TRF1 - 0003636-71.2012.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003636-71.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003636-71.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-71.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de execução movida por DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, nos autos do Processo nº 3636-71.2012.4.01.3400, objetivando a redução do valor executado, sob alegação de excesso de execução.
A embargante sustentou que, nos cálculos apresentados pelos exequentes, foram incluídos valores que não deveriam integrar o montante a ser restituído, especificamente: (a) a inclusão da totalidade dos valores de complementação de aposentadoria como base de cálculo do Imposto de Renda devido; (b) a inserção indevida dos exequentes Haroldo Menezes de Lacerda e Hermes Veloso Ferreira, aposentados antes da vigência da Lei nº 7.713/88; (c) a ausência de dedução dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual; (d) a inclusão de contribuições vertidas após a data de aposentadoria; e (e) a aplicação incorreta da taxa SELIC antes do período determinado pela decisão judicial.
Os embargados apresentaram impugnação, arguindo a inexistência de restituição anterior que ensejasse compensação, uma vez que os valores recebidos sempre foram considerados como tributáveis nas declarações de ajuste anual, sem qualquer reconhecimento de isenção ou não tributação.
Argumentaram, ainda, que permaneceram contribuindo para o fundo de previdência privada mesmo após a aposentadoria, razão pela qual devem ser considerados tais recolhimentos para efeito de restituição do imposto pago no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Invocaram a existência de coisa julgada que reconheceu o direito à restituição do imposto incidente sobre os valores recebidos, sem distinção quanto à condição de ativo ou inativo no período mencionado.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente os embargos para determinar que os cálculos observem: (a) a exclusão das contribuições recolhidas pelos autores no período de vigência da Lei nº 7.713/88 da base de cálculo do IR; (b) a compensação dos valores eventualmente restituídos na via administrativa; e (c) a incidência de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 31/12/95 e, a partir de 01/01/96, apenas a taxa SELIC.
Fixou-se a sucumbência recíproca.
Irresignada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada para excluir as contribuições realizadas após a aposentadoria, sob o argumento de que tais valores não teriam integrado o cálculo da complementação de aposentadoria, destinando-se a outros fins dentro da entidade de previdência privada.
Aduziu, ainda, que a interpretação conferida pela sentença não encontra respaldo na coisa julgada, devendo prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as contribuições vertidas para a formação do benefício de complementação de aposentadoria, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, são passíveis de restituição.
Por sua vez, DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS também apelaram da sentença, buscando sua reforma para afastar a determinação de compensação dos valores restituídos em declarações de ajuste anual, ao argumento de que jamais houve restituição ou compensação dos valores que agora pretendem executar.
Alegaram que as verbas recebidas foram declaradas como tributáveis, não tendo o Fisco, em momento algum, reconhecido qualquer isenção ou devolução administrativa dos valores retidos.
Sustentaram que não se pode admitir compensação de valores não recebidos e que a ausência de devolução já fora devidamente comprovada nos autos, sendo indevida qualquer dedução nos cálculos da execução.
Requereram, ainda, a reforma da sentença no que se refere à sucumbência recíproca, pugnando pela condenação exclusiva da União ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como pelo reembolso das custas processuais.
DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Alegaram que a tese da União encontra-se superada pela coisa julgada formada na ação originária, que reconheceu o direito à restituição do imposto incidente sobre as contribuições realizadas no período de 1989 a 1995, sem distinção entre contribuições realizadas enquanto ativos ou aposentados.
Reforçaram que não houve qualquer compensação administrativa ou restituição nas declarações de ajuste anual, razão pela qual não há valores a deduzir na execução.
A UNIÃO, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, reafirmando a necessidade de abatimento dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual, sob pena de locupletamento ilícito, e pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que determinou a compensação. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-71.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Apelações interpostas por DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Ambas preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos os recursos.
As insurgências recursais dizem respeito à execução de sentença que determinou a restituição de valores pagos a título de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, especificamente quanto à metodologia de cálculo dos valores devidos e à fixação dos ônus da sucumbência.
Apelação dos autores (DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS): Os apelantes insurgem-se contra a parte da sentença que determinou a compensação dos valores já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, afirmando inexistir qualquer restituição a ser considerada.
Alegam, ainda, a nulidade dos documentos apresentados pela União, pugnando pela inversão do ônus de sucumbência e pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Razão não lhes assiste. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que inexiste preclusão para a discussão do quantum debeatur na fase de liquidação de sentença, sendo admissível a compensação dos valores restituídos por meio da declaração anual de ajuste do imposto de renda, conforme cristalizado na Súmula nº 394/STJ.
Ressalte-se que as planilhas administrativas apresentadas pela Fazenda Nacional gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte embargada a demonstração de fatos que infirmem tal presunção.
No presente caso, os apelantes não lograram apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de legitimidade das planilhas administrativas acostadas aos autos, conforme corretamente analisado na sentença.
Ademais, a compensação de valores já restituídos não constitui enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional, mas sim a correta apuração do montante a ser repetido, em respeito ao princípio que veda o locupletamento ilícito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÕES.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS PLANILHAS ADMINISTRATIVAS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EMBARGADO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...). 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que inexiste preclusão para a discussão do quantum debeatur na fase de liquidação de sentença, permitindo-se a compensação de valores restituídos por meio da declaração anual de ajuste do imposto de renda, conforme cristalizado na Súmula nº 394/STJ. 7.
As planilhas administrativas apresentadas pela Fazenda Nacional possuem presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao embargado o ônus de apresentar elementos capazes de infirmá-las. 8.
Na hipótese dos autos, os cálculos homologados na sentença foram elaborados/atualizados pela Contadoria Judicial, com base em análise criteriosa das planilhas fornecidas pela Receita Federal, não tendo o exequente demonstrado elementos aptos a descaracterizar a presunção de veracidade das informações. (...).
Apelação de Hélio de Lima Isaac desprovida.
Apelação da União provida. (AC 0017082-83.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025).
Em razão do improvimento da apelação dos embargados e do reconhecimento da sucumbência recíproca pela sentença, não há que se falar em reforma do julgado para condenação exclusiva da União em honorários advocatícios.
Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL): A União, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença para que sejam excluídas dos cálculos de restituição as contribuições vertidas pelos exequentes após a aposentadoria, ao argumento de que tais valores não integraram a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e não se sujeitam à sistemática de repetição estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, contudo.
A sentença recorrida corretamente afirmou que "quanto à aposentadoria dos executados Haroldo Menezes de Lacerda e Hermes Veloso Ferreira antes da vigência da Lei n° 7.713/88, não assiste razão à União.
Conforme já salientado, o que importa é que as contribuições tenham sofrido a incidência do imposto de renda no período de 01/89 a 12/95.
E, de acordo com os documentos de fls. 256 a 259 do processo de execução em apenso, houve incidência de imposto de renda sobre essas contribuições nesse período.
Ademais, ressalto que também se trata de matéria preclusa." A jurisprudência da Sétima Turma do TRF1 corrobora o entendimento de que a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou da fruição do benefício pelo contribuinte, mas da demonstração de que houve contribuição para a formação do fundo de previdência complementar no período da vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente de a parte se encontrar em atividade ou já aposentada.
Transcreve-se, a propósito: Essa colenda Sétima Turma entende que: a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2016). (AG 1005272-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) A União não demonstrou elementos novos capazes de afastar a conclusão já firmada nos autos e transitada em julgado.
Ademais, não há falar em exclusão das contribuições vertidas após a aposentadoria, pois tais valores já integraram a base de cálculo considerada no julgado exequendo.
A tese defensiva da União não merece acolhida, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-71.2012.4.01.3400 APELANTE: HERMES VELOSO FERREIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HAROLDO MENEZES DE LACERDA, DARIO GONCALVES DE OLIVEIRA, FENELON FREIRE DE OLIVEIRA APELADO: HAROLDO MENEZES DE LACERDA, HERMES VELOSO FERREIRA, FENELON FREIRE DE OLIVEIRA, DARIO GONCALVES DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE 1989 A 1995.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS ADMINISTRATIVOS.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União em face de execução movida pelos referidos exequentes, objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre contribuições vertidas para entidade de previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 2.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, determinando a exclusão das contribuições recolhidas no período de vigência da Lei nº 7.713/88, a compensação dos valores eventualmente restituídos nas declarações de ajuste anual, bem como a incidência da correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 31/12/1995 e, a partir de 01/01/1996, apenas a taxa SELIC.
Houve fixação de sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas consistem em definir: (i) se devem ser compensados os valores eventualmente restituídos aos exequentes nas declarações de ajuste anual; e (ii) se é devida a exclusão das contribuições realizadas após a aposentadoria dos exequentes da base de cálculo da restituição do imposto de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não foram suscitadas preliminares nos recursos.
Mérito 5.
Quanto à apelação interposta por DARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, não merece acolhimento a insurgência contra a determinação de compensação dos valores eventualmente restituídos nas declarações de ajuste anual do imposto de renda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação de valores já restituídos administrativamente, conforme Súmula nº 394/STJ.
As planilhas administrativas apresentadas pela Fazenda Nacional gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte executada o ônus de apresentar prova robusta que afaste tal presunção.
No caso concreto, os exequentes não lograram demonstrar elementos capazes de desconstituir as informações constantes dos documentos juntados pela União. 6.
No tocante à apelação interposta pela UNIÃO, também não merece prosperar o pedido de exclusão das contribuições vertidas após a aposentadoria dos exequentes.
A sentença recorrida está em conformidade com a coisa julgada formada nos autos originários, que reconheceu o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre as contribuições realizadas no período de 1989 a 1995, sem distinção quanto à situação de ativo ou inativo.
Não há, ademais, nos autos, elementos que justifiquem a exclusão pretendida, uma vez que tais contribuições foram tributadas e integraram a base de cálculo considerada no julgamento exequendo. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restituição abrange todas as contribuições realizadas no período fixado pela sentença transitada em julgado, independentemente da condição funcional dos exequentes à época das contribuições.
A tentativa de reabrir a discussão sobre o alcance do título executivo encontra óbice na preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Mantida integralmente a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, com fixação de sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: "1. É admissível a compensação dos valores eventualmente restituídos aos exequentes nas declarações de ajuste anual do imposto de renda, cabendo à parte embargada o ônus de afastar a presunção de legitimidade das planilhas administrativas apresentadas pela União. 2.
As contribuições vertidas para entidade de previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, ainda que realizadas após a aposentadoria, integram a base de cálculo para a restituição do imposto de renda, conforme fixado na sentença transitada em julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 7.713/1988; CTN, arts. 150 e 156; CPC/1973, art. 267; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 394; TRF1, AC 0017082-83.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 19/03/2025; TRF1, AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, DJF1 18/03/2016; TRF1, AG 1005272-60.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 19/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
29/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/04/2014 09:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF 1ª REGIÃO
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15/04/2014 15:02
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/04/2014 15:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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15/04/2014 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2014 10:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/03/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2014 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS P/PFN
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10/03/2014 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/03/2014 15:46
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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10/03/2014 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2014 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2014 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/01/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/01/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/12/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 17/01/2014
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10/10/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2013 16:12
Conclusos para despacho
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28/08/2013 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2013 18:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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26/08/2013 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS P/PFN
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25/07/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2013 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2013 15:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/07/2013 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/06/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISTA 24/06/2013
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21/05/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/05/2013 17:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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30/04/2013 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/04/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2013 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2013 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/03/2013 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/02/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2013 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2012 15:53
Conclusos para despacho
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11/12/2012 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2012 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/11/2012 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2012 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/11/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/11/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/09/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 06/11/2012
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29/06/2012 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/06/2012 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2012 12:24
Conclusos para despacho
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27/06/2012 12:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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27/06/2012 12:14
INICIAL AUTUADA
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27/06/2012 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2012 12:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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