TRF1 - 1027561-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027561-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013030-25.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RGC COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JUTAHY CASTELO CAMPOS - SC21922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027561-74.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGC COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do cumprimento de sentença n. 1013030-25.2020.4.01.3200, oriundo da ação de desapropriação por interesse social nº 89.0001612-1 movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em face de APLUB AGRO FLORESTAL AMAZÔNIA S.A.
A decisão sob impugnação indeferiu o pedido da Agravante para ingressar no polo ativo da execução, reconhecendo-a apenas como terceira interessada, ao fundamento de que ela não teria legitimidade para atuar como parte no processo executivo, uma vez que sua relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a Massa Falida da APLUB PREV, entidade distinta da exequente.
Além disso, manteve a penhora fiscal no rosto dos autos sobre 63,2020002117% dos créditos, com a posterior remessa dos valores ao Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, para que este decida sobre sua destinação.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que adquiriu, mediante arrematação em leilão judicial no processo falimentar, não apenas um crédito financeiro, mas os direitos e ações sobre 63,2020002117% do crédito exequendo, o que lhe conferiria legitimidade para integrar o polo ativo da execução.
Argumenta que a decisão recorrida desconsidera os efeitos da Carta de Arrematação, a qual assegurou a transferência integral dos direitos adquiridos, inclusive determinando o cancelamento de quaisquer penhoras que pudessem comprometer a plenitude da arrematação.
Alega, ainda, que a restrição imposta pela decisão agravada impede o exercício da defesa dos direitos arrematados, ferindo o princípio do devido processo legal.
A Agravante também impugna a determinação de remessa dos valores ao Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, apontando que o próprio Juízo falimentar já reconheceu que os valores devem ser pagos diretamente à arrematante.
Ao final, requereu “seja admitida a Agravante como parte ativa no cumprimento de sentença, apta a defender seus direitos e ações na proporção adquirida de 63,2020002117%, como sustentado na petição do id. 1298283275; Sucessivamente, seja admitida a Agravante como assistente litisconsorcial ativa a fim de igualmente legitimar sua defesa com relação aos direitos e ações adquiridos na proporção de 63,2020002117%, igualmente analisando todas as manifestações inseridas nos autos; que o direito a 63,2020002117% do cumprimento de sentença seja considerado livre e desembaraçado de ônus, eis que a cessão do crédito ocorreu em 2008, portanto, anteriormente as penhoras fiscais de 2010 e 2019, devendo o futuro crédito ser direcionado a Agravante nos próprios autos do cumprimento de sentença, como assim oficiado pelo juízo falimentar”.
Em petição protocolada posteriormente (ID 428872669), informou que o pedido “para que o direito a 63,2020002117% do cumprimento de sentença n. 1013030 25.2020.4.01.3200, da 7ª Vara Federal, seja considerado livre e desembaraçado de ônus já restou plenamente atendido ante a baixa das penhoras solicitadas pela 5ª Vara”, remanescendo, ainda, a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão da Agravante no polo ativo da execução ou, subsidiariamente, de seu ingresso como assistente litisconsorcial ativa.
O INCRA informou que não tem interesse em contraminutar este recurso, eis que discute cessão de crédito da Expropriada em favor da Agravante (ID 429445198).
A PRR-1ª Região deixou de manifestar-se sobre o objeto deste recurso, por entender não restar caracterizado o interesse público que justifique a sua intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
BR ARBO GESTÃO FLORESTAL S/A (antiga Aplub Agro Florestal Amazonia S.A.) manifestou concordância com o ingresso da Agravante como parte ativa na execução (ID 430237054). É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027561-74.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, convém ressaltar que perdeu objeto o pedido para que o direito a 63,2020002117% do cumprimento de sentença n. 1013030 25.2020.4.01.3200, da 7ª Vara Federal, fosse considerado livre e desembaraçado de ônus, eis que já restou plenamente atendido pelo Juízo de primeiro grau, remanescendo a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão da Agravante no polo ativo da execução ou, subsidiariamente, atuar como assistente litisconsorcial da Exequente APLUB AGRO Florestal Amazônia S.A.
Nos termos do artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, podem promover a execução, ou nela prosseguir o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
Confira-se: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
De se ver que a norma reflete a lógica de que o crédito, por sua própria natureza, pode ser objeto de cessão, sendo desnecessária a anuência do devedor para sua transferência a terceiro.
Isso porque, sendo o credor livre para dispor de seu crédito, não há modificação na substância da obrigação quando o devedor, em vez de pagar ao primitivo sujeito ativo, tem de prestar a um terceiro que se sub-roga nas qualidades daquele, sem qualquer agravamento da sua situação jurídica.
No caso concreto, a Agravante sustenta ter adquirido, mediante arrematação em leilão judicial realizado no processo falimentar da APLUB PREV, não apenas um crédito financeiro, mas os direitos e ações sobre 63,2020002117% do cumprimento de sentença, pleiteando, com base nisso, seu ingresso no polo ativo da execução.
A decisão agravada rejeitou a inclusão da Agravante no polo ativo, reconhecendo-a apenas como terceira interessada, sob o fundamento de que sua relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a Massa Falida da APLUB PREV, entidade distinta da Exequente.
Contudo, independentemente da validade e extensão da cessão de crédito realizada – matéria que deve ser analisada na via própria e juízo competente –, o fato é que a Agravante ostenta, ao menos em tese, interesse jurídico na execução, o que justifica sua admissão como litisconsorte ativo da Exequente.
Não se pode ignorar que a situação debatida envolve direitos e ações sobre o cumprimento de sentença que foram reconhecidos no processo falimentar e transacionados naquele Juízo especializado.
Ainda que eventuais impugnações sobre a legalidade da cessão possam ser levantadas por terceiros na via ordinária, tal fato não impede, de imediato, que a Agravante ingresse na execução para defender questões jurídicas e patrimoniais que a envolvem.
Registre-se que admitir a Agravante como litisconsorte ativo não implica reconhecimento de qualquer direito absoluto sobre os valores executados, mas apenas lhe garante a possibilidade de se manifestar e defender seus interesses nos autos, sem prejuízo de eventuais questionamentos de terceiros nas vias próprias e no juízo competente, ou eventuais penhoras a incidir sobre os valores exequendos.
Ante o exposto, não se conhece de parte do agravo de instrumento e, na parte em que se conhece, dá-se provimento, para permitir o ingresso da Agravante como litisconsorte ativo no cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação acerca da validade ou legalidade da cessão de crédito realizada. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027561-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013030-25.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RGC COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JUTAHY CASTELO CAMPOS - SC21922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO COMO LITISCONSORTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa cessionária contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1013030-25.2020.4.01.3200, oriundo da ação de desapropriação por interesse social nº 89.0001612-1, que indeferiu o pedido da Agravante para ingressar no polo ativo da execução, reconhecendo-a apenas como terceira interessada, ao fundamento de que ela não teria legitimidade para atuar como parte no processo executivo, uma vez que sua relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a parte exequente. 2.
De início, convém ressaltar que perdeu objeto o pedido para que o direito a 63,2020002117% do cumprimento de sentença nº 1013030 25.2020.4.01.3200, fosse considerado livre e desembaraçado de ônus, eis que já restou plenamente atendido pelo Juízo de primeiro grau, remanescendo a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão da Agravante no polo ativo da execução ou, subsidiariamente, atuar como assistente litisconsorcial da Exequente. 3.
Nos termos do artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, podem promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
Sendo o credor livre para dispor de seu crédito, a cessão não altera a substância da obrigação, pois o devedor apenas direciona o pagamento a um novo titular, sem qualquer agravamento de sua situação jurídica. 4.
No caso concreto, a Agravante sustenta haver adquirido, mediante arrematação em leilão judicial realizado no processo falimentar, não apenas um crédito financeiro, mas os direitos e ações sobre 63,2020002117% do cumprimento de sentença, pleiteando, com base nisso, seu ingresso no polo ativo da execução.
Independentemente da validade e extensão da cessão de crédito – matéria a ser analisada na via própria e juízo competente –, a Agravante ostenta interesse jurídico na execução, justificando sua admissão como litisconsorte ativo da Exequente. 5.
O ingresso da Agravante como litisconsorte ativo não implica reconhecimento automático de direitos sobre os valores executados, apenas lhe assegura a possibilidade de se manifestar e defender seus interesses nos autos.
Eventuais impugnações de terceiros quanto à cessão de crédito deverão ser resolvidas nas vias ordinárias e no juízo competente, bem como pedidos de penhora eventualmente formulados por outros juízos deverão ser apreciados conforme a legislação aplicável. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida, para permitir o ingresso da Agravante como litisconsorte ativo no cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação acerca da validade ou legalidade da cessão de crédito realizada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
16/08/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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