TRF1 - 0005225-45.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005225-45.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017124-68.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005225-45.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Id 79681597 - pág. 1-10) contra decisão interlocutória (Id 79681599 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0017124-68.2013.4.01.3300, que intimou a então embargante, ora agravante, a proceder ao reforço da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0041237-23.2012.4.01.3300, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (dos embargos).
A decisão agravada, datada de 21/11/2013 (Id 79681599 - pág. 1) e publicada em 16/01/2014 (Id 79681600 - pág. 1), determinou o seguinte: "Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao reforço da penhora nos autos da Execução Fiscal nº41237-23.2012.4.01.3300, sob pena de extinção do presente feito." Em suas razões recursais (Id 79681597 - pág. 3-10), a agravante alega, em síntese, que a exigência de reforço da penhora como condição para o processamento dos embargos à execução fiscal configura cerceamento de defesa.
Sustenta que a garantia do juízo já foi implementada com a penhora realizada, ainda que insuficiente, e que, conforme o art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o REsp 1.127.815/SP (julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73), a insuficiência da penhora não impede o recebimento e o regular processamento dos embargos, podendo o reforço ocorrer em qualquer fase processual.
Afirma não dispor de outros bens para reforçar a garantia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento dos embargos independentemente do reforço da penhora. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005225-45.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Controvérsia Recursal A questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (Id 79681599 - pág. 1) que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0017124-68.2013.4.01.3300), determinou a intimação da embargante, ora agravante, para proceder ao reforço da penhora efetivada na Execução Fiscal nº 0041237-23.2012.4.01.3300, sob pena de extinção do processo de embargos.
Da Exigência de Garantia do Juízo na Execução Fiscal A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 16, § 1º, um requisito específico para a admissibilidade dos embargos do executado (redação da época da decisão agravada): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Trata-se de norma especial que rege o procedimento da execução fiscal e dos respectivos embargos, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, que, à época da decisão agravada e da interposição do presente recurso (vigência do CPC/73), também exigia a segurança do juízo para a oposição de embargos pelo devedor (art. 737, CPC/73), mas que, mesmo em sua sistemática posterior (CPC/2015, art. 914), não revogou a exigência específica da LEF.
A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais ocorre apenas naquilo em que a lei especial for omissa e não houver incompatibilidade, o que não se verifica quanto à necessidade de garantia do juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme quanto à exigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, ressalvadas situações excepcionais.
Conforme mencionado no precedente AC 0007374-04.2012.4.01.4100, "Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução" e "...o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (TRF1, AC 0004539-34.2012 .4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/10/2014)".
Da Aplicação do Entendimento do STJ (REsp 1.127.815/SP - Tema 289) e da Decisão Agravada A agravante fundamenta sua pretensão de ver processados os embargos, independentemente do reforço da penhora, no art. 15, II, da LEF e, principalmente, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), correspondente ao Tema 289/STJ.
De fato, o STJ consolidou a tese de que a insuficiência da penhora realizada inicialmente não é causa, por si só, para a extinção liminar dos embargos à execução fiscal.
Contudo, a análise detida do referido precedente revela uma nuance fundamental para o deslinde da controvérsia.
A ratio decidendi do julgado não chancela o processamento irrestrito dos embargos com garantia insuficiente, mas sim estabelece um procedimento a ser adotado pelo magistrado antes de extinguir o feito por falta de garantia integral.
Conforme se extrai do próprio julgado paradigma e da jurisprudência que se seguiu, incluindo o precedente TRF1 AC 0007374-04.2012.4.01.4100, o STJ firmou a compreensão de que, constatada a insuficiência da penhora, o magistrado deve intimar o executado para, no prazo que assinalar, adotar uma das seguintes posturas: (i) proceder ao reforço da garantia, tornando-a integral; ou (ii) demonstrar, de forma inequívoca e comprovada, a sua absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou seja, comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com a garantia do valor total executado.
Apenas se o executado, devidamente intimado, não adotar nenhuma dessas providências – nem reforçar a penhora, nem comprovar cabalmente sua impossibilidade –, é que se torna legítima a não admissão ou a extinção dos embargos por ausência de garantia integral do juízo.
Nesse sentido, o STJ orientou no REsp 1.127.815/SP (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010): "... a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça".
A mitigação da exigência de garantia integral é, portanto, excepcional e condicionada à comprovação inequívoca da hipossuficiência, como também ressaltado no REsp 1.681.111/RS (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/05/2019).
No caso concreto, a decisão agravada (Id 79681599) determinou expressamente a intimação da embargante (agravante) para "proceder ao reforço da penhora nos autos da Execução Fiscal nº41237-23.2012.4.01.3300, sob pena de extinção do presente feito".
Ao assim proceder, o Juízo a quo atuou em estrita conformidade com a primeira parte da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.127.815/SP, concedendo à parte a oportunidade de complementar a garantia.
A agravante, por sua vez, em vez de atender à determinação judicial ou, alternativamente, demonstrar nos autos originários sua inequívoca impossibilidade financeira de fazê-lo (ressalta-se que não há nos presentes autos do agravo qualquer comprovação nesse sentido, e consta na autuação a informação de não ser beneficiária da justiça gratuita), optou por interpor o presente Agravo de Instrumento buscando, unicamente, o direito de ter seus embargos processados com a garantia reconhecidamente insuficiente, sem cumprir nenhuma das condições estabelecidas pela jurisprudência vinculante do STJ.
Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma, pois, ao intimar para o reforço sob pena de extinção, observou o procedimento ditado pelo STJ.
A eventual extinção dos embargos, caso a determinação não seja cumprida (seja pelo reforço, seja pela comprovação da impossibilidade), não configurará cerceamento de defesa, mas sim consequência processual decorrente da inércia da parte em cumprir requisito legal (art. 16, § 1º, LEF), interpretado conforme a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005225-45.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CPC/1973.
GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80.
PENHORA INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA REFORÇO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.127.815/SP - TEMA 289).
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O REFORÇO OU A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Embargos à Execução Fiscal, intimou a parte embargante a proceder ao reforço da penhora realizada na execução fiscal originária, sob pena de extinção dos embargos.
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que exige o reforço da penhora insuficiente como condição para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.127.815/SP (Tema 289).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme expressa previsão do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Precedente: TRF1, AC 0007374-04.2012.4.01.4100. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 289), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a insuficiência da penhora não acarreta a extinção automática dos embargos, devendo o magistrado intimar o executado para suprir a garantia ou comprovar inequivocamente a impossibilidade de fazê-lo. 5.
A decisão agravada, ao conceder prazo para o reforço da penhora sob pena de extinção, atuou em conformidade com a orientação do STJ, oportunizando à parte o cumprimento do requisito legal ou a demonstração da exceção (hipossuficiência). 6.
A agravante não demonstrou ter comprovado sua hipossuficiência nos autos originários, nem atendeu à determinação de reforço, optando por buscar o processamento dos embargos com garantia insuficiente, o que contraria a sistemática estabelecida. 7.
Ausente o cumprimento das condições estabelecidas pela jurisprudência para a mitigação da exigência legal, revela-se correta a decisão que condiciona o prosseguimento dos embargos à integralização da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, Lei nº 6.830/80). 2.
Conforme tese firmada no REsp 1.127.815/SP (Tema 289/STJ), constatada a insuficiência da penhora, não se extinguem de plano os embargos, devendo o juiz intimar o executado para reforçar a garantia ou comprovar inequivocamente a impossibilidade de fazê-lo. 3. É legítima a decisão que, em observância ao precedente vinculante, intima o executado para reforçar a penhora sob pena de extinção, caso o devedor não cumpra a diligência nem comprove hipossuficiência." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 15, II, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP (Tema 289); TRF1, AC 0007374-04.2012.4.01.4100.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005225-45.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOATAN FERREIRA DA SILVA - MG134345, ARGEU LUCIO DE SOUZA JUNIOR - MG115754-A, ERICA DA PAZ RIBEIRO - MG108029, CLAUDIO TADEU BORGES DE MIRANDA - MG137675-A, WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005225-45.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2021 03:25
Decorrido prazo de MRC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/02/2021 23:59.
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27/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/02/2014 20:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/02/2014 20:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/02/2014 20:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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