TRF1 - 1001499-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001499-61.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBEDY DALVIS HENRIQUE FILHO POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IBEDY DALVIS HENRIQUE FILHO contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL TOCANTINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/TO), ao PRESIDENTE DO CFOAB e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando seja declarado seu direito à participação direta na segunda fase do 42º exame da OAB, após haver obtido ordem judicial para participar da segunda fase do 1º exame. 2.
Narra, em síntese, que obteve ordem judicial para anulação de uma questão da prova objetiva do 41º exame da OAB, razão pela qual participou da segunda fase do referido exame, mas sem lograr êxito, o que lhe daria direito a participar diretamente da segunda fase do 42º exame da OAB, sem precisar refazer a primeira fase. 3.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão liminar da segurança (Id. 2170960830 e 2171265514). 4.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a arguir ilegitimidade passiva, sem se manifestar quanto ao mérito (Id. 2173278693). 5.
Notificada, a autoridade vinculada à FGV não prestou informações. 6.
O Ministério Público Federal – MPF não se manifestou. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Presidente da OAB/TO, pois é considerada autoridade coatora aquela que detenha competência legal para a prática do ato impugnado, ainda que realizado de forma indireta, por meio de outros agentes executores.
No caso sob exame, a competência para a realização dos Exames de Ordem, mesmo após a unificação, é dos Conselhos Seccionais da OAB, por força do art. 58, VI, do Estatuto da OAB, de modo que é o Presidente da OAB/TO a autoridade competente para responder sobre os questionamentos judiciais acerca da aplicação do exame, incluindo a adequação da prova ao edital e a existência de eventuais vícios nas questões, passíveis de anulação. 9.
Superado este ponto, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame de mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “8.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 9.
Observo que esta ação se baseia em ordem judicial precária proferida em sede de agravo de instrumento, que já foi julgado prejudicado em 03/12/2024, conforme decisão juntada em Id. 2171256643. 10.
O impetrante obtivera a concessão de tutela de urgência por meio do referido recurso, após ter a liminar indeferida nos autos originários, que depois foram sentenciados confirmando a liminar e denegando a segurança em 28/11/2024, de modo que não há qualquer ordem judicial pendente de cumprimento pelas autoridades apontadas nesta ação, não remanescendo qualquer direito advindo da referida tutela recursal, que deixou de existir 11.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão liminar da segurança”. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n.º 12.016/09). 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades neste caso. 16.
Ordeno a intimação do impetrante para que forneça seus dados bancários a fim de viabilizar a devolução do depósito judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a OAB/TO acerca desta sentença, especialmente aquele para cumprir o item 16, verificando o cadastro dos advogados da OAB/TO, de modo a possibilitar a intimação via sistema; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe após promover a devolução do valor depositado judicialmente.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/02/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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