TRF1 - 0006036-54.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006036-54.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006036-54.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JL COMERCIO DE LIVROS DISCOS E PAPEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA - GO13123-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006036-54.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença (Id 77624567 - págs. 137-142) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 2009.35.00.006091-0, opostos por JL Comércio de Livros Discos e Papeis Ltda. em face da Execução Fiscal nº 2005.35.00.019141-5.
A sentença recorrida reconheceu a compensação dos valores recolhidos pela embargante com o débito exequendo, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11.4.05.000297-69 e, por consequência, extinguiu a execução fiscal em razão da inexigibilidade do título.
Adicionalmente, declarou a embargante credora da União na quantia de R$ 19.223,93, atualizada pela SELIC até abril de 2009, passível de compensação administrativa futura, e condenou a União em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Contra essa sentença, foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram desprovidos (Id 77624567 - págs. 170-172).
Em suas razões recursais (Id 77624567 - págs. 178-186), a apelante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da alegação de compensação e do reconhecimento de indébito em sede de embargos à execução fiscal, a prescrição da pretensão restituitória, a presunção de legalidade do crédito inscrito em dívida ativa e o não cabimento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Argumenta que a sentença incorreu em contradição e omissão e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Em contrarrazões (Id 77624567 - págs. 191-193), a apelada refuta os argumentos da apelante, reiterando as razões apresentadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal.
Defende a possibilidade da alegação de pagamento (alocação de valores) em sede de embargos, a não ocorrência da prescrição e a aplicação do princípio da sucumbência.
Requer o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006036-54.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária e passo ao exame do mérito.
A parte embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que realizou pagamentos de tributos e contribuições devidos no regime do SIMPLES utilizando códigos de receita correspondentes a tributos apurados sob a sistemática do Lucro Presumido.
Sustenta que tais pagamentos, comprovados nos autos, deveriam ser considerados para fins de quitação do débito exequendo, conforme demonstrado em planilhas apresentadas. É pertinente distinguir a situação dos autos do mero erro material no preenchimento de um código de recolhimento para um mesmo tributo ou contribuição.
Embora este Tribunal já tenha se manifestado no sentido de que um equívoco na especificação do código na guia de recolhimento (GPS) não é, por si só, suficiente para ignorar o pagamento efetivado, especialmente quando comprovada a intenção do contribuinte em regularizar sua situação fiscal (AC 00031598920114013818), o caso presente apresenta contornos distintos.
Neste último caso, a irregularidade restringe-se ao campo da guia, sem alterar a natureza do valor recolhido em relação à exação devida.
No presente caso, a parte embargante, submetida ao regime simplificado do SIMPLES (que consolida diversos tributos e contribuições), optou por efetuar pagamentos utilizando códigos de receita referentes ao regime do Lucro Presumido, realizando recolhimentos individualizados por tributo/contribuição.
A pretensão veiculada nos embargos é a de que esses valores pagos sob a sistemática do Lucro Presumido sejam alocados para quitar os débitos apurados no SIMPLES, com o consequente reconhecimento de um crédito remanescente para compensação administrativa futura.
Essa operação, que busca realocar valores pagos sob a égide de um regime tributário e para tributos/contribuições específicos (ainda que componentes do SIMPLES) para quitar um débito consolidado em outro regime, e ainda reconhecer um saldo para compensação futura, configura, na essência e na forma como foi postulada pela própria parte (inclusive em sede administrativa, utilizando a terminologia "compensação"), uma operação de compensação tributária entre diferentes apurações e regimes.
Distingue-se, assim, do simples erro formal em uma guia de recolhimento para uma idêntica exação.
Considerando-se, portanto, a natureza de compensação da operação pretendida, a sua admissibilidade em sede de embargos à execução fiscal submete-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional.
Da impossibilidade de Alegação de Compensação em Embargos à Execução Fiscal sem Prévia Homologação Administrativa O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação impõe que esta já tenha sido efetivada administrativamente à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo.
Este entendimento foi reiterado por este Tribunal Regional Federal, que assentou que o pedido de compensação administrativo integralmente indeferido constitui óbice para o reconhecimento do direito à extinção do crédito tributário em embargos, por faltar aos créditos a necessária certeza e liquidez, sendo exigida pelo menos a homologação parcial da compensação para sua arguição em embargos (AGRREX 00017819120164013602).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA HOMOLOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDO.
ARTIGO 16, § 3º, DA LEF .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.008 .343/SP, representativo de controvérsia sufragou o entendimento no sentido de que a "alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC)." 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 .( REsp 1.008.343/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2.
Da leitura do voto do relator, às fls. 500/501, expressamente constou que o pedido de compensação administrativo foi integralmente indeferido, não havendo sequer homologação parcial que poderia dar azo à pretensão da agravante .
Nesse sentido: "De remate, conforme consignado na sentença, a compensação dos créditos declarada pelo contribuinte ao Fisco em 2011 e 2013.
Entretanto, tais compensações foram indeferidas pela Administração Tributária por ausência de documentos comprobatórios do direito alegado.Sendo assim, o indeferimento na via administrativa das compensações declaradas pelo contribuinte é óbice para o reconhecimento do direito à extinção do crédito tributário, uma vez que tais créditos não se revestem de certeza e liquidez, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiaça em sede de julgamento repetitivo." 3 .
Pela jurisprudência do próprio STJ é exigida pelo menos a homologação parcial da compensação para que a mesma possa ser aduzida como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, o que efetivamente não ocorreu.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp 1482273/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 4 .
Agravo interno desprovido. (TRF-1 - AGRREX: 00017819120164013602, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2020, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 17/03/2020) No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2005.
A parte embargante apresentou pedido administrativo de revisão de débito com compensação em 08/10/2006, ou seja, após o ajuizamento da execução.
O referido pedido administrativo foi indeferido pela Receita Federal em 08/09/2010, sob diversos fundamentos, incluindo o cancelamento de DCOMP anterior pela própria contribuinte e o fato de a DCOMP ter sido apresentada após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Dessa forma, quando da propositura da execução fiscal, e até mesmo quando da oposição dos embargos à execução fiscal (em 15/04/2009), não havia qualquer compensação administrativa efetivada ou homologada pela autoridade fiscal capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
O posterior indeferimento administrativo do pedido de compensação apenas reforça a ausência de reconhecimento do crédito pela Administração.
Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF, não é cabível a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal quando esta não foi previamente reconhecida (homologada) na esfera administrativa em momento anterior ao ajuizamento da execução.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a compensação e declarar a nulidade da CDA neste contexto, proferiu decisão que diverge do entendimento dominante sobre a matéria.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste particular.
Do Pedido de Reconhecimento de Indébito em Sede de Embargos à Execução Fiscal No que tange ao pedido de reconhecimento de crédito remanescente em favor da parte embargante na quantia de R$ 19.223,93 (dezenove mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), atualizada pela SELIC até abril de 2009, para fins de compensação administrativa futura, formulado em sede de embargos à execução fiscal, cumpre reiterar que esta via processual não é a adequada para tal pretensão.
Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental com finalidade precípua de desconstituir o título executivo (CDA), com base nas hipóteses legais de defesa do devedor.
O pleito de reconhecimento de um crédito tributário em face da Fazenda Pública e a declaração judicial do direito à sua compensação administrativa futura configura pedido de natureza eminentemente declaratória e/ou condenatória, que transcende os limites da via estreita dos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a inadequação da via dos embargos para tal finalidade.
Conforme recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a aferição do mérito de decisão administrativa que glosou (indeferiu) pedido de compensação, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e autorizar a pretendida compensação, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 (ApCiv 00097598520164036182 SP).
O precedente é claro ao dispor que: "Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada – como é a hipótese dos presentes autos – resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980.".
Vejamos sua íntegra: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO .
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA .
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os valores em cobro na execução fiscal embargada originaram-se de pedidos de compensação não homologados pelo Fisco . 2.
Por meio dos presentes embargos, a apelante requer o reconhecimento de seu crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação, autorizando a pretendida compensação. 3.
Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada – como é a hipótese dos presentes autos – resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art . 16 da Lei 6.830/1980. 4.
Incabível a conversão dos embargos à execução fiscalem ação anulatória por falta de previsão legal .
Ademais, referida transmutação encontra óbice no art. 329, inc.
II, do CPC e ofende o princípio constitucional do Juiz Natural (Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito). 5 .
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00097598520164036182 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) Considerando que o pedido de compensação formulado pela parte embargante na esfera administrativa foi indeferido, a pretensão de revisar essa decisão e obter o reconhecimento judicial do crédito e do direito à compensação futura em sede de embargos à execução fiscal afigura-se manifestamente incabível, nos termos da jurisprudência citada.
A sentença, ao reconhecer o crédito em favor da embargante e declarar o direito à compensação administrativa, proferiu provimento de natureza incompatível com a via dos embargos à execução fiscal, incorrendo em novo equívoco que impõe a sua reforma integral.
Da Presunção de Legalidade e Certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que lastreia a execução fiscal, goza de presunção legal de certeza e liquidez.
Esta presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado (art. 204, parágrafo único do CTN).
No caso dos autos, a parte embargante buscou afastar tal presunção alegando a realização de pagamentos com códigos diversos que, uma vez alocados ao débito do SIMPLES, demonstrariam a inexigibilidade do título.
Contudo, conforme analisado, a mera alegação de pagamentos efetuados sob outros códigos, sem que a compensação ou alocação desses valores para o débito exequendo tenha sido administrativamente homologada em momento anterior à execução, não possui o condão de afastar a presunção legal que milita em favor da CDA.
O indeferimento administrativo do pedido de revisão e compensação formulado pela parte embargante, com a expressa menção à manutenção da inscrição em dívida ativa por não haver comprovação de compensação efetivada, reforça a ausência de reconhecimento administrativo que pudesse ilidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Sendo assim, não tendo a parte embargante produzido prova inequívoca, nos termos exigidos pelo art. 204, parágrafo único, do CTN e pela jurisprudência, capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, esta deve ser mantida hígida, e, consequentemente, a execução fiscal deve prosseguir.
A sentença, ao declarar a nulidade da CDA e a extinção da execução com base em pagamentos não devidamente alocados/compensados administrativamente, sem quebra da presunção do título, deve ser reformada.
Da Prescrição da Pretensão ao Reconhecimento do Indébito (Prejudicial de Mérito) A Fazenda Nacional arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da parte embargante ao reconhecimento do indébito, com base no art. 168, I do CTN.
Considerando que os pagamentos que supostamente geraram o indébito ocorreram entre fevereiro de 2003 e janeiro de 2004, e que os embargos à execução fiscal, nos quais o pedido de reconhecimento do indébito foi formulado, foram ajuizados em 14/04/2009, verifica-se, em tese, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para os pagamentos efetuados antes de 14/04/2004.
A parte embargante alegou que a execução fiscal (ajuizada em 04/10/2005 e com despacho citatório em 30/11/2005) e o processo administrativo (protocolizado em 08/10/2006) suspenderam ou interromperam a prescrição.
No entanto, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação na execução fiscal, prevista no art. 174 do CTN (com a redação da LC 118/2005), aproveita à Fazenda Pública (credora) e não ao contribuinte (que se diz credor do indébito).
O processo administrativo de revisão de débito com pedido de compensação, por sua vez, poderia ter o condão de suspender a prescrição da pretensão do contribuinte de pleitear a restituição/compensação do indébito, conforme o art. 169 do CTN.
No entanto, o marco inicial dessa suspensão seria o do protocolo do pedido administrativo (08/10/2006), e o prazo voltaria a correr a partir da decisão final administrativa que o indeferiu (08/09/2010).
Ainda assim, parte significativa dos pagamentos efetuados em 2003 pode ter a pretensão de repetição fulminada pela prescrição antes mesmo do protocolo do pedido administrativo.
Embora a análise detalhada da prescrição do indébito possa ser complexa e envolver diversos marcos temporais e interpretações sobre as causas suspensivas/interruptivas, considerando que o pedido de reconhecimento do indébito é inadmissível nesta via processual, conforme analisado em tópico anterior, a análise pormenorizada da prescrição dessa pretensão torna-se secundária para o deslinde do recurso, que já encontra fundamento suficiente para provimento na inadmissibilidade da compensação nos embargos.
Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, em face do integral provimento da apelação da União e da improcedência dos embargos à execução fiscal, a parte embargante revela-se integralmente sucumbente.
Nesse contexto, a condenação nos ônus da sucumbência recai sobre a parte embargante.
Embora a regra geral de sucumbência seja pautada na derrota da parte, o princípio da causalidade subjacente orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, a situação que culminou na propositura da execução fiscal e, subsequentemente, na oposição dos presentes embargos, teve origem nos equívocos da própria parte embargante ao realizar os recolhimentos com códigos de receita inadequados e ao postular a compensação sem que esta estivesse previamente efetivada e reconhecida administrativamente.
Assim, em decorrência da sucumbência integral nos embargos à execução e em conformidade com o princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.
Dispositivo: Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e, por conseguinte, reformo integralmente a sentença.
Julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por JL Comércio de Livros Discos e Papeis Ltda. e determino o prosseguimento da execução fiscal nº 2005.35.00.019141-5.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006036-54.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JL COMERCIO DE LIVROS DISCOS E PAPEIS LTDA - EPP, LUCIO DIAS DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES.
DÉBITO APURADO.
PAGAMENTOS COM CÓDIGOS DE RECEITA DIVERSOS.
LUCRO PRESUMIDO.
TENTATIVA DE ALOCAÇÃO/COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA DESCONSTITUTIVA DOS EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
NÃO ELIDIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a compensação de valores pagos com o débito apurado no SIMPLES, declarando nula a CDA e extinguindo a execução fiscal, além de reconhecer crédito em favor do embargante e condenar a União em honorários. 2.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos de SIMPLES, tendo a empresa embargante alegado a realização de pagamentos sob códigos de receita do Lucro Presumido, postulando sua alocação para quitação do débito e reconhecimento de indébito para compensação futura.
O pedido administrativo de compensação foi indeferido pela autoridade fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção do débito exequendo por meio de pagamentos realizados com códigos de receita diversos, configurando compensação, quando esta não foi previamente homologada na esfera administrativa, e se os embargos são a via adequada para o reconhecimento de crédito tributário (indébito) e autorização de compensação administrativa futura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A situação dos autos, que envolve a tentativa de alocar e compensar valores pagos sob códigos e sistemática diversos (Lucro Presumido) para quitar débito consolidado em outro regime (SIMPLES), com pedido de reconhecimento de indébito, caracteriza operação de compensação tributária, e não mero erro material no código de recolhimento de um mesmo tributo. 5.
Conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 1.008.343/SP) e deste TRF (AGRREX 00017819120164013602), a alegação de compensação em embargos à execução fiscal somente é admissível se efetivada administrativamente antes do ajuizamento da execução, o que não ocorreu no presente caso, dado o indeferimento administrativo do pedido. 6.
Os embargos à execução possuem natureza desconstitutiva da CDA, não sendo a via processual adequada para o reconhecimento de crédito tributário (indébito) e declaração de direito à compensação administrativa futura, pretensões de natureza declaratória/condenatória que devem ser veiculadas em ação própria (ApCiv 00097598520164036182 SP). 7.
A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204, parágrafo único, CTN) não foi ilidida, pois a alegação de pagamentos sob códigos diversos, sem a devida homologação administrativa da alocação/compensação para o débito exequendo, não afasta tal presunção. 8.
Em face do integral provimento da apelação da União, a parte embargante é a sucumbente nos embargos, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, CPC/1973), aplicando-se o princípio da causalidade à hipótese, dada a origem da lide em seus próprios equívocos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar o prosseguimento da execução fiscal, condenando a parte embargante em custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a alegação de compensação em embargos à execução fiscal quando não efetivada administrativamente antes do ajuizamento da execução. 2.
O indeferimento administrativo do pedido de compensação obsta sua arguição como matéria de defesa em embargos à execução. 3.
Os embargos à execução fiscal não são a via adequada para o reconhecimento de crédito tributário (indébito) e declaração de direito à compensação administrativa futura." Legislação relevante citada (itálico): Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 168, I; Código Tributário Nacional, art. 204, parágrafo único; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TRF1, AGRREX 00017819120164013602, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, Corte Especial, j. 05.03.2020; TRF3, ApCiv 00097598520164036182 SP, Rel.
Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 19.08.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JL COMERCIO DE LIVROS DISCOS E PAPEIS LTDA - EPP, LUCIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA - GO13123-A O processo nº 0006036-54.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 17:34
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/10/2017 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/10/2017 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/09/2017 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4312299 SUBSTABELECIMENTO
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21/09/2017 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 09/A
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21/09/2017 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/09/2017 18:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/02/2014 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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31/01/2014 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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31/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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