TRF1 - 0015930-05.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015930-05.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013823-14.2007.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA MAIA SANTOS - BA61985-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015930-05.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA (atual COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP) contra decisão (Id 74198464 - pág. 1-4) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 2007.33.04.013824-3, proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a execução fiscal foi proposta em 2004, referente à dívida do ano 2000, não tendo ocorrido a prescrição, e que eventual demora imputável ao Poder Judiciário não prejudicaria as partes.
Em suas razões recursais (Id 74198462 - pág. 4-11), o agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário ao argumento de que a execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, sendo inaplicável a retroatividade de seus efeitos para fins de interrupção da prescrição pelo despacho citatório.
Sustenta que, à luz da legislação anterior, a prescrição somente se interrompia com a citação pessoal do devedor, a qual não teria ocorrido nos autos da execução fiscal até a data de sua manifestação espontânea em 2009.
Argumenta que a Fazenda Nacional foi inerte na promoção da citação, e que a demora no ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal e condenação da agravada em honorários advocatícios.
Contraminuta apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 74198476 - pág. 1-6), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, que a demora na citação é imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), e que o marco interruptivo retroage à data do ajuizamento da ação.
Cita o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.120.295/SP (Tema 402/STJ) sobre o termo inicial da prescrição para tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015930-05.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em análise versa sobre a ocorrência da prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em face da alegada ausência de citação pessoal da executada e da inércia da Fazenda Nacional na condução do feito executivo.
I.
Do Instituto da Prescrição e da Citação na Execução Fiscal A prescrição, no âmbito do direito tributário, extingue o crédito tributário pela perda do prazo legal para que a Fazenda Pública promova a sua cobrança judicial, na forma estabelecida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este dispositivo prevê o prazo quinquenal para a propositura da ação de cobrança, contado da data da constituição definitiva do crédito.
Antes da edição da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 (com entrada em vigor em 09 de junho de 2005), a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN estabelecia que a prescrição se interrompia "pela citação pessoal feita ao devedor".
Portanto, a efetiva citação pessoal era condição indispensável para operar o efeito interruptivo do prazo prescricional nas execuções fiscais ajuizadas sob a égide dessa legislação.
A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN para dispor que a interrupção da prescrição ocorreria "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do alcance dessa alteração normativa e em respeito ao princípio da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que a nova regra relativa ao marco interruptivo da prescrição (despacho citatório) não poderia retroagir para atingir as execuções fiscais ajuizadas antes da sua vigência, às quais continuaria a ser aplicada a redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, que exigia a citação pessoal do devedor para a interrupção do prazo.
II.
Da Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o crédito tributário em execução fiscal refere-se à competência de 12/2000, com vencimento em 15/01/2001, tendo sido inscrito em dívida ativa em 30/10/2003 (Id 74198469 - pág. 5).
A execução fiscal correlata foi ajuizada em 25/02/2004 (Id 74198469 - pág. 1).
Considerando a data de ajuizamento do feito executivo (25/02/2004), anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário dependia da efetiva citação pessoal da executada, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN, em sua redação original.
O despacho que ordenou a citação nos autos da execução fiscal foi proferido em 08 de junho de 2004 (Id 74198467).
No entanto, não há nos autos do Agravo de Instrumento, que contêm cópias do processo de origem, comprovação de que a citação pessoal da executada (COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA) tenha sido efetivamente realizada após esse despacho e antes do transcurso do prazo prescricional.
A própria executada compareceu espontaneamente nos autos em 07/01/2009, unicamente para apresentar a exceção de pré-executividade (Id 74198468 - pág. 1-4), ocasião em que arguiu a ausência de citação pessoal e a consumação da prescrição.
Este comparecimento espontâneo, a rigor, supre a falta de citação, mas não convalida os efeitos de interrupção da prescrição para momento anterior, especialmente considerando o tempo transcorrido desde o despacho citatório.
Entre o despacho que ordenou a citação (08/06/2004) e o comparecimento espontâneo da executada (07/01/2009), decorreu um lapso temporal considerável de aproximadamente quatro anos e sete meses.
Nesse período, cabia à Fazenda Nacional, na qualidade de parte exequente, promover as diligências necessárias para efetivar a citação do devedor, dando regular andamento ao processo, nos termos do artigo 219, § 2º, do CPC/1973.
Embora a Fazenda Nacional alegue que a demora seria imputável ao Judiciário, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição nesses casos, somente se aplica quando a demora é exclusivamente decorrente de mecanismos inerentes ao serviço judiciário.
A análise dos autos não evidencia que a Fazenda Nacional tenha empreendido esforços contínuos, reiterados e infrutíferos para localizar o devedor e promover a citação durante todo esse período.
A simples alegação de culpa do Judiciário, desacompanhada de comprovação de diligências efetivas da parte que restaram frustradas por motivos exclusivamente a ele atribuíveis, não é suficiente para afastar a sua inércia.
Nesse contexto, a ausência de citação pessoal da executada por período superior ao prazo prescricional quinquenal, contado da constituição definitiva do crédito tributário (que ocorreu com a inscrição em dívida ativa em 30/10/2003), sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário em face da inércia da Fazenda Nacional em promover o ato citatório, impõe o reconhecimento da prescrição.
O prazo prescricional, reiniciado em 30/10/2003 (data da inscrição em dívida ativa), esgotou-se em 30/10/2008.
O comparecimento espontâneo da executada ocorreu somente em 07/01/2009, quando a prescrição já estava consumada.
A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade com base na data de ajuizamento da execução fiscal em 2004 e na genérica afirmação de que a demora judicial não prejudica, deixou de considerar a legislação aplicável à época para a interrupção da prescrição (citação pessoal) e a possível inércia da exequente na promoção desse ato essencial, que se estendeu por um período superior ao legalmente previsto para a cobrança do crédito.
III.
Dos Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, em razão da sucumbência da Fazenda Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp. 1.185 .036/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10 .2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298 .516/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8 .2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017 . 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833968 SC 2019/0246301-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) IV.
Conclusão Diante do exposto, verifica-se que a prescrição para a cobrança do crédito tributário se consumou em face da ausência de interrupção válida do prazo prescricional pela citação pessoal da executada antes do decurso do quinquênio legal, o que não pode ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário diante da inércia da Fazenda Nacional em promover as diligências necessárias para o ato citatório.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal nº 2007.33.04.013824-3, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravante, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa de execução fiscal, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015930-05.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.
A exceção de pré-executividade arguiu a prescrição do crédito tributário ante a ausência de citação pessoal da executada e a inércia da Fazenda Pública, considerando a legislação vigente antes da Lei Complementar nº 118/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, diante da ausência de citação pessoal da executada por período superior ao prazo legal e da alegada inércia da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À época do ajuizamento da execução fiscal (2004), a interrupção da prescrição, nos termos da redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, dependia da citação pessoal do devedor. 4.
A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o marco interruptivo para o despacho citatório, não retroage para atingir as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. 5.
Constata-se nos autos a ausência de comprovação da citação pessoal da executada por um período considerável entre o despacho citatório (junho de 2004) e o comparecimento espontâneo da executada (janeiro de 2009). 6.
A inércia da Fazenda Nacional em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação durante este período afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que exige que a demora seja exclusivamente imputável ao Judiciário. 7.
Consumada a prescrição do crédito tributário, impõe-se a extinção da execução fiscal. 8. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a execução fiscal nº 2007.33.04.013824-3, com resolução do mérito. 10.
Condenada a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
Em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação pessoal do devedor, não retroagindo o efeito interruptivo do despacho citatório." "2.
A inércia da Fazenda Pública em promover a citação pessoal do devedor por período superior ao prazo prescricional, sem comprovação de que a demora foi exclusivamente do Judiciário, configura causa de prescrição e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ." "3.
São devidos honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida a exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 174, inciso I, parágrafo único, inciso I (redação original); Lei Complementar nº 118/2005; Código de Processo Civil de 1973, art. 219, §§ 2º e 4º, art. 20, §§ 3º e 4º, art. 269, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA MAIA SANTOS - BA61985-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0015930-05.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR - BA22722-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0015930-05.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2021 16:54
Juntada de substabelecimento
-
12/11/2020 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS EIRELI - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2018 19:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
16/12/2016 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/12/2016 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/12/2016 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/10/2016 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4052683 PETIÇÃO
-
18/10/2016 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2016. Teor do despacho : 0
-
13/10/2016 18:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/10/2016 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
13/10/2016 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/08/2016 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/08/2016 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/08/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/07/2016 09:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3965649 PETIÇÃO
-
12/07/2016 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/07/2016 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
12/07/2016 11:28
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/04/2014 10:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2014 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/04/2014 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2014 08:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3352531 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
15/04/2014 14:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
15/04/2014 14:48
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
07/04/2014 12:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 200/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2014 14:29
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A AGRAVADA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
31/03/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
31/03/2014 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/03/2014 18:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/03/2014 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/03/2014 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
25/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015933-83.2018.4.01.3400
Pedro Jose de Carvalho Cavalcante
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Advogado: Andre Ricardo de Holanda Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 19:26
Processo nº 1001080-59.2025.4.01.3906
Antonia Raquel de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 20:56
Processo nº 1000085-25.2025.4.01.4301
Cleonice Xavier Gomes Aguiar Simplicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 14:15
Processo nº 0005225-45.2014.4.01.0000
Mrc Comercio e Representacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudio Tadeu Borges de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:41
Processo nº 1001576-88.2025.4.01.3906
Francisca Josielli de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 19:24