TRF1 - 1000227-03.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000227-03.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: MARIO SILVA PEREIRA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000227-03.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIO SILVA PEREIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA no ano de 1990, mediante a fusão da SUCAM, onde já exercia a função de agente de saúde pública, com a FSESP.
Em agosto de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que continuou exercendo a mesma função, que consiste no combate aos vetores da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC, e organofosforados, como Temefós e Malathion.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Proferida decisão determinando a retificação da autuação para inclusão da União Federal no polo passivo da lide (ID 2157563004).
Citada, a FUNASA reiterou contestou (ID 2158606515 e 4800999) aventando, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando se tratar de uma demanda genérica e em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A União, citada, contestou (ID 4917203) impugnando, inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA.
Como prejudicial de mérito também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de nexo de causalidade entre o serviço laboral do autor e os sintomas alegados, afirmando que a contaminação pelo DDT não resulta, necessariamente, de uso funcional.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
O autor apresentou impugnação a contestação (ID. 21608576), postulando a juntada de prova oral, prova técnica por meio da inquirição de perito da área.
Prolatada Sentença julgando improcedente o pedido (ID. 45538954).
Juntada Apelação (ID. 73112578).
Juntada Contrarrazões (ID. 193441877 e 193860361).
Proferido Acórdão anulando a sentença proferida em 1° grau (ID. 1307624272).
Prolatada decisão (ID 2157563004) afastando a alegação de ilegitimidade passiva da União, bem como a impugnação a justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, estas quedaram-se inertes.
Apresentado Exame médico Pericial Toxicológico (ID. 2159809557).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 23/05/1983 para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010, onde continuou exercendo a mesma função.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, ficha funcional do autor (ID. 3014404), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID. 3014481, 3014469 e 2159809561), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por PP-DDE de 1,00 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 23/05/1983 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
08/09/2022 07:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:42
Juntada de informação de prevenção negativa
-
01/08/2020 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA para Tribunal
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01/08/2020 23:37
Juntada de Certidão
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11/06/2020 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:33
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 18:05
Juntada de Contrarrazões
-
01/03/2020 21:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2019 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 17:01
Juntada de apelação
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03/07/2019 16:17
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2019 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2018 14:41
Conclusos para decisão
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22/11/2018 17:38
Juntada de réplica
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19/10/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2018 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 12:40
Juntada de contestação
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16/03/2018 12:40
Juntada de contestação
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08/03/2018 18:52
Juntada de contestação
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14/02/2018 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2018 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2017 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 19:47
Conclusos para decisão
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24/10/2017 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/10/2017 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2017 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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