caso de reforma da sentença, que foi proferida nos termos da legislação em vigor à época de sua prolação. 3.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida. (AC 0010590-75.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "o parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte excepta (exequente) ao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde que dele resulte a redução do débito cobrado, ainda que perpetuada a execução fiscal, sendo que, no caso descrito, o arbitramento dos referidos honorários advocatícios deve ser proporcional à parcela excluída da dívida" (AREsp 1.520.722/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 3.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 4.
Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 5.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0011585-25.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) – Grifos acrescidos No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, os quais se mostram razoáveis, considerando-se o valor atribuído à execução e o trabalho despedido pelo causídico.
Posto isso, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018184-45.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018184-45.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIATUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse processual da ré.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definição do critério adequado para fixação de honorários advocatícios quando envolver a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor, de valor inestimável, em que não há condenação pecuniária ou quando for vencida a Fazenda Pública a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso concreto, o valor fixado em 10% (dez por cento) mostra-se razoável diante da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afastando-se a pretensão recursal de vinculação aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 3º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001987-08.2012.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 18.02.2025; TRF1, AC 0010590-75.2008.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, 8ª Turma, j. 29.10.2024; TRF1, AG 0011585-25.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VIATUR - TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A O processo nº 0018184-45.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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08/11/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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26/10/2011 08:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2011 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/10/2011 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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