TRF1 - 0007944-28.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007944-28.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007944-28.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENERGETICA CAMACARI MURICY I S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007944-28.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ENERGETICA CAMACARI MURICY I S.A. contra sentença (Id 39835540 - pág. 167-171) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0007944-28.2013.4.01.3300, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A ação originária visava o cancelamento de débitos previdenciários lançados por meio da matrícula CEI nº 70.010.25454/73, alegadamente aberta em duplicidade para a construção da Usina Termoelétrica Camaçari Muricy I, bem como o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos da Medida Cautelar nº 0003839-08.2013.4.01.3300.
A sentença recorrida, publicada sob a égide do CPC/1973, acolheu em parte a pretensão autoral, determinando o cancelamento da matrícula CEI nº 70.010.25454/73 e do débito a ela vinculado, autorizando o levantamento do depósito judicial e declarando a nulidade da certidão expedida com base na liminar anteriormente deferida na cautelar.
Contudo, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, por entender configurada a hipótese do art. 17, II, do CPC/1973 (alteração da verdade dos fatos), e determinou a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 40 do CPP.
Não houve condenação em honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (Id 39835540 - pág. 173-179), a Apelante ENERGETICA CAMACARI MURICY I S.A. insurge-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé e a determinação de comunicação ao MPF.
Sustenta, em síntese, que não agiu com má-fé ao abrir a segunda matrícula CEI, pois o fez por necessidade de regularizar a obra para fins de averbação no registro imobiliário, diante da inércia da empresa contratada (EFACEC), que era a real responsável pela matrícula e baixa da CEI original (nº 39.160.04250/79) em regime de empreitada global.
Afirma que somente teve conhecimento do número da CEI correta após o recebimento de contranotificação da EFACEC, já em março de 2013, depois de ter iniciado os procedimentos administrativos e judiciais (cautelar com depósito).
Argumenta que o depósito judicial é um direito do contribuinte para suspender a exigibilidade de débito controvertido e obter a certidão necessária, não configurando ato ilícito.
Alega que não houve alteração da verdade dos fatos no processo judicial e que a multa é indevida e desproporcional, assim como a comunicação ao MPF, por ausência de dolo ou ilícito penal.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a comunicação ao MPF.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (Id 39835540 - pág. 182-185), nas quais defende a manutenção da sentença nos pontos recorridos.
Argumenta que a Apelante distorceu deliberadamente os fatos ao omitir a existência da matrícula CEI nº 39.160.04250/79 no procedimento administrativo que culminou na abertura da matrícula nº 70.010.25454/73 e no lançamento do débito por aferição indireta.
Sustenta que tal conduta visava criar artificialmente as condições para obter, via depósito judicial em cautelar, a certidão de regularidade fiscal que não conseguiria pela via normal, configurando alteração da verdade dos fatos e justificando a multa por litigância de má-fé e a comunicação ao MPF. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007944-28.2013.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença no que tange à condenação da parte autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como à determinação de comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal.
Da Litigância de Má-Fé (Art. 17, II, CPC/1973) O instituto da litigância de má-fé, previsto no Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso, uma vez que a sentença foi publicada em 20/09/2013), visa coibir condutas processuais que atentem contra a dignidade da justiça e a lealdade processual.
O artigo 14 do referido diploma legal impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento e não praticando atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito.
Especificamente, o artigo 17, inciso II, do CPC/73, reputa litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”.
Tal conduta se caracteriza pela afirmação de fato inexistente, negação de fato existente ou pela apresentação de versão distorcida da realidade fática, com o intuito de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida.
No caso concreto, a sentença recorrida concluiu que a Apelante incorreu em litigância de má-fé ao abrir a Matrícula CEI nº 70.010.25454/73 e requerer a regularização da obra perante a Receita Federal omitindo, deliberadamente, a existência da Matrícula CEI nº 39.160.04250/79, que fora corretamente aberta pela empresa EFACEC DO BRASIL LTDA., contratada em regime de empreitada global e, portanto, responsável legal pela referida matrícula, conforme dispunha a Instrução Normativa aplicável à época e a atual IN RFB nº 971/2009.
A análise detida dos autos corrobora a conclusão do juízo a quo.
Restou incontroverso que a obra da Usina Termoelétrica foi executada pela EFACEC sob regime de empreitada global, sendo desta, portanto, a responsabilidade pela inscrição da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) e pelos recolhimentos previdenciários, bem como pela posterior baixa da matrícula.
A EFACEC cumpriu parcialmente sua obrigação ao abrir a Matrícula CEI nº 39.160.04250/79 e vincular a ela os recolhimentos efetuados e as retenções sofridas nas notas fiscais dos prestadores de serviços.
Contudo, a EFACEC não promoveu a baixa da referida matrícula após a conclusão da obra em 2010.
Diante dessa inércia e da necessidade de averbar a obra no Registro de Imóveis, a Apelante, em janeiro de 2013, optou por iniciar um novo procedimento de regularização.
Para tanto, prestou a Declaração e Informação Sobre Obra de Construção Civil (DISO) e requereu a emissão do Aviso de Regularização de Obra (ARO), culminando na abertura da nova Matrícula CEI nº 70.010.25454/73 e no lançamento do débito de R$ 740.773,94 por aferição indireta.
O ponto fulcral que caracteriza a má-fé reside no fato de que, ao prestar as informações na DISO que originou a segunda matrícula e o débito subsequente, a Apelante omitiu conscientemente a existência da matrícula anterior (CEI nº 39.160.04250/79) e os recolhimentos a ela vinculados, conforme atestado pela própria Receita Federal.
Tal omissão não pode ser justificada pelo mero desconhecimento do número da CEI original, pois a Apelante tinha plena ciência da existência do contrato de empreitada global com a EFACEC e da responsabilidade desta pela regularização previdenciária da obra.
Era seu dever, antes de iniciar novo procedimento, diligenciar junto à contratada ou mesmo informar ao Fisco a situação contratual para correta orientação, e não simplesmente apresentar declaração incompleta que induziu a erro a administração tributária, gerando um lançamento sabidamente indevido (ou, ao menos, de validade duvidosa ante a duplicidade).
A cronologia dos fatos reforça a conclusão pela má-fé.
A Apelante abriu a segunda CEI e obteve o ARO com o débito em 14/01/2013.
Ajuizou a Ação Cautelar em 07/02/2013 e efetuou o depósito judicial em 15/02/2013 para suspender a exigibilidade e obter a certidão.
Somente em 26/02/2013 enviou notificação à EFACEC e apenas em 11/03/2013 recebeu a resposta com a informação sobre a CEI correta.
Ou seja, todo o procedimento administrativo (abertura da segunda CEI e lançamento do débito) e judicial (ajuizamento da cautelar e depósito) foi realizado antes mesmo de obter a confirmação formal da situação pela EFACEC, evidenciando a intenção de criar uma situação fática e jurídica artificial para, através do depósito, obter a certidão de regularidade.
Embora o depósito judicial seja, de fato, um direito do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II, CTN), tal direito pressupõe a existência de uma controvérsia minimamente legítima sobre o débito.
Não se pode admitir que a parte crie, deliberadamente e por omissão de informações essenciais ao Fisco, um lançamento indevido para, em seguida, valer-se do depósito judicial como ferramenta para obter a certidão.
Tal conduta configura nítida violação ao dever de lealdade e boa-fé processual (Art. 14, CPC/73) e se amolda perfeitamente à hipótese de alteração da verdade dos fatos (Art. 17, II, CPC/73).
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a litigância de má-fé e aplicar a multa correspondente, prevista no Art. 18 do CPC/73.
Da Comunicação ao Ministério Público Federal (Art. 40, CPP) Uma vez caracterizada a litigância de má-fé pela deliberada alteração da verdade dos fatos perante a autoridade administrativa fiscal, com o intuito de obter vantagem (a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal), a conduta da Apelante, em tese, pode tangenciar a esfera penal.
O artigo 40 do Código de Processo Penal estabelece o dever funcional do juiz de comunicar ao Ministério Público a ocorrência de fatos que possam configurar crime de ação pública.
In verbis: "Art. 40.
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." No caso, a conduta de prestar declaração falsa ou omitir informação relevante à autoridade fazendária, com o fim de suprimir ou reduzir tributo (ainda que indiretamente, buscando viabilizar certidão que pressupõe regularidade fiscal), pode, em tese, amoldar-se a tipos penais.
A comunicação ao Ministério Público, portanto, não representa um prejulgamento, mas sim o cumprimento de um dever legal do magistrado diante da constatação de indícios de possível ilícito penal, cabendo ao Parquet a análise da existência ou não de justa causa para eventual persecução criminal.
Assim, mostra-se correta também a determinação da sentença neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007944-28.2013.4.01.3300 APELANTE: ENERGETICA CAMACARI MURICY I S.A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
MATRÍCULA CEI.
EMPREITADA GLOBAL.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA PELA CONTRATANTE COM OMISSÃO DA PREEXISTENTE.
LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA.
DEPÓSITO JUDICIAL EM CAUTELAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 17, II, CPC/73).
MULTA.
COMUNICAÇÃO AO MPF (ART. 40, CPP).
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação anulatória de débito previdenciário decorrente da abertura de matrícula CEI (nº 70.010.25454/73) para obra de construção civil executada sob regime de empreitada global, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento da referida matrícula e do débito a ela vinculado (por duplicidade, ante a existência de matrícula anterior nº 39.160.04250/79, aberta pela empresa contratada) e autorizar o levantamento do depósito judicial efetuado em ação cautelar conexa, mas condenou a autora por litigância de má-fé e determinou a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal. 2.
A Apelante busca exclusivamente a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a comunicação ao MPF, alegando boa-fé e necessidade na abertura da segunda matrícula, além do direito ao depósito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a conduta da autora-apelante, ao requerer a regularização da obra sob nova matrícula CEI (70.010.25454/73), omitindo deliberadamente a existência de matrícula anterior (39.160.04250/79) aberta pela empresa contratada (EFACEC) em regime de empreitada global (responsável legal pela inscrição), gerando débito por aferição indireta, para então utilizar-se de depósito judicial em ação cautelar como meio de obter certidão de regularidade fiscal, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 17, II, do CPC/1973, justificando a aplicação de multa e a comunicação ao Ministério Público Federal (art. 40, CPP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos contratos de empreitada global para execução de obra de construção civil, a responsabilidade pela abertura da matrícula CEI e pelos recolhimentos previdenciários, bem como pela sua posterior baixa, é da empresa contratada, conforme legislação específica (IN RFB nº 971/2009). 5.
A abertura de nova matrícula CEI pela proprietária da obra (contratante), com omissão consciente e deliberada da matrícula preexistente no procedimento administrativo perante a Receita Federal (DISO/ARO), configura alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC/73), pois visa induzir a erro a administração tributária, gerando lançamento por aferição indireta de débito sabidamente controvertido ou indevido. 6.
Embora o depósito judicial do montante integral do crédito tributário seja causa de suspensão de sua exigibilidade (art. 151, II, CTN) e faculte a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), tal prerrogativa não pode ser utilizada como subterfúgio para obter a certidão quando o débito foi artificialmente criado pela própria parte mediante omissão de informações essenciais no procedimento administrativo, sob pena de violação ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 14, CPC/73). 7.
Constatada a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC/73. 8.
Havendo indícios de conduta que possa, em tese, configurar ilícito penal (como a prestação de declaração falsa ou omissão de informação relevante à autoridade fazendária), a comunicação ao Ministério Público Federal é medida que se impõe por dever funcional do magistrado, nos termos do art. 40 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida em seus exatos termos quanto à condenação por litigância de má-fé e à comunicação ao MPF.
Tese de julgamento: "1.
Configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (Art. 17, II, CPC/73), a conduta da parte que, ciente da responsabilidade de terceiro pela matrícula CEI de obra em regime de empreitada global, abre nova matrícula em seu nome omitindo a preexistente no procedimento administrativo fiscal, gerando débito por aferição indireta, para então utilizar-se de depósito judicial em ação cautelar como meio de obter certidão de regularidade fiscal. 2.
A constatação de litigância de má-fé que indica potencial ilícito penal justifica a comunicação ao Ministério Público Federal (Art. 40, CPP)".
Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 14, 17, II, e 18; CTN, arts. 151, II, e 206; CPP, art. 40; IN RFB nº 971/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENERGETICA CAMACARI MURICY I S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007944-28.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2016 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2016 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/02/2016 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/02/2016 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 1
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29/01/2016 10:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FERNANDA SENE DOMINGUES - CÓPIA
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22/01/2016 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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22/01/2016 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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21/01/2016 15:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/07/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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17/03/2014 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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14/03/2014 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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14/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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