TRF1 - 0054696-64.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054696-64.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054696-64.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HADDAD PARK HOTEL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054696-64.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HADDAD PARK HOTEL S/A, ESPER HADDAD NETO e JORGE JOSE HADDAD (Agravantes) contra decisões proferidas pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso nos autos da Execução Fiscal nº 2009.36.00.000730-2, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Agravada).
As decisões agravadas (fls. 623/627, 646, 668 e 739/740 dos autos de origem determinaram, em síntese: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a inclusão de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) no polo passivo, a declaração de fraude à execução para atos posteriores a 03/07/2006 com anulação de transferências patrimoniais, a indisponibilidade geral de bens dos envolvidos, o condicionamento da análise de impenhorabilidade de bem de família à demonstração de ser o de menor valor, e, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé aos Agravantes.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em suma: 1.
A nulidade da decisão agravada de fls. 623/627 por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que o juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, declarou fraude à execução, anulou vendas e doações e determinou a indisponibilidade de bens sem prévia intimação para manifestação sobre documentos juntados pela Fazenda Nacional (fls. 297/588 e 592/621), em afronta ao artigo 398 do CPC e ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/1988; 2.
A ilegalidade da indisponibilidade de bens, sustentando que tal medida somente seria cabível nas hipóteses do artigo 185-A do CTN, quando, após a citação, o executado não paga nem apresenta bens à penhora, o que não seria o caso, pois nomearam bens à penhora (imóveis matrículas 36.103 e 36.104) que não foram avaliados e penhorados por razões alheias à sua vontade; 3.
A ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a última liberação de recursos da SUDAM ocorreu em 18/10/1996 e a inscrição em dívida ativa apenas em 28/10/2008, argumentando que, por se tratar de dívida não tributária, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32; 4.
A nulidade da declaração de fraude à execução, alegando que a presunção absoluta prevista no art. 185 do CTN não se aplica aos débitos de natureza não tributária, devendo ser observada a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente; 5.
A ausência de abuso de direito, fraude e má-fé, demonstrando que aplicaram 79,78% das inversões físicas necessárias no empreendimento, conforme atestado pelos próprios Relatórios de Fiscalização da SUDAM e pelo Laudo Pericial de Engenharia, que avaliou a obra em R$ 21.019.211,22 e o terreno em R$ 8.255.000,00; 6.
A ilegalidade da inclusão de terceiros no polo passivo, em violação à Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda substituir a CDA para modificar o sujeito passivo; 7.
A ilegalidade de condicionar a declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial de Jorge José Haddad (onde reside há mais de 30 anos) à comprovação de ser o imóvel de menor valor, em afronta à Lei 8.009/90; 8.
A necessidade de liberação das restrições sobre bens e negócios jurídicos realizados antes da inscrição da CDA remanescente, tendo em vista a quitação da CDA nº 12.6.06.002580-86 em 19/01/2012; 9.
A indevida aplicação de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 50.000,00, argumentando que sempre atuaram de forma transparente e exerceram regularmente seu direito de defesa.
Requerem, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma das decisões agravadas, para declarar a nulidade da decisão de fls. 623/627, determinando o retorno dos autos ao status quo anterior, com a intimação dos Agravantes para manifestação sobre os documentos juntados pela Fazenda Nacional ou, subsidiariamente, o acolhimento das demais teses de mérito suscitadas.
Regularmente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou Contraminuta (Doc.
ID 353402631), defendendo a manutenção das decisões agravadas.
Argui, preliminarmente, a inadequação do Agravo de Instrumento para discutir a fundo a configuração do grupo econômico e a responsabilidade tributária, matéria que demandaria dilação probatória própria dos Embargos à Execução (Arts. 16 e 38, LEF).
No mérito, sustenta a robustez dos indícios de formação de grupo econômico fraudulento, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, justificando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC) e da responsabilidade solidária por interesse comum (Art. 124, I, CTN), além da responsabilidade específica prevista no Art. 17 da Lei 8.167/91 para recursos da SUDAM.
Aponta a ocorrência de fraude à execução (Art. 185, CTN) na transferência de bens para a empresa MFM Consultoria.
Refuta a alegação de prescrição, argumentando que o prazo quinquenal para a dívida não tributária iniciou-se apenas com o vencimento da obrigação de ressarcir em 2007.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054696-64.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço. 1.
Do Alegado Cerceamento de Defesa na Decisão de fls. 623/627 Os Agravantes invocam a nulidade da decisão interlocutória de fls. 623/627, que acolheu pleitos de grande impacto patrimonial formulados pela Fazenda Nacional (desconsideração da personalidade jurídica, inclusão de responsáveis, anulação de atos, indisponibilidade ampla), ao argumento de que não lhes foi oportunizada manifestação prévia sobre os requerimentos e documentos que subsidiaram referido pronunciamento judicial, em violação ao art. 398 do CPC/73 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
Com efeito, o postulado do contraditório, como viga mestra do devido processo legal, assegura às partes o direito de serem cientificadas dos atos processuais e de poderem reagir a eles, influenciando na formação do convencimento do julgador.
A regra geral, insculpida no art. 398 do CPC/73 (correspondente ao art. 437, §1º, do CPC/2015), determina a oitiva da parte contrária sobre documentos novos juntados aos autos.
Entretanto, a dinâmica processual, notadamente em sede de execução e em medidas de natureza acautelatória ou de antecipação de tutela, admite a postergação do contraditório (contraditório diferido ou postecipado) em situações excepcionais, quando a prévia ciência da parte contrária puder comprometer a eficácia da medida almejada. É o que frequentemente ocorre em pedidos de arresto, sequestro, indisponibilidade de bens ou mesmo em certas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando há fundados indícios de ocultação patrimonial ou fraude, como alegado pela Agravada no caso concreto.
A decisão de fls. 623/627, embora de significativo impacto, foi proferida em um contexto no qual a Agravada apresentava elementos indicativos de esvaziamento patrimonial e formação de grupo econômico com vistas a frustrar a execução de vultoso débito.
Nessas circunstâncias, o deferimento das medidas inaudita altera parte, com a possibilidade de defesa e revisão posterior (como de fato ocorreu, através dos embargos de declaração e do presente agravo), não configura, por si só, nulidade insanável por cerceamento de defesa.
A análise sobre a correção ou não das medidas deferidas insere-se no mérito da própria decisão, mas a ausência de contraditório prévio, neste contexto específico de execução fiscal com alegação de fraude e necessidade de garantir o resultado útil do processo, não invalida o ato processual.
Portanto, não reconheço a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. 2.
Do Cabimento da Análise da Responsabilidade Tributária em sede de Agravo de Instrumento Os Agravantes pretendem, por meio deste recurso, discutir amplamente a configuração do grupo econômico e a sua responsabilidade tributária, buscando afastar as conclusões do juízo de origem que determinaram a inclusão de novos sujeitos no polo passivo e a desconsideração da personalidade jurídica.
A Agravada, por sua vez, sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que tal matéria, por demandar dilação probatória, deve ser dirimida em sede de Embargos à Execução Fiscal.
Assiste razão à Agravada neste ponto.
O Agravo de Instrumento, nos termos da legislação processual (tanto CPC/73 quanto CPC/2015), é recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias, possuindo, via de regra, cognição sumária e limitada à análise da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida frente aos elementos já constantes dos autos no momento de sua prolação.
Não se presta, ordinariamente, à produção exauriente de provas ou à análise aprofundada de questões fáticas complexas que não foram objeto de instrução específica na origem.
A definição sobre a existência de grupo econômico de fato, a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade solidária de terceiros pela dívida exequenda são matérias eminentemente fáticas, que exigem, para seu correto deslinde, a possibilidade de ampla produção probatória (perícias, oitiva de testemunhas, juntada extensiva de documentos), contraditório pleno e cognição exauriente, rito este próprio dos Embargos à Execução Fiscal, conforme disposto nos artigos 16 e 38 da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que, havendo indícios suficientes que justifiquem o redirecionamento da execução ou a decretação de medidas assecuratórias baseadas na formação de grupo econômico ou fraude, a discussão aprofundada sobre a efetiva configuração dessas hipóteses e a legitimidade passiva dos incluídos deve ser relegada aos Embargos à Execução.
Nesse sentido, os precedentes colacionados pela Agravada em especial o AG 0070599-37.2016.4.01.0000, são elucidativos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
FORTES INDÍCIOS CARACTERIZADORES DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, unânime, DJe 04/05/2009.
Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da agravante, que se limita a alegar que a sua inclusão no polo passivo da ação executiva teria decorrido de "violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência da formação de prévio procedimento administrativo fiscal contra o agravante". 3.
Verificada a existência de fortes indícios caracterizadores da formação de grupo econômico, bem como a necessidade de dilação probatória, inviável, no caso, o acolhimento da pretensão da agravante de "extinguir a execução fiscal com julgamento de mérito em relação ao agravante por ele não integrar o alegado grupo econômico com os executados". 4.
Somente com a utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a regularidade do título executivo em questão. 5.
Cabendo à excipiente o ônus da prova (CPC, art. 373), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, não merece reparo a decisão recorrida. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0070599-37.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 19/12/2018.) Assim, a análise neste Agravo de Instrumento se restringirá a verificar se a decisão recorrida, que reconheceu prima facie os pressupostos para as medidas adotadas, estava amparada em indícios plausíveis constantes dos autos naquele momento, sem adentrar na análise exauriente da configuração definitiva do grupo ou da responsabilidade, matéria reservada aos Embargos.
Portanto, rejeito a pretensão dos Agravantes de obter, nesta via recursal, um pronunciamento definitivo sobre a inexistência de grupo econômico ou de sua responsabilidade tributária. 4.
Da Prescrição do Crédito Não Tributário Argumentam os Agravantes que o crédito consubstanciado na CDA nº 12.6.08.005134-03, por ter natureza não tributária (ressarcimento de incentivos FINAM), estaria sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Sustentam que o termo inicial para a contagem desse prazo seria a data da última liberação de recursos (1996) ou, no máximo, a data do ato administrativo que cancelou o benefício (2006), de modo que, quando da inscrição em dívida ativa (outubro/2008) e da citação (junho/2009), o prazo já teria se esgotado.
A Agravada contrapõe que o prazo prescricional, também quinquenal, somente teve início quando o crédito se tornou exigível, ou seja, após o vencimento do prazo concedido para o ressarcimento voluntário, que teria ocorrido em 30/05/2007.
Sendo a execução ajuizada em 2009, não haveria prescrição a ser declarada.
A controvérsia reside, pois, na definição do termo inicial da prescrição para a cobrança de valores devidos a título de ressarcimento por suposto descumprimento de condições em projeto incentivado pela SUDAM/FINAM.
Tratando-se de dívida ativa não tributária da União, aplica-se, de fato, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
O cerne da questão é o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito violado pode exigir judicialmente a sua satisfação.
No caso de ressarcimento ao erário por descumprimento de obrigações contratuais ou legais vinculadas a incentivos fiscais, a pretensão de cobrança da Administração Pública, via de regra, só se perfectibiliza após a conclusão do procedimento administrativo que apura a irregularidade e constitui o crédito, notificando o devedor para pagamento em prazo determinado.
Antes da exigibilidade do crédito, não há inércia do credor a ser sancionada pela prescrição.
Conforme consta da própria CDA (fls. 09/11 da execução) e corroborado pela Agravada (fl. 24 da Contraminuta), o vencimento da obrigação de ressarcir foi estabelecido para 30/05/2007.
Somente a partir desta data, com o inadimplemento, surgiu para a União a pretensão de cobrar judicialmente o valor.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/01/2009 (Id 39282563 - Pág. 23), portanto, antes de decorrido o lustro prescricional.
O precedente deste Tribunal colacionado pela Agravada (AI 0040185-32.2011.4.01.0000) sufraga o entendimento de que o termo inicial ocorre após a notificação para pagamento e que o prazo não flui durante o curso do processo administrativo.
Destarte, não se vislumbra a ocorrência da prescrição alegada. 5.
Da Configuração de Grupo Econômico Fraudulento e Fraude à Execução (Análise Incidental) Este é o ponto central da controvérsia que motivou as decisões mais gravosas proferidas na origem e ora recorridas.
Os Agravantes negam veementemente a existência de grupo econômico fraudulento, desvio de recursos da SUDAM, confusão patrimonial ou fraude à execução, enquanto a Agravada sustenta a presença robusta de todos esses elementos, justificando as medidas de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão de responsáveis e anulação de atos.
Conforme estabelecido no tópico 3 supra, a análise exauriente da configuração do grupo econômico e da responsabilidade definitiva dos envolvidos é matéria a ser dirimida em Embargos à Execução.
Contudo, cabe a esta instância recursal, em sede de Agravo de Instrumento, verificar se a decisão do juízo a quo, ao acolher os pedidos da Fazenda Nacional, baseou-se em indícios e fundamentos minimamente plausíveis e legais que justificassem, naquele momento processual e em cognição sumária, a adoção das medidas constritivas e de redirecionamento.
A Agravada, em suas petições na origem (resumidas na Contraminuta e presentes no Agravo), apresentou uma série de elementos fáticos e jurídicos para sustentar suas alegações, notadamente: A estrutura societária original da Haddad Park Hotel S/A e da Haddad & Irmãos Ltda, evidenciando o controle comum pela família Haddad.
O suposto desvio dos recursos obtidos do FINAM, violando a Lei nº 8.167/91 e a Resolução SUDAM 7077/91, o que configuraria abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (Art. 50, CC).
A responsabilidade solidária específica dos controladores pelos recursos da SUDAM (Art. 17, Lei 8.167/91).
A criação de novas empresas (MFM Consultoria, Zell Participações) por membros da família Haddad.
A transferência de patrimônio imobiliário significativo dos devedores originários (Esper Haddad Neto e sua esposa) para uma dessas novas empresas (MFM) após a inscrição da dívida não tributária, caracterizando indícios de fraude à execução (Art. 185, CTN) e confusão patrimonial (Art. 50, CC).
A transferência de patrimônio de outros membros (José Haddad Filho e esposa) para outra empresa (Zell), também com indícios de blindagem patrimonial.
Outras alienações e doações de bens por membros da família após a inscrição da primeira CDA (tributária, em 03/07/2006).
Esses elementos, considerados em conjunto (controle familiar comum, suposto desvio de finalidade na origem da dívida principal, criação de novas estruturas societárias, transferências patrimoniais para essas estruturas após a constituição do crédito fiscal, alienações a terceiros), constituem indícios relevantes de uma atuação coordenada visando frustrar a satisfação do crédito público, podendo caracterizar tanto a confusão patrimonial quanto o desvio de finalidade que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC), bem como o interesse comum que fundamenta a responsabilidade solidária (Art. 124, I, CTN) entre os membros do grupo de fato.
A alegação dos Agravantes de que a Súmula 375/STJ impediria o reconhecimento da fraude à execução por ausência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro não afasta, por si só, a plausibilidade da decisão recorrida neste momento processual.
Primeiro, porque a Súmula aplica-se com mais propriedade às alienações a terceiros de boa-fé, e não necessariamente às transferências entre membros do mesmo grupo familiar/econômico com indícios de blindagem.
Segundo, porque a fraude aqui é alegada não apenas como fraude à execução isolada, mas como um dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial, contexto em que a análise pode ser diversa.
Terceiro, quanto à transferência específica para a MFM, ocorrida após a inscrição da CDA não tributária (out/2008), incide a presunção do art. 185 do CTN (com redação da LC 118/2005), cuja aplicação a débitos não tributários, embora controversa, é defendida pela Fazenda e pode ser considerada como forte indício pelo juízo, sem prejuízo de discussão aprofundada em embargos.
Portanto, embora a comprovação definitiva da fraude, do grupo econômico e da responsabilidade demande dilação probatória, os indícios apresentados pela Agravada na origem são suficientes para, em sede de cognição sumária própria das decisões interlocutórias e do Agravo de Instrumento, justificar a manutenção das medidas determinadas pelo juízo a quo, ressalvando-se aos Agravantes o direito de produzir contraprova e discutir exaustivamente a matéria em Embargos à Execução.
Dessa forma, nego provimento ao recurso quanto a este ponto, mantendo, por ora, o reconhecimento dos indícios de grupo econômico e fraude que fundamentaram as decisões agravadas. 6.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família O Agravante Jorge José Haddad contesta a decisão interlocutória que condicionou a análise da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 15.702 à demonstração de se tratar do bem de menor valor em seu patrimônio, sustentando a proteção incondicionada da Lei nº 8.009/1990 por ser sua residência.
A impenhorabilidade do bem de família, conforme instituída pela Lei nº 8.009/1990, é projeção do direito à moradia e da proteção à entidade familiar (art. 6º, CF/88), visando resguardar um patrimônio mínimo essencial à dignidade do devedor e seu núcleo familiar.
A regra cardeal, disposta no art. 1º da Lei, é a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio que sirva de moradia permanente, sendo as exceções legais interpretadas restritivamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assentar que o valor ou a suntuosidade do bem são irrelevantes para a incidência desta proteção primária, bastando a comprovação da destinação residencial (STJ, AgInt no AREsp 2549035/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 23/08/2024).
A condicionante relativa ao "menor valor", prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, possui um campo de aplicação específico e excepcional: ela somente é invocável quando o devedor possui e utiliza efetivamente mais de um imóvel como residência familiar.
Ausente tal circunstância fática – a utilização residencial múltipla –, não há fundamento legal para se perquirir sobre o valor comparativo dos bens para fins de aplicação da regra geral de impenhorabilidade do art. 1º.
No exame dos elementos constantes destes autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que o endereço residencial do Agravante Jorge José Haddad, indicado tanto na petição inicial da execução fiscal originária (fl. 3 da origem, cópia à fl. 26 do Agravo) quanto na sua qualificação nesta peça recursal, corresponde ao imóvel objeto da controvérsia (Rua General João Luiz Pereira, 416, Cuiabá/MT).
Esta informação, presente nas peças chave do processo e não especificamente controvertida pela Agravada quanto à sua veracidade factual nesta contraminuta, constitui elemento indiciário relevante da destinação residencial do bem.
Por outro lado, não se extrai dos documentos trasladados para este Agravo qualquer elemento de prova que demonstre que o Agravante utilize, concomitantemente, outros imóveis como residência sua ou de sua família.
Nessa conjuntura, a aplicação da regra excepcional do art. 5º, parágrafo único, pela decisão agravada, carece de substrato fático mínimo verificado nestes autos.
O condicionamento da proteção legal à demonstração de ser o imóvel o "de menor valor" revela-se, portanto, um equívoco na aplicação da Lei nº 8.009/1990, pois invoca uma exceção sem que a situação fática excepcional que a autoriza (uso residencial múltiplo) esteja delineada no panorama processual deste recurso.
As alegações da Agravada sobre a complexidade patrimonial e a existência de grupo econômico, embora pertinentes para outras questões da execução, não são suficientes, por si sós, para afastar a proteção legal específica do bem de família ou para justificar a aplicação da regra do "menor valor" fora de sua hipótese legal estrita.
A proteção visa garantir a moradia, e o requisito do art. 1º (ser residência) é o que deve ser aferido.
Estando este requisito indicado pelos elementos presentes no recurso e ausente a prova da situação excepcional do art. 5º, parágrafo único, a decisão que condicionou a impenhorabilidade ao valor comparativo deve ser reformada.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, afastando a decisão que se baseou apenas no fundamento de que não está provado ser o de menor valor, com base nos elementos constantes destes autos e na correta aplicação da Lei nº 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ. 7.
Dos Efeitos da Quitação da CDA nº 12.6.06.002580-86 Os Agravantes pleiteiam o levantamento retroativo das constrições e declarações de ineficácia que tiveram como fundamento exclusivo a existência ou a data de inscrição da CDA nº 12.6.06.002580-86, uma vez que esta foi integralmente quitada em 19/01/2012, fato reconhecido pelo juízo a quo que extinguiu a execução quanto a ela (decisão de fls. 646).
Argumentam que a decisão de fls. 623/627 baseou a declaração de fraude à execução e as medidas dela decorrentes na data de inscrição desta CDA (03/07/2006), e que, extinta a obrigação principal, deveriam cessar os efeitos acessórios a ela vinculados.
Assiste razão aos Agravantes neste particular.
O pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) e, por consequência, da própria execução fiscal em relação a ele.
Uma vez extinta a obrigação que deu causa a determinadas medidas constritivas ou declarações de ineficácia (como a presunção de fraude do art. 185 do CTN, que se vincula à inscrição de um crédito específico), não há mais fundamento jurídico para a manutenção daquelas medidas que dependiam exclusivamente da existência daquele crédito extinto.
Se a decisão de fls. 623/627 declarou a fraude ou a indisponibilidade de bens tomando como marco temporal a data de inscrição da CDA 12.6.06.002580-86 (03/07/2006) e como fundamento a existência daquele débito tributário específico, a posterior quitação dessa CDA e a extinção da execução quanto a ela impõem, logicamente, o desfazimento das medidas que nela unicamente se basearam.
Manter as restrições fundadas em crédito já extinto representaria indevida constrição patrimonial.
Ressalva-se, evidentemente, que esta conclusão não afeta as medidas constritivas ou declarações de fraude que tenham tido como fundamento a CDA remanescente (12.6.08.05134-03, inscrita em 23/10/2008) ou a configuração geral do grupo econômico fraudulento e abuso da personalidade jurídica (Art. 50 CC), independentemente de um crédito específico.
A reforma cinge-se a determinar o levantamento das medidas cuja única justificativa era a CDA tributária quitada.
Portanto, é o caso de dar provimento ao recurso neste ponto específico. 8.
Da Multa por Litigância de Má-Fé A decisão de fls. 739/740 aplicou aos Agravantes multa de R$ 50.000,00 por litigância de má-fé, com base nos artigos 600, II, 601, 14 e 17 do CPC/73, ao fundamento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração teve intuito meramente protelatório e revisionista.
Os Agravantes contestam a penalidade, alegando exercício regular do direito de defesa em matéria complexa.
A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, a intenção deliberada de praticar alguma das condutas tipificadas no art. 17 do CPC/73 (correspondente ao art. 80 do CPC/2015), como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, ou provocar incidente manifestamente infundado.
A interposição de recursos previstos em lei, ainda que sucessivos ou considerados improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual não se presume.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria discutida é de alta complexidade, envolvendo teses de grupo econômico, fraude, desconsideração da personalidade jurídica, prescrição, e a análise de múltiplas decisões interlocutórias.
Os segundos embargos de declaração opostos pelos Agravantes (fls. 719/729), inclusive, levaram o juízo a quo a rever seu posicionamento anterior quanto à tempestividade dos primeiros embargos (fls. 653/667), demonstrando que a insurgência recursal não era totalmente despropositada.
Embora os embargos tenham sido rejeitados no mérito, sua utilização para buscar esclarecimentos, prequestionamento ou mesmo a reforma de pontos específicos em um cenário processual complexo e com decisões de grande impacto não caracteriza, sem prova cabal de dolo, a má-fé processual.
Ausente a demonstração clara do intuito protelatório ou da atuação temerária e dolosa, a aplicação da multa revela-se excessivamente rigorosa, devendo prevalecer o direito à ampla defesa e ao acesso aos recursos legalmente pre
vistos.
Assim, dou provimento ao recurso também neste ponto, para afastar a multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por HADDAD PARK HOTEL S/A, ESPER HADDAD NETO e JORGE JOSE HADDAD para reformar em parte as decisões agravadas e: (a) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 15.702, com base na Lei nº 8.009/1990, afastando a condição relativa ao seu valor, e determinar ao juízo de origem o levantamento da constrição sobre ele incidente por força desta execução fiscal; (b) Determinar ao juízo de origem que promova o levantamento das medidas constritivas (indisponibilidade, anulação de atos, etc.) que tenham tido como único e exclusivo fundamento a existência ou a data de inscrição (03/07/2006) da Certidão de Dívida Ativa nº 12.6.06.002580-86, já quitada; (c) Afastar a condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta na decisão de fls. 739/740; (d) Manter, no mais, as decisões agravadas quanto aos demais pontos impugnados (rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, inadequação da via do agravo para análise exauriente da responsabilidade tributária, afastamento da prescrição, manutenção dos indícios de grupo econômico/fraude para fins de prosseguimento da execução contra os incluídos e manutenção das medidas acautelatórias gerais, ressalvado o item 'b' supra), matérias que poderão ser amplamente discutidas em sede de Embargos à Execução Fiscal. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054696-64.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: HADDAD PARK HOTEL S/A, ESPER HADDAD NETO, JORGE JOSE HADDAD AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXTINÇÃO DE CRÉDITO PELO PAGAMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisões que determinaram: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a inclusão de terceiros no polo passivo, a declaração de fraude à execução para atos posteriores a 03/07/2006 com anulação de transferências patrimoniais, a indisponibilidade geral de bens, o condicionamento da análise de impenhorabilidade de bem de família à demonstração de ser o de menor valor, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) analisar a adequação do Agravo de Instrumento para discussão da responsabilidade tributária; (iii) examinar a alegação de prescrição do crédito não tributário; (iv) avaliar os indícios de configuração de grupo econômico fraudulento e fraude à execução; (v) analisar a impenhorabilidade do bem de família; (vi) verificar os efeitos da quitação de uma das CDAs; e (vii) examinar a legalidade da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorre nulidade por cerceamento de defesa quando as medidas são deferidas em caráter inaudita altera parte em contexto de execução fiscal com alegação de fraude, sendo admissível o contraditório diferido para garantir o resultado útil do processo. 4.
A análise exauriente da configuração de grupo econômico e responsabilidade tributária é matéria que demanda dilação probatória própria dos Embargos à Execução Fiscal (Arts. 16 e 38, LEF), cabendo ao Agravo de Instrumento apenas verificar a existência de indícios suficientes que justifiquem as medidas adotadas. 5.
Não há prescrição do crédito não tributário quando, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 a partir do vencimento da obrigação (30/05/2007), a execução fiscal foi ajuizada antes do transcurso do lustro prescricional (19/01/2009). 6.
Os indícios apresentados pela Fazenda Nacional (estrutura societária comum, transferências patrimoniais após a constituição do crédito e criação de novas empresas) são suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar as medidas de desconsideração da personalidade jurídica e indisponibilidade de bens. 7.
A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) não pode ser condicionada à demonstração de ser o imóvel o de menor valor, salvo quando comprovada a utilização de mais de um imóvel como residência familiar (art. 5º, parágrafo único), hipótese não demonstrada nos autos. 8.
O pagamento da CDA nº 12.6.06.002580-86 impõe o levantamento das medidas constritivas e declarações de ineficácia que tiveram como fundamento exclusivo a existência ou a data de inscrição desta certidão já quitada. 9.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, não se configurando pela mera interposição de recursos previstos em lei, ainda que sucessivos, especialmente em contexto de alta complexidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a condição relativa ao seu valor; (b) determinar o levantamento das medidas constritivas fundadas exclusivamente na CDA já quitada; e (c) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
O caráter inaudita altera parte de medidas executivas em contexto de alegada fraude não configura cerceamento de defesa, sendo admissível o contraditório diferido. 2.
A impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à demonstração de ser o imóvel o de menor valor, exceto quando houver múltiplos imóveis com destinação residencial. 3.
A quitação de determinada CDA impõe o desfazimento das medidas constritivas que nela unicamente se basearam. 4.
A aplicação de multa por litigância de má-fé demanda prova inequívoca do dolo processual, não se caracterizando pela mera interposição de recursos previstos em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e art. 5º, parágrafo único; CTN, art. 156, I, art. 185; Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 50; CPC/1973, arts. 14, 17, 398, 600, II, 601; Lei nº 6.830/1980, arts. 16 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2549035/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 23/08/2024; TRF1, AG 0070599-37.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 19/12/2018; TRF1, AI 0040185-32.2011.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento .
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HADDAD PARK HOTEL S/A, ESPER HADDAD NETO, JORGE JOSE HADDAD Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0054696-64.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:21
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2014 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/07/2014 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/09/2013 15:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/09/2013 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
13/09/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
13/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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