TRF1 - 1033419-44.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:51
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1033419-44.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C.
E.
L.
C.
REPRESENTANTE: ELAINES DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência.
No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito.
Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da parte autora (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93), não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Em segundo lugar, porque o impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v).
Contudo, em casos tais, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado à época da cessação do auxílio-doença. 5.
Consoante o disposto no art. 372, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra inescusável seu comparecimento à realização da perícia judicial.
Dessa forma, não havendo comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no interregno requerido, afigura-se insubsistente o pedido requestado. 6.
Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00162267020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017 PAGINA:.) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3.
Hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), apesar de ter apresentado atestados indicando a suposta incapacidade laboral, ao ser devidamente intimada para realização da perícia médica judicial, sequer compareceu ao respectivo exame.
Ademais, também dispensou expressamente a oitiva das testemunhas.
Resta constatada a preclusão do seu direito de produzir prova pericial e testemunhal. 4.
Apelação da parte autora não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00040345220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014 PAGINA:96.) [destaquei] No caso concreto, apesar de regularmente intimada, a parte autora, não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/03/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
18/11/2024 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLA ELAINE LIMA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:47
Perícia agendada
-
04/10/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/10/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
25/08/2024 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLA ELAINE LIMA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:47
Perícia agendada
-
11/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/07/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:23
Juntada de resposta
-
08/05/2024 16:22
Juntada de resposta
-
07/05/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
25/04/2024 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002220-58.2020.4.01.3501
Ministerio Publico Federal - Mpf
Indeterminado
Advogado: Jullya Abreu Pimenta Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2020 17:34
Processo nº 0025067-40.2007.4.01.3400
Maria Jose Soares
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Erico Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:25
Processo nº 1001461-91.2020.4.01.3502
Jalles Machado S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Danilo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2020 16:43
Processo nº 1001461-91.2020.4.01.3502
Jalles Machado S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Pallaretti Calcini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:56
Processo nº 0039727-05.2008.4.01.3400
Robinson Andre Dalossi Moreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Erico Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:03