TRF1 - 0068206-47.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068206-47.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012435-12.2003.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEFERSON LEITE CARVALHO E CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR - GO31326-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068206-47.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON LEITE CARVALHO E CIA LTDA - EPP contra decisão interlocutória (Id 79767371 - pág. 41 e 42) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás nos autos da Execução Fiscal nº 0012435-12.2003.4.01.3500, movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante.
O Juízo a quo afastou a alegação de decadência por considerar que os débitos foram constituídos por confissão espontânea em 31/03/1997.
Quanto à prescrição, reconheceu que o prazo prescricional quinquenal seria esgotado em 31/03/2002, mas constatou a existência de causa interruptiva, consistente na adesão da parte excipiente a parcelamento tributário.
Fundamentou que a confissão da dívida por meio do parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, e que o prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
Concluiu que o feito foi ajuizado em menos de cinco anos contados do reinício da fluência prescricional.
Em suas razões recursais (Id 79767364 - pág. 1 a 4), a Agravante busca a reforma da decisão.
Reitera a tese da prescrição, sustentando que a inscrição para parcelamento se deu em 19/08/2002 (Fls. 161), data posterior à consumação da prescrição (31/03/2002).
Argumenta que o parcelamento interrompe a prescrição apenas se o débito não estiver vencido no momento do pedido.
Pleiteia a concessão de efeito ativo para suspender a execução fiscal, a concessão de assistência judiciária gratuita e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a prescrição ou decadência.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 79767371 - pág. 7 a 11), nas quais defende a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que a constituição dos créditos ocorreu pela confissão espontânea em 31/03/1997, dentro do prazo decadencial.
Aduz que a prescrição, iniciada em 31/03/1997, foi interrompida pela adesão da executada ao REFIS em 10/11/2000, antes de decorridos os cinco anos.
Sustenta que a exclusão do REFIS em 01/10/2001 reiniciou a contagem do prazo prescricional, e que o ajuizamento da execução (25/08/2003) e a citação (21/11/2003) ocorreram dentro do novo prazo quinquenal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068206-47.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares arguidas que demandem análise prévia ao mérito, passo ao seu exame.
Da Decadência Inicialmente, cumpre analisar a alegação de decadência dos créditos tributários.
A Agravante argumenta que a constituição de algumas CDAs ocorreu após o prazo decadencial, tomando como base, para parte delas, a data de inscrição em Dívida Ativa.
Conforme bem delineado na decisão agravada, a constituição dos débitos em questão se deu por meio de confissão espontânea realizada em 31/03/1997 (Id 79767371 - pág. 41).
Considerando que os fatos geradores a que se referem tais débitos ocorreram em período inferior a cinco anos antes dessa data (de 07/1993 a 11/1996), não há que se falar em decadência, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
A constituição do crédito pela própria declaração do contribuinte (confissão espontânea) afasta a necessidade de aguardar o decurso do prazo para homologação tácita ou a realização de lançamento de ofício para fins de contagem do prazo decadencial.
Da Prescrição O ponto central da controvérsia recursal reside na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, caput, estabelece que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso em tela, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 31/03/1997, com a confissão espontânea dos débitos pela própria contribuinte.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial.
Em uma análise inicial, esse prazo se encerraria em 31/03/2002.
Entretanto, os autos revelam que a Agravante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em 10/11/2000 (Id 79767371 - pág. 32).
O pedido de adesão a programa de parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, subsumindo-se à hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
A interrupção da prescrição ocorre com a formalização do pedido de parcelamento, sendo irrelevante seu posterior deferimento, validação ou consolidação para a caracterização do ato interruptivo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive na Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de adesão a programa de parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A interrupção da prescrição ocorre na data da formalização do pedido de parcelamento, sendo irrelevante para este fim o seu posterior deferimento, validação ou consolidação pela autoridade fiscal (Súmula 653/STJ).
Assim, o prazo prescricional foi interrompido em 10/11/2000, data da adesão da Agravante ao REFIS.
A Agravante foi excluída do REFIS em 01/10/2001 (Id 79767371 - pág. 32).
A partir da data de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o prazo prescricional recomeça a fluir por inteiro.
Portanto, um novo prazo prescricional quinquenal teve início em 01/10/2001.
A execução fiscal foi ajuizada em 25/08/2003.
A citação, que à época do ajuizamento da execução (2003) configurava causa interruptiva da prescrição conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ocorreu em 21/11/2003.
Comparando-se a data de reinício da contagem do prazo prescricional (01/10/2001) com a data de ajuizamento da execução fiscal (25/08/2003) e a data da citação (21/11/2003), verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos em nenhum dos marcos relevantes para a interrupção da prescrição.
A execução foi ajuizada e a citação realizada dentro do prazo legal, afastando a alegação de prescrição.
A argumentação da Agravante no sentido de que a inscrição em dívida ativa em 19/08/2002 teria ocorrido após a prescrição e seria a data relevante para o parcelamento não encontra amparo nos documentos dos autos, que comprovam a adesão ao REFIS em data anterior (10/11/2000).
Mostra-se, assim, escorreita a decisão agravada (Id 79767371 - pág. 41 e 42) que rejeitou a exceção de pré-executividade neste particular.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua petição inicial do Agravo de Instrumento (Id 79767364 - pág. 1).
Alegou ser Micro Empresa em dificuldades financeiras.
Considerando a natureza jurídica da Agravante (Micro Empresa) e a documentação genérica acostada aos autos que não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento recursal, e tendo em vista que a análise aprofundada da situação financeira da pessoa jurídica demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, entendo prudente indeferir o pedido de plano neste momento.
Nada impede que a Agravante reitere o pedido e comprove a hipossuficiência financeira no juízo de origem, se for o caso e pertinente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068206-47.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: JEFERSON LEITE CARVALHO E CIA LTDA - EPP AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS).
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL NÃO EXCEDIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NESTE MOMENTO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade no bojo de Execução Fiscal, rejeitou as alegações de decadência e prescrição de créditos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários, bem como a correção da decisão agravada que reconheceu a interrupção da prescrição pela adesão a programa de parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição dos créditos tributários ocorreu por confissão espontânea em 31/03/1997, antes do decurso do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. 4.
A adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, como o REFIS em 10/11/2000, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5.
A interrupção da prescrição ocorre com a formalização do pedido de parcelamento, sendo irrelevante para este fim o seu posterior indeferimento ou não validação (Súmula 653/STJ). 6.
O prazo prescricional recomeça a fluir por inteiro a partir da data de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/10/2001). 7.
Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 25/08/2003 e a citação ocorrido em 21/11/2003, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal contado do reinício (01/10/2001). 8.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica Agravante, sem comprovação inequívoca da hipossuficiência neste momento processual, deve ser indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 173, I; 174, caput e parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JEFERSON LEITE CARVALHO E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR - GO31326-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0068206-47.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON LEITE CARVALHO E CIA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/11/2013 19:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/11/2013 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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