TRF1 - 1040283-53.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2025 14:34
Juntada de Informação
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05/06/2025 14:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:47
Juntada de outras peças
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27/05/2025 12:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DALIA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1040283-53.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040283-53.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:RESIDENCIAL DALIA RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1040283-53.2023.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos à execução ajuizada pela recorrente em face do Residencial Dalia.
A sentença baseou-se na inadequação da via eleita, considerando que, nos Juizados Especiais Federais, os embargos devem ser opostos nos próprios autos da execução, conforme prevê o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
A recorrente, por sua vez, sustenta que a propositura dos embargos em autos apartados consubstancia mera irregularidade formal, invocando o princípio da instrumentalidade das formas.
Além disso, defende sua ilegitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais, por se tratar de agente fiduciário sem posse direta sobre o imóvel, cuja responsabilidade recairia sobre o adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ajuizamento de embargos à execução em autos apartados; e (ii) se é possível ultrapassar a análise formal para examinar o mérito da ilegitimidade passiva da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia posta nos autos exige a análise rigorosa do cabimento dos embargos à execução propostos pela Caixa Econômica Federal em autos apartados, no contexto da execução promovida por despesas condominiais no valor de R$ 8.383,68.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a estrutura procedimental é regida por princípios que priorizam a simplicidade, informalidade e celeridade processual, conforme delineado pela Lei nº 9.099/1995 e aplicável subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
O art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 dispõe de forma expressa que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução”, indicando de forma inequívoca que a oposição dos embargos deve ocorrer no mesmo processo executivo, e não por ação autônoma.
A tentativa de manejo de embargos em autos apartados, como fez a recorrente, representa não apenas desatenção à técnica processual própria dos Juizados, mas constitui vício insuperável no rito, passível de gerar multiplicidade indevida de processos e afronta direta aos postulados da economia e racionalidade processual.
A tentativa da recorrente de qualificar o erro como meramente formal e escusável não se sustenta.
Ainda que não tenha havido prejuízo material imediato, o sistema dos Juizados não admite relativização do procedimento quando se trata de vedação expressa, e não apenas de formalidade acessória.
O argumento de que a distribuição dos embargos em autos autônomos atingiria o mesmo resultado prático desconsidera que a estrutura dos JEFs é vocacionada à racionalização do acesso à justiça, vedando duplicidade de tramitação para o mesmo conflito de interesses.
Adicionalmente, há que se observar que a Caixa Econômica Federal figura como parte autora da ação de embargos à execução.
Nesse ponto, incide o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, que limita legitimados a propor ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não incluindo pessoas jurídicas de direito público ou empresas públicas federais.
Ainda que se trate de uma ação incidentalmente ligada a uma execução proposta contra a CEF, sua atuação como autora em embargos autônomos esbarra em vedação legal objetiva, o que corrobora o acerto da extinção do feito sem resolução de mérito.
As alegações trazidas pela recorrente acerca da ilegitimidade passiva no mérito — centradas na ausência de posse do imóvel e na titularidade precária oriunda da alienação fiduciária — não podem ser examinadas nesta instância, pois a extinção do feito se deu sem apreciação de mérito. É vedado ao órgão recursal inovar no julgamento, adentrando questão de fundo que não foi objeto de cognição na origem, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC revela-se técnica e juridicamente correta.
A exigência de apresentação dos embargos no bojo da própria execução, combinada à vedação legal da atuação ativa da CEF nos JEFs, impõe a extinção do feito como medida necessária e adequada à preservação do devido processo legal no modelo especial dos Juizados Federais.
Conclui-se, portanto, pela total improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS: Recurso desprovido.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 52, IX; Lei nº 10.259/2001, art. 6º, I; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
Juiz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Relator(a) -
01/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:03
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RECORRIDO: RESIDENCIAL DALIA O Processo nº 1040283-53.2023.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/04 A 29/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
08/04/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:10
Retirado de pauta
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Incluído em pauta para 17/12/2024 09:00:00 2ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo.
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30/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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