TRF1 - 0001764-52.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001764-52.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001764-52.2012.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BELEM S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001764-52.2012.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de ANAISSI INFORMATICA E SERVICOS LTDA - EPP e JOSÉ GUILHERME DE PAIVA ANAISSI (Id 32913098 - pág. 115), contra sentença (Id 32913098 - pág. 108) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 23738-69.2012.4.01.3900, opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
A sentença recorrida (Id 32913098 - pág. 108-112), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) validade da citação por edital, por ter sido precedida de tentativa postal frustrada ("mudou-se") e ser ônus do devedor manter endereço atualizado; (ii) inocorrência da prescrição dos créditos tributários; (iii) legitimidade do redirecionamento da execução ao sócio corresponsável, em razão da presunção de dissolução irregular da empresa; e (iv) legalidade da penhora online, afastando a alegação de valor irrisório por não se aplicar o art. 659, § 2º, do CPC/73 à Fazenda Pública.
A sentença não fixou condenação em honorários advocatícios, com base no Decreto-lei nº 1.025/69.
Em suas razões recursais (Id 32913098 - pág. 116-119), os apelantes, representados pela DPU, concentram sua insurgência na nulidade da citação por edital.
Argumentam, em suma, que a citação ficta violou a Súmula 414/STJ, pois não foram esgotadas as demais modalidades citatórias, notadamente a tentativa por Oficial de Justiça, após a frustração da via postal.
Ressaltam, ainda, que o sócio corresponsável foi citado por edital sem nenhuma tentativa prévia individualizada.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a citação editalícia e os atos subsequentes.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) (Id 32913098 - pág. 123-125), nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando pela regularidade da citação por edital, uma vez que a tentativa postal no endereço cadastrado (e não atualizado pelos apelantes) foi frustrada, tornando inócua a tentativa por Oficial de Justiça no mesmo local.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001764-52.2012.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS BELEM S/A - CEBEL.
A.
Mérito Recursal 1.
Delimitação da Controvérsia A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal consiste em aferir a legalidade da intimação por edital (Edital nº 002/2011), para ciência da decisão proferida na primeira instância administrativa (Acórdão nº 01-15.713/1ª Turma da DRJ/BEL), realizada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 13227.720.141/2008-03, após a tentativa de intimação pela via postal (Intimação nº 202/2009) ter resultado infrutífera, com a devolução da correspondência pelos Correios sob a informação "não procurado".
Sustenta a Apelante que tal procedimento violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Da Disciplina Normativa das Intimações no Processo Administrativo Fiscal O processo administrativo tributário federal é regido por normas específicas, notadamente o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
Este diploma normativo estabelece as regras procedimentais para a determinação e exigência do crédito tributário da União, inclusive no que concerne aos atos de comunicação processual.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui caráter geral e sua aplicação aos processos administrativos específicos, como o fiscal, é meramente subsidiária, conforme expressa previsão em seu artigo 69: "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." No que tange às intimações no processo administrativo fiscal, o artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações promovidas por leis subsequentes (notadamente as Leis nº 9.532/1997, 11.196/2005 e 11.941/2009, esta última vigente à época da intimação editalícia questionada, ocorrida em 2011), dispõe sobre as modalidades e a forma de sua realização. À época dos fatos, o referido artigo estabelecia, em seus parágrafos 1º e 3º: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) [...] § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (grifos nossos) Da leitura atenta da norma especial, depreende-se que a legislação de regência estabeleceu um rol de modalidades ordinárias de intimação (pessoal, postal, eletrônica), sem hierarquia ou ordem de preferência entre elas (§ 3º), e previu a possibilidade de utilização da intimação por edital em caráter supletivo, quando qualquer um dos meios ordinários previstos no caput se revelar "improfícuo" (§ 1º). 3.
Da Análise do Procedimento Adotado pela Administração Conforme consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 42506531 - pág. 64), não especificamente controvertido pela Apelante quanto à ocorrência factual, houve uma tentativa inicial de intimar a empresa da decisão administrativa por via postal (Intimação nº 202/2009), enviada ao seu domicílio tributário cadastral (§ 4º, I).
Tal correspondência, contudo, foi devolvida pelo serviço postal com a informação "não procurado".
A devolução da correspondência com tal justificativa evidencia, de forma inequívoca, a improficuidade da tentativa de intimação pela via postal naquele momento.
A administração tributária não pode ser compelida a investigar as razões subjetivas pelas quais o destinatário não procurou a correspondência que lhe foi endereçada, bastando a constatação objetiva do insucesso da modalidade de intimação tentada para que se configure a hipótese do § 1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72.
Caracterizada a improficuidade de um dos meios ordinários (o postal), a norma especial autorizava expressamente a autoridade fiscal a proceder à intimação por edital, como de fato o fez (Edital nº 002/2011, publicado em dependência franqueada ao público do órgão - § 1º, II).
A alegação da Apelante de que seria necessário o esgotamento de todos os meios ordinários, ou a tentativa de notificação de seu advogado constituído, não encontra respaldo na legislação específica.
O § 1º do art. 23 é claro ao permitir o edital quando "improfícuo um dos meios", e o § 3º afasta qualquer ordem de preferência.
A intimação do advogado, embora possível em certas circunstâncias (art. 23, I - intimação pessoal de mandatário), não é uma exigência legal prévia à intimação editalícia quando a via postal endereçada ao domicílio tributário da pessoa jurídica se mostra infrutífera.
A responsabilidade pela manutenção de endereço atualizado e pela ciência dos atos publicados oficialmente, uma vez frustrada a comunicação direta, recai sobre o contribuinte. 4.
Da Ausência de Violação ao Devido Processo Legal Ao seguir estritamente o procedimento delineado no Decreto nº 70.235/1972 para a realização da intimação, a autoridade impetrada agiu nos limites da legalidade, não se vislumbrando qualquer ato abusivo ou ilegal que configure ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
O rito estabelecido pela norma especial foi devidamente observado.
Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida (Id 42506531 - pág. 88), a Apelante fundamentou parte de sua argumentação em dispositivos do Decreto nº 70.235/72 que já se encontravam revogados à época da intimação questionada, o que demonstra equívoco na própria compreensão da legislação aplicável, embora o cerne da questão tenha sido analisado pelo juízo a quo à luz da norma vigente.
Portanto, inexistindo o vício apontado pela Apelante no ato de intimação editalícia, não há fundamento para a anulação do processo administrativo fiscal ou para a reabertura de prazo recursal na esfera administrativa.
A sentença que denegou a segurança deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
B.
Dispositivo do Voto Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS BELEM S/A - CEBEL, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001764-52.2012.4.01.4101 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BELEM S/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
INTIMAÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
TENTATIVA VIA POSTAL INFRUTÍFERA ("NÃO PROCURADO").
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança.
A ação originária visava à anulação de processo administrativo fiscal (PAF), sob alegação de nulidade na intimação da decisão administrativa de primeira instância.
A impetrante/apelante argumentou cerceamento de defesa em razão da intimação ter sido realizada por edital, após a devolução de correspondência postal com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da intimação por edital, promovida com fundamento no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, em processo administrativo fiscal, quando a tentativa prévia de intimação pela via postal resultou improfícua, conforme certificado pelo serviço postal ("não procurado").
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de intimações no processo administrativo fiscal federal é disciplinado especificamente pelo Decreto nº 70.235/1972, norma especial que prevalece sobre a Lei nº 9.784/1999, de caráter geral e aplicação apenas subsidiária (art. 69 da Lei nº 9.784/99). 4.
O artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 (com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos) autoriza expressamente a intimação por edital quando resultar "improfícuo um dos meios previstos no caput" (intimação pessoal, postal ou eletrônica).
A devolução da correspondência enviada ao domicílio fiscal do contribuinte com a informação "não procurado" caracteriza a improficuidade do meio postal para os fins da referida norma. 5.
A legislação de regência não exige o esgotamento de todos os meios ordinários de intimação, nem estabelece ordem de preferência entre eles (art. 23, § 3º), tampouco impõe a tentativa de notificação do advogado constituído como requisito prévio à intimação por edital na hipótese de frustração da via postal endereçada à pessoa jurídica. 6.
Tendo a autoridade fiscal seguido o procedimento previsto na lei especial aplicável, não se configura a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).
Correta a sentença ao reconhecer a validade do ato administrativo e denegar a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; Decreto nº 70.235/1972, art. 23 (§§ 1º, 3º, 4º); Lei nº 9.784/1999, art. 69; Lei nº 9.532/1997; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 11.941/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BELEM S/A Advogado do(a) APELANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001764-52.2012.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 03:59
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06/02/2020 03:59
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06/02/2020 03:58
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06/02/2020 03:53
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06/02/2020 03:53
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06/02/2020 03:53
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05/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 19:05
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05/02/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/11/2013 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/11/2013 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/11/2013 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3232924 PARECER (DO MPF)
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28/10/2013 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - ,
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23/10/2013 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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