TRF1 - 0031833-17.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031833-17.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049989-41.2013.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MUNDIM & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO CANAN - MT9180-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031833-17.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS MUNDIN & CIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Boa-MT, que nos autos da ação de execução fiscal indeferiu o pedido de tutela antecipada e a nomeação à penhora de debentures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce.
O agravante sustenta que as debentures oferecidas possuem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores, conforme comprovado por informações de perito contábil.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em diversas oportunidades que referidos títulos são hábeis para garantir o crédito executado.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada eficaz a nomeação das debentures à penhora e, consequentemente, a liberação de eventuais valores bloqueados, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso.
A decisão agravada fundamentou-se na alegação de que os bens oferecidos à penhora não obedecem à ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, possuem liquidação duvidosa e que a propriedade do documento não foi comprovada.
O magistrado de primeiro grau também considerou a falta de liquidez dos títulos e a avaliação feita anteriormente à crise no mercado financeiro, mencionando ainda que as debentures da Vale do Rio Doce possuem prazo de resgate indeterminado.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por entender que, conforme jurisprudência do STJ, deveria ter sido feito antes do ajuizamento da execução fiscal e mediante caução.
Instado a se manifestar, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031833-17.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na análise da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa - Mato Grosso (Id 79684180), que declarou a ineficácia da nomeação à penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, apresentadas pela empresa agravante, ANTONIO CARLOS MUNDIM & CIA LTDA, no âmbito da Execução Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A questão relevante é, portanto, a adequação e a validade da recusa desse bem como garantia do crédito tributário em execução.
A ordem de preferência dos bens a serem penhorados em Execução Fiscal é expressamente delineada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Este dispositivo estabelece uma hierarquia que visa a otimizar a satisfação do crédito público de maneira eficiente e segura.
A Fazenda Nacional, ao recusar a nomeação das debêntures, fundamentou-se, em parte, na inobservância dessa ordem legal, o que foi acolhido pela decisão agravada.
A lógica subjacente a essa gradação legal reside na maior liquidez e menor potencial de litigiosidade de certos bens em comparação com outros.
Embora o artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, consagre o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao devedor, este não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem o processo executivo, especialmente a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do crédito, notadamente quando este ostenta natureza pública.
A invocada flexibilização da ordem de penhora, com base no princípio da menor onerosidade, exige do executado um ônus probatório considerável, demonstrando que a substituição do bem indicado na ordem legal por outro acarretará um prejuízo significativamente menor sem, contudo, comprometer a rápida e eficaz satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, a mera alegação de que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce possuem cotação em bolsa de valores e, portanto, liquidez, não elide a legítima preocupação da Fazenda Nacional quanto à sua efetiva e imediata conversibilidade em dinheiro para a quitação do débito.
A experiência judicial demonstra que a alienação forçada de títulos de crédito, mesmo negociados em bolsa, está sujeita a oscilações de mercado e pode não garantir a obtenção do valor integral ou em tempo hábil para a satisfação do crédito público, que possui destinação específica e essencial para a coletividade.
Conforme constatado na decisão agravada e devidamente documentado nos autos, os títulos oferecidos pela executada possuem valor inferior ao montante atualizado do débito exequendo.
Esta insuficiência, comprovada pela própria declaração da executada nos autos processuais, compromete a própria finalidade da garantia, que é assegurar o integral adimplemento da obrigação tributária.
Adicionalmente, a liquidação duvidosa e a ausência de comprovação da propriedade dos títulos ofertados prejudicam a pretensão.
Em sede de execução, a certeza quanto à titularidade dos bens e a sua aptidão para serem convertidos em pecúnia são pressupostos essenciais para a efetividade da penhora.
A Fazenda Pública não pode ser compelida a aceitar bens cuja propriedade não esteja claramente demonstrada ou cuja liquidez para a satisfação do crédito seja incerta ou dependa de fatores externos e voláteis do mercado financeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, embora reconheça em algumas situações a possibilidade de penhora de debêntures, condiciona essa admissibilidade à demonstração inequívoca de sua imediata liquidez e da ausência de prejuízo ao credor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA .
DEBÊNTURES.
POSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 655 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO MAGISTRADO . 1.Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base nos elementos probatórios dos autos, que os bens ofertados não se prestam a garantir a execução, por faltar-lhes liquidez imediata.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2 . É facultado ao magistrado rejeitar a nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, se houver desobediência à ordem prevista no art. 655 do CPC ou se o bem for de difícil ou duvidosa liquidação. 3.
Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1218403 PR 2010/0196047-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) No presente caso, cabia à parte agravante demonstrar de forma robusta que as debêntures oferecidas possuíam essa imediata liquidez e que sua aceitação não causaria prejuízo à Fazenda Nacional, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória perante o Juízo de primeiro grau.
Portanto, a manutenção da decisão agravada se revela medida imperativa, em observância aos princípios da legalidade, da efetividade da execução fiscal e da proteção do crédito público, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo singular ao rejeitar a nomeação à penhora das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce nas circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031833-17.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MUNDIM & CIA LTDA - ME AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES.
RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
LIQUIDEZ DUVIDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS TÍTULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada e declarou ineficaz a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, apresentadas pelo executado em execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional.
A decisão agravada fundamentou-se na inobservância da ordem legal de penhora, na liquidação duvidosa dos títulos e na falta de comprovação da propriedade dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação e a validade da recusa das debêntures como garantia do crédito tributário em execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de preferência dos bens a serem penhorados em Execução Fiscal é expressamente delineada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, estabelecendo uma hierarquia que visa otimizar a satisfação do crédito público de maneira eficiente e segura. 4.
O princípio da execução pelo modo menos gravoso ao devedor, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem o processo executivo, especialmente a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do crédito público. 5.
A mera alegação de que as debêntures possuem cotação em bolsa de valores não elide a legítima preocupação quanto à sua efetiva e imediata conversibilidade em dinheiro para quitação do débito, sendo necessária a demonstração inequívoca de sua imediata liquidez e da ausência de prejuízo ao credor. 6.
Em sede de execução, a certeza quanto à titularidade dos bens e a sua aptidão para serem convertidos em pecúnia são pressupostos essenciais para a efetividade da penhora, não podendo a Fazenda Pública ser compelida a aceitar bens cuja propriedade não esteja claramente demonstrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em observância aos princípios da legalidade, da efetividade da execução fiscal e da proteção do crédito público.
Tese de julgamento: "1. É facultado à Fazenda Nacional recusar a nomeação de bens à penhora quando houver desobediência à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2.
A aceitação de debêntures como garantia em execução fiscal está condicionada à demonstração inequívoca de sua imediata liquidez e da ausência de prejuízo ao credor. 3.
A certeza quanto à titularidade dos bens e sua aptidão para conversão em pecúnia são pressupostos essenciais para a efetividade da penhora." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC 1973, art. 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1218403/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2011, DJe 02/03/2011.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MUNDIM & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO CANAN - MT9180-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0031833-17.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2021 03:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNDIM & CIA LTDA - ME em 03/02/2021 23:59.
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30/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/06/2013 19:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/06/2013 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2013 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/06/2013 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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