TRF1 - 0002452-33.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002452-33.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002452-33.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARQUES - TO2054-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002452-33.2011.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARLOS RELA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 2452-33.2011.4.01.4300, opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os embargos originários visavam desconstituir a Execução Fiscal nº 4508-44.2008.4.01.4300, lastreada na CDA nº 14.4.05.000979-41, referente a débitos do SIMPLES devidos pela empresa NL Comércio, Importação e Exportação de Alimentos e Bebidas Ltda – ME, da qual a esposa do embargante, Sra.
Nara Lúcia de Melo Lemos Rela, figurava como corresponsável, tendo sido penhorado imóvel do casal.
Em suas razões de apelação (Id. 80830565 - Pág 153), o Apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela não produção de prova documental (requisição do processo administrativo fiscal).
No mérito, reitera os argumentos dos embargos, alegando, em síntese: a) prescrição de parte do crédito tributário; b) nulidade da CDA por ausência de prévia homologação e por omissão de requisitos legais quanto ao cálculo dos acréscimos; c) inexigibilidade da multa moratória por falta de lançamento específico; d) inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% (DL 1.025/69); e) ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC e ocorrência de anatocismo; f) ilegalidade da incidência de juros sobre a multa.
Pugna pela anulação ou reforma da sentença.
A União Federal (Fazenda Nacional), em contrarrazões (fls. 188/194), refuta os argumentos do apelante, defendendo a intempestividade dos embargos originários (pelo cônjuge), a correção da sentença quanto à prescrição, a validade da CDA, a legalidade do encargo, da SELIC e dos demais acréscimos, e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002452-33.2011.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Preliminar Do Cerceamento de Defesa O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo indeferiu, ainda que tacitamente ao julgar antecipadamente a lide, a produção de prova documental consistente na requisição do processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa executada.
Sustenta que tal documento seria imprescindível para a comprovação da data da constituição definitiva do crédito, essencial à análise da prescrição, bem como para aferir a regularidade formal do lançamento e da inscrição.
A preliminar não merece acolhida.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/88), deve ser exercido em conformidade com as normas processuais que regem a distribuição do ônus probatório e os momentos adequados para a postulação e produção das provas.
No âmbito dos embargos à execução fiscal, incumbe ao embargante instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, no momento oportuno, requerer e especificar as provas que pretende produzir para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época).
Embora o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) faculte ao executado o acesso ao processo administrativo correspondente ao débito, a iniciativa para sua obtenção e juntada aos autos, via de regra, compete à parte interessada, no caso, o embargante.
A intervenção judicial para requisitar tal documento é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de acesso pela via administrativa ou a recusa injustificada do órgão competente em fornecê-lo, o que não foi comprovado nos autos.
Conforme bem pontuado na sentença e na decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id 80830565 - págs. 149-150), o embargante, embora tenha mencionado a necessidade do processo administrativo na exordial, não demonstrou ter diligenciado para obtê-lo e, instado a especificar provas (conforme despacho de Id 80830565 - pág. 77), manifestou-se (Id 80830565 - págs. 89-95) sem reiterar ou justificar especificamente a necessidade dessa prova documental, limitando-se a suscitar a inexistência de defesa da embargada quanto a outros argumentos.
Operou-se, portanto, a preclusão quanto à produção da referida prova.
Ademais, a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da LEF) somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (art. 3º, parágrafo único, LEF), reforçando o ônus probatório do embargante.
Não se configura, assim, o alegado cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar.
Mérito Da Prescrição O Apelante insiste na tese de que parte do crédito tributário executado estaria fulminado pela prescrição quinquenal (art. 174 do CTN).
Argumenta que, na ausência de informação sobre a data da efetiva constituição do crédito (entrega da Declaração Simplificada - SIMPLES), o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data de vencimento das obrigações, conforme indicado na CDA.
Sob essa ótica, o despacho que ordenou a citação na execução fiscal teria ocorrido após o decurso do lustro prescricional para parte dos débitos.
Sem razão, contudo.
A matéria relativa ao termo inicial da prescrição para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do SIMPLES, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria.
A constituição definitiva do crédito tributário, nesses casos, ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte (seja DCTF, GFIP, Declaração do SIMPLES ou outra equivalente), reconhecendo o débito fiscal.
A partir desse momento, o crédito torna-se exigível, independentemente de qualquer outra providência por parte do Fisco, como notificação ou homologação formal, e inicia-se a contagem do prazo prescricional para a cobrança.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nesse exato sentido, é a compreensão firmada também no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo do seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA .
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituição definitiva do crédito tributário se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte .
Súmula 436 do c.
STJ. 4.
A emissão do DCGB-BATCH não constitui novo lançamento, tratando-se de simples documento emitido pelo Fisco para apuração de divergências entre os valores recolhidos e os fatos geradores declarados por meio das GFIPs .
Assim sendo, a data de emissão do referido documento não corresponde ao termo inicial de contagem do prazo prescricional. 5.
No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído com a entrega das GFIPs pela embargante, entre 08/2005 (competência de 07/2005) e 06/01/2006 (competência de 12/2005), conforme ID 288260723 – pág. 146 e ss . 6.
Tendo em vista que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, é de “cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, há de se reconhecer que o crédito em discussão já se encontrava prescrito no momento de ajuizamento da execução fiscal, em 19/01/2011. 7 .
As GFIPs retificadoras foram apresentadas em 19/07/2011 (compet. 06 a 13/2005) e 09/11/2011 (compet. 01 a 05/2005), já após o ajuizamento da execução fiscal, e quando já se encontrava prescrito o crédito tributário.
Assim sendo, não interromperam o curso o prazo prescricional . 8.
Prejudicada a análise das alegações de inocorrência de prescrição do direito à compensação e de cerceamento de defesa. 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (TRF-3 - ApCiv: 00076775720124036106 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Como se depreende do julgado colacionado, a data da constituição definitiva é o marco importante para a análise prescricional, sendo irrelevantes, para tal fim, documentos internos do Fisco ou mesmo a data de vencimento da obrigação.
Ressalte-se, ainda, que eventuais declarações retificadoras apresentadas após o decurso do prazo prescricional não têm o condão de interrompê-lo ou reabri-lo.
Dessa forma, a data de vencimento da obrigação tributária, indicada na CDA, não se confunde com o termo inicial do prazo prescricional, sendo este a data da efetiva constituição do crédito mediante a declaração.
Conforme ressaltado pelo Juízo a quo na sentença (Id 80830565 - págs. 134/135) e na decisão da exceção de pré-executividade mencionada na sentença (Id 80830565 - pág. 132), cabia ao embargante, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, comprovar a data da entrega das declarações relativas aos períodos em cobrança, a fim de possibilitar a aferição da ocorrência da prescrição.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, e sendo inviável presumir a prescrição apenas com base na data de vencimento, correta a sentença ao afastar a prejudicial de mérito.
Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O Apelante reitera a alegação de nulidade da CDA, sob os argumentos de que a inscrição em dívida ativa não foi precedida de regular lançamento, especificamente da homologação prevista no art. 150, § 4º, do CTN, e de que o título executivo seria omisso quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, violando o art. 2º, § 5º, II e III, da LEF.
As alegações não prosperam.
Quanto à necessidade de homologação prévia, como já exaustivamente explicitado no tópico anterior, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a própria declaração entregue pelo contribuinte, informando o montante devido, constitui o crédito tributário (Súmula 436/STJ), tornando dispensável qualquer ato ulterior de lançamento ou homologação formal pela autoridade administrativa para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
A tese do Apelante, nesse ponto, contraria entendimento jurisprudencial pacífico.
No que tange aos requisitos formais da CDA, o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da LEF elencam os elementos essenciais que devem constar do termo de inscrição e da respectiva certidão.
Dentre eles, incluem-se a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
A análise da CDA que instrui a execução fiscal originária permite verificar que tais requisitos foram observados.
Consta a natureza do débito (SIMPLES), os períodos de apuração, os fundamentos legais da cobrança principal e dos acréscimos (legislação do SIMPLES, leis que regem a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos tributos federais, e o Decreto-Lei nº 1.025/69 relativo ao encargo legal).
A jurisprudência é firme no sentido de que a CDA não precisa detalhar, em minúcias, o cálculo aritmético da evolução do débito, bastando que indique os fundamentos legais que permitem ao devedor verificar a correção dos valores cobrados.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, cujo ônus, mais uma vez, recai sobre o embargante, que dele não se desincumbiu.
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA.
Da Exigibilidade da Multa Moratória Sustenta o Apelante a inexigibilidade da multa moratória por ausência de lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
Melhor sorte não lhe assiste.
A multa moratória não se confunde com a multa punitiva (ou de ofício), esta sim dependente de lançamento formal após a constatação de infração à legislação tributária.
A multa moratória, por sua vez, decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estabelecido.
No caso de tributos declarados pelo próprio contribuinte, como o SIMPLES, o não pagamento no vencimento atrai a incidência automática da multa de mora prevista na legislação correspondente, independentemente de procedimento administrativo ou lançamento específico para sua constituição.
Trata-se de consectário legal do atraso no pagamento, podendo ser cobrada juntamente com o principal e os demais acréscimos legais, mediante inscrição em dívida ativa.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a exigibilidade da multa.
Da Constitucionalidade e Legalidade do Encargo Legal (DL 1.025/69) O Apelante questiona a constitucionalidade e a legalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, alegando tratar-se de taxa com base de cálculo inadequada e de indevida substituição de honorários advocatícios.
A matéria é iterativamente decidida pelos Tribunais pátrios.
O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e alterações posteriores, incidente sobre o valor do débito nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias (inclusive para débitos do FGTS e contribuições arrecadadas por entidades como o INSS), é considerado legítimo e constitucional pela jurisprudência consolidada.
Sua finalidade precípua é o ressarcimento das despesas inerentes à cobrança judicial da Dívida Ativa da União, englobando e substituindo, nos casos em que o executado for vencido nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse entendimento, consagrado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."), permanece hígido e é reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, mesmo sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Conforme assentado pelo Egrégio TRF da 3ª Região no julgamento da ApCiv 0002560-07.2019.4.03.6182 SP (Relator Des.
Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2023), "O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal".
Não há, portanto, qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência do encargo legal em questão, devendo ser mantida a sentença neste particular.
Da Aplicação da Taxa SELIC e da Inexistência de Anatocismo O Apelante insurge-se contra a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, por suposta violação ao art. 161, § 1º, do CTN, e alega a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido da legitimidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários federais.
A incidência de tal taxa encontra amparo na Lei nº 9.065/95 (art. 13), que estabeleceu sua aplicação aos tributos e contribuições sociais recolhidos pela Secretaria da Receita Federal não pagos nos prazos pre
vistos.
Tal legislação especial afasta a regra geral do art. 161, § 1º, do CTN, que prevê juros de 1% ao mês apenas na ausência de disposição legal em contrário.
O Egrégio STJ, em diversos julgados, reafirmou a validade da SELIC, inclusive em sede de recursos repetitivos, destacando que ela já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser cumulada com outro índice de atualização.
Nesse sentido, o precedente REsp 847606/RS: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA SELIC.
VALIDADE .
PREVISÃO EM LEI LOCAL. 1. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 2 .
Ante a existência de lei municipal determinando o uso da mesma taxa moratória utilizada pela Fazenda Federal, mostra-se legítimo o uso da Selic. 3.
A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 847606 RS 2006/0106361-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 255) Quanto à alegação de anatocismo, o STJ também já consolidou o entendimento de que a mera incidência da Taxa SELIC, na forma estabelecida pela legislação tributária, não configura capitalização de juros vedada pela Súmula 121/STF, cuja aplicação é restrita, em regra, às relações de direito privado.
A sistemática de cálculo dos acréscimos legais sobre débitos fiscais federais com base na SELIC é considerada válida.
Logo, improcede a irresignação do Apelante quanto a este ponto.
Da Incidência de Juros sobre a Multa Moratória Por fim, alega o Apelante ser ilegal a incidência de juros de mora sobre o valor da multa moratória.
A tese não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Uma vez constituído o crédito tributário, a multa moratória integra o montante principal devido.
Os juros de mora, por sua vez, incidem sobre o valor total do débito não pago no vencimento, abrangendo, portanto, o principal devidamente atualizado e a multa moratória aplicada.
Entendimento contrário esvaziaria o caráter coercitivo da multa e beneficiaria indevidamente o contribuinte inadimplente.
A jurisprudência desta Corte alinha-se a esse entendimento, considerando legítima a incidência dos juros sobre a multa que compõe o crédito executado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002452-33.2011.4.01.4300 APELANTE: JOAO CARLOS RELA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (SIMPLES).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: ENTREGA DA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ). ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
VALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
EXIGIBILIDADE SEM LANÇAMENTO ESPECÍFICO.
ENCARGO LEGAL (DL 1.025/69).
CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 168/TFR).
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
JUROS SOBRE MULTA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de débitos do SIMPLES (CDA nº 14.4.05.000979-41).
O Apelante, cônjuge de corresponsável na execução originária, alega cerceamento de defesa, prescrição, nulidades na CDA e ilegalidades nos acréscimos (multa, encargo legal, SELIC, juros sobre multa).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo; (ii) termo inicial da prescrição (vencimento vs. entrega da declaração); (iii) validade da CDA (ausência de homologação prévia e omissão de requisitos); (iv) necessidade de lançamento específico para multa moratória; (v) constitucionalidade/legalidade do encargo de 20% (DL 1.025/69); (vi) legalidade da Taxa SELIC e configuração de anatocismo; (vii) possibilidade de incidência de juros sobre multa moratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o embargante, responsável pelo ônus probatório (art. 333, I, CPC/73), não demonstra a impossibilidade de obter o processo administrativo (art. 41, LEF) ou requer a prova tempestivamente. 4.
O prazo prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se com a entrega da declaração (Súmula 436/STJ), cabendo ao contribuinte provar essa data para afastar a cobrança. 5.
A CDA é válida, pois a declaração do contribuinte constitui o crédito (Súmula 436/STJ), dispensando homologação formal, e o título indica os fundamentos legais dos acréscimos (art. 202, CTN; art. 2º, § 5º, LEF). 6.
A multa moratória incide automaticamente pelo inadimplemento do tributo declarado, não exigindo lançamento de ofício. 7.
O encargo de 20% do DL 1.025/69 é constitucionalmente válido e substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União (Súmula 168/TFR). 8.
A aplicação da Taxa SELIC em débitos tributários federais é legal (Lei nº 9.065/95) e não configura anatocismo vedado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. É legítima a incidência de juros de mora sobre a multa moratória, uma vez que esta integra o crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao executado o ônus de provar vícios na execução fiscal, sendo legítimo o indeferimento de provas impertinentes ou intempestivas. 2.
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito e fixa o marco inicial prescricional, tornando-o exigível independentemente de lançamento formal. 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preserva sua presunção de validade ao indicar os fundamentos legais dos acréscimos incidentes. 4.
O encargo legal aplicável às execuções fiscais federais é constitucional e possui natureza substitutiva de honorários advocatícios. 5.
A aplicação da Taxa SELIC aos débitos tributários federais é legal e não configura anatocismo vedado. 6.
Incidem juros de mora sobre a multa moratória, por esta integrar o crédito tributário.
Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, LV; CTN, arts. 142, 150, § 4º, 161, § 1º, 174, 202; LEF, arts. 1º, 2º, § 5º, 3º, 41; DL 1.025/69; Lei nº 9.065/95, art. 13; CPC/73, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 121/STF; Súmula 168/TFR; Súmula 436/STJ; TRF-3 - ApCiv: 00076775720124036106 SP; TRF-3 - ApCiv: 0002560-07.2019.4.03.6182 SP; STJ - REsp: 847606 RS 2006/0106361-5.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO CARLOS RELA Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO MARQUES - TO2054-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002452-33.2011.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RELA em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 04:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 04:25
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 04:24
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2020 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2020 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2020 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2020 15:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2020 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/02/2020 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS
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26/09/2019 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS
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23/09/2019 17:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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12/09/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ENVIO DE AUXILIO DE JUGAMENTO Á DISTANCIA AMR . AO LADO DA MESA DA IRANI
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11/09/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/02/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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15/02/2013 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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14/02/2013 19:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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