TRF1 - 0006215-33.2010.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006215-33.2010.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006215-33.2010.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENIO PAULO ZAMBIAZI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS - MT7429-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006215-33.2010.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ENIO PAULO ZAMBIAZI (Id 38669031 - pág. 90) contra sentença (Id 38669031 - pág. 81-82) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal nº 6215-33.2010.4.01.3603, opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) relativamente à Execução Fiscal nº 2006.36.03.001399-6.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária executada (SVELTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA EPP), decorrente de sua não localização no domicílio fiscal por Oficial de Justiça (Id 38669031 - pág. 81, citando fl. 75 dos embargos), o que, segundo o entendimento do juízo a quo, legitimaria o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ora Apelante, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (Id 38669031 - pág. 81).
Em suas razões recursais (Id 38669031 - pág. 90-100), o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão interlocutória que determinou sua inclusão no polo passivo da execução (proferida na execução fiscal, fl. 32), por ausência de fundamentação (violação ao art. 93, IX, CF e 165, CPC/73).
No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que: (i) a certidão do Oficial de Justiça é ambígua e insuficiente para comprovar a dissolução irregular, pois atestou a não localização da numeração do endereço; (ii) existem provas nos autos de que a empresa estava ativa no endereço cadastral em período próximo à diligência; (iii) a Súmula 435/STJ não pode ser aplicada automaticamente, devendo a Fazenda Pública comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN, ônus do qual não se desincumbiu, mormente por não constar seu nome na CDA.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, excluindo-o da execução fiscal e desconstituindo a penhora sobre seu patrimônio.
Contrarrazões apresentadas (Id 38669031 - pág. 139-143), nas quais a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela regularidade do redirecionamento com base na Súmula 435/STJ, face à certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização da empresa, caracterizando a dissolução irregular. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006215-33.2010.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo este o diploma aplicável ao julgamento do presente recurso.
B.
Mérito Recursal: B.1.
Da Controvérsia Principal: Responsabilidade do Sócio e Dissolução Irregular: A questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar a legitimidade da inclusão do Apelante, ENIO PAULO ZAMBIAZI, no polo passivo da Execução Fiscal nº 2006.36.03.001399-6, redirecionada em seu desfavor sob o fundamento de suposta dissolução irregular da sociedade empresária SVELTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA EPP, da qual era sócio-administrador.
A sentença recorrida (Id 38669031 - pág. 81-82) julgou improcedentes os embargos, acolhendo a tese da Fazenda Nacional e aplicando o enunciado da Súmula 435 do STJ, por entender que a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal seria suficiente para presumir a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento.
O Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, questionando a validade da presunção e a suficiência da prova produzida, além de arguir a nulidade da decisão que primeiramente ordenou sua inclusão no feito executivo.
B.2.
Da Análise da Certidão do Oficial de Justiça e Demais Provas: O ponto fulcral que embasou a decisão de redirecionamento e a própria sentença reside na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 27 de junho de 2006 (constante à fl. 25 da execução e reproduzida à Id 38669031 - pág. 78 e 128 dos embargos).
Nela, o meirinho certificou: "DEIXEI DE CITAR SVELTO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, porque não está mais estabelecida no endereço indicado, sendo que na Rua Das Aroeiras não localizei a numeração indicada." Da análise detida do teor da certidão, percebe-se uma flagrante ambiguidade, quiçá contradição.
Ao mesmo tempo em que o oficial afirma que a empresa "não está mais estabelecida no endereço indicado", ele também assevera que "não localizei a numeração indicada".
Ora, a não localização da numeração de um imóvel não se confunde, necessariamente, com a constatação de que uma empresa que ali deveria estar estabelecida encerrou irregularmente suas atividades.
A dificuldade em encontrar um número específico em uma via pública pode decorrer de diversos fatores, inclusive eventual imprecisão no endereço fornecido no próprio mandado ou cadastro, não significando, ipso facto, que a pessoa jurídica tenha sido dissolvida irregularmente.
Essa fragilidade da certidão é corroborada por outros elementos constantes dos autos.
Verifica-se que a Nona Alteração Contratual da empresa (Id 38669031 - pág. 46), registrada em 2004, fixou o endereço da sociedade na Rua das Aroeiras, nº 1735, Sala 05.
Consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, datada de 01/12/2006 (posterior à certidão do oficial), atesta que a empresa encontrava-se com situação cadastral "ATIVA" desde 03/11/2005, constando exatamente o endereço Rua das Aroeiras 1735, Sala 05 (Id 38669031 - pág. 79).
Ademais, o Apelante juntou aos autos cópia de carnê de parcelamento de tributo municipal (ISSQN) referente à empresa executada, emitido pela Prefeitura de Sinop, com vencimento em 16/01/2006, indicando o mesmo endereço (Id 38669031 - pág. 131), bem como envelope de correspondência enviada pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil à empresa naquele logradouro (Id 38669031 - pág. 130), o que demonstra o reconhecimento do endereço e a presunção de atividade da empresa por outros órgãos públicos em período contemporâneo ou muito próximo à diligência judicial infrutífera.
Diante desse quadro, a certidão do Oficial de Justiça, isoladamente considerada e dada a sua imprecisão, não constitui fundamento seguro e suficiente para se ter por comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária.
B.3.
Da Aplicação do Art. 135, III, do CTN, do Ônus da Prova e da Interpretação da Súmula 435/STJ: A responsabilidade tributária de terceiros, notadamente dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, é matéria regida pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que a admite apenas em caráter excepcional, quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva.
No caso de redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, se o nome do sócio não consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa – como ocorre no presente caso (CDAs à Id 38669031 - pág. 106, 115) –, compete à Fazenda Pública o ônus de provar que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou, ainda, que ocorreu a dissolução irregular da sociedade (cf.
EREsp 702.232/RS).
A sentença recorrida fundamentou o redirecionamento na Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). É cediço que referido enunciado sumular estabelece uma presunção de dissolução irregular.
Contudo, a interpretação jurisprudencial tem caminhado no sentido de que tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada com cautela no caso concreto, não dispensando a análise de outros elementos e do ônus probatório da exequente.
Nesse sentido, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE .
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO, NO ENTANTO, DA SÚMULA 435 DO STJ .
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1 .101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art . 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 2.
A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 3 .
A inteligência que se deve ter desse enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas independente de qualquer outro elemento, é insuficiente para o pronto redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN. 4.
Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular .
Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel .
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp . 1.129.484/SP, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010). 5 .
A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal. 6.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1580182 RJ 2016/0023170-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2019) Com efeito, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da empresa em seu domicílio fiscal configura, de fato, um indício de dissolução irregular.
Todavia, tal indício, desacompanhado de outros elementos probatórios, revela-se insuficiente para, por si só, autorizar o automático redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
A certificação feita pelo Meirinho, por si só, não basta para caracterizar a dissolução irregular, mormente quando, como no caso, sua própria redação é ambígua e outros elementos dos autos sugerem a atividade da empresa.
No caso dos autos, como visto, a própria certidão que embasou o redirecionamento (Id 38669031 - pág. 78) contém ambiguidade, ao mencionar a não localização da numeração.
Ademais, existem elementos nos autos (CNPJ ativo - Id 38669031 - pág. 79, reconhecimento por outros órgãos em datas próximas - Id 38669031 - pág. 130, 131) que infirmam a ideia de encerramento das atividades à época.
Dessa forma, a presunção decorrente da Súmula 435/STJ não pode ser aplicada irrestritamente no presente caso, pois não dispensa a Fazenda Pública de comprovar minimamente a ocorrência da dissolução irregular ou a prática de atos pelo sócio-administrador que se enquadrem nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, ônus do qual não se desincumbiu a Exequente, que fundamentou seu pedido de redirecionamento (fl. 27 da execução) e sua impugnação aos embargos (Id 38669031 - pág. 58) unicamente na certidão do oficial.
Destarte, não comprovada a dissolução irregular da sociedade ou a prática de ato ilícito pelo sócio-administrador, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Apelante para figurar na execução fiscal.
Prejudicada, por conseguinte, a análise da preliminar de nulidade da decisão interlocutória que determinou a inclusão do Apelante no polo passivo, ante o acolhimento do mérito recursal em seu favor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 6215-33.2010.4.01.3603.
Em consequência, determino a exclusão do Apelante ENIO PAULO ZAMBIAZI do polo passivo da Execução Fiscal nº 2006.36.03.001399-6 e a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre seu patrimônio pessoal no bojo da referida execução.
C. Ônus da Sucumbência: Em razão da inversão do resultado do julgamento e da procedência dos embargos, condeno a Embargada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante/Apelante, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído aos embargos, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 7º da Lei 9.289/96), ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pelo Embargante. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006215-33.2010.4.01.3603 APELANTE: ENIO PAULO ZAMBIAZI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE.
NOME NÃO CONSTANTE DA CDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR (ART. 135, III, CTN).
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO IMÓVEL.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PERMANÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Embargante (sócio-gerente) contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade empresária executada, presumida com base em certidão de Oficial de Justiça que atestou a não localização da empresa em seu domicílio fiscal (Súmula 435/STJ).
O Apelante alega nulidade da decisão que o incluiu na execução por falta de fundamentação e, no mérito, sua ilegitimidade passiva, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e pela insuficiência da certidão do Oficial de Justiça para caracterizar a dissolução irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a não localização da numeração do imóvel sede da empresa executada em seu domicílio fiscal, é prova suficiente para, isoladamente, caracterizar a dissolução irregular da sociedade e autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente cujo nome não constava da CDA, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435/STJ, considerando o ônus probatório da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN é subjetiva, exigindo a comprovação de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4.
Conforme entendimento do STJ, quando o nome do sócio não consta da CDA, o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, III, do CTN ou a dissolução irregular da sociedade é da Fazenda Pública. 5.
A certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da empresa constitui apenas indício de dissolução irregular (Súmula 435/STJ), sendo insuficiente, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução, mormente quando sua redação é ambígua e existem outros elementos nos autos que sugerem a atividade da empresa em período próximo. 6.
No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça mencionou expressamente não ter localizado a numeração do imóvel, além de afirmar que a empresa não estava mais estabelecida.
Outros documentos (CNPJ ativo, reconhecimento por órgãos públicos do endereço) contrariam a presunção de encerramento das atividades. 7.
A Fazenda Pública não apresentou outras provas da dissolução irregular ou de ato ilícito praticado pelo sócio-apelante, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 8.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio-apelante para figurar na execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, excluindo o apelante do polo passivo da execução fiscal e desconstituindo a penhora.
Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, art. 165, art. 269, I; CF/88, art. 93, IX; Lei nº 9.289/96, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, EREsp 702.232/RS; (Menção ao precedente a ser inserido manualmente: STJ, AgInt no REsp 1580182/RJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENIO PAULO ZAMBIAZI Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS - MT7429-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006215-33.2010.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 03:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 03:37
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 03:37
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PILHA FRENTE AO ARM: 58
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19/03/2013 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2013 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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19/03/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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18/03/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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