TRF1 - 1043751-86.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Informação
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:57
Juntada de recurso inominado
-
10/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043751-86.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZALTINA GOMES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODIVAL QUARESMA - PA2406 e FRANCICLEI DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - PA25381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento de Pedro de Jesus Rodrigues Vasconcelos em 23/04/2019 (ID 1766222579).
Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito também restou comprovada, já que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 6253702150 – ID 1766254547).
Nesse viés, a controvérsia reside na comprovação de dependência econômica entre a autora e o de cujus, ou seja, em caráter de união estável.
Os documentos acostados aos autos não são hábeis a comprovar a convivência marital entre a autora e o de cujos na data do óbito, eis que não são contemporâneos ao falecimento do instituidor da pensão.
Além disso, a prova oral obtida em audiência não se mostra indene de dúvidas, sobretudo quando cotejada com prova documental, em especial a certidão de óbito na qual consta que o falecido residia em endereço diverso do apontado pela autora como endereço do suposto casal.
Aliás, nos dados constantes no CNIS do falecido, consta que residia na cidade de Tailândia, que é, inclusive, onde fica seu último vínculo empregatício, divergente do endereço indicado pela demandante.
Vale destacar que o benefício NB 6253702150 foi requerido e concedido na cidade de Goiânia, que é justamente o local do óbito do falecido.
Destarte, a prova oral produzida não se mostrou convergente com a documentação juntada, de forma que não considero satisfatoriamente comprovada a relação de união estável, e, por conseguinte, a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Nessa toada, diante do contexto fático probatório dos autos, sobretudo à luz da prova oral produzida, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a vigência de união estável com o de cujus ao tempo do óbito, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/04/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZALTINA GOMES CARDOSO - CPF: *73.***.*10-59 (AUTOR)
-
08/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
08/12/2024 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Ata de audiência
-
26/11/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
29/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
07/10/2024 10:10
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
-
06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZALTINA GOMES CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 01:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 23:39
Juntada de réplica
-
22/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:12
Juntada de contestação
-
07/02/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:20
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
22/08/2023 10:22
Juntada de para voto vista
-
18/08/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001570-72.2004.4.01.3700
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Candido Ferreira da Cunha Lobo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2011 16:23
Processo nº 0001570-72.2004.4.01.3700
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Ministerio Publico Federal
Advogado: Frederico de Oliveira Ferreira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 11:30
Processo nº 1106567-61.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Alan Robson de Jesus Santos
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 10:11
Processo nº 1106567-61.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Alan Robson de Jesus Santos
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:05
Processo nº 1001499-61.2025.4.01.4300
Ibedy Dalvis Henrique Filho
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Seilane Parente Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 16:31