TRF1 - 1005776-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005776-75.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONACIR DALMASO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE QUEIROZ HENRIQUE - PA27807, JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO - PA15299, BRUNA GRELLO KALIF - PA016507, ESTELA NEVES DE SOUZA ALBUQUERQUE - PA013160 e VINICIUS RICARDO PEREIRA DE MATOS - PA32339 POLO PASSIVO:ILMO SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO PARÁ (SUPES/PA) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Jonacir Dalmaso impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar em face da Superintendência do IBAMA no Estado do Pará (SUPES/PA) e do próprio IBAMA.
Sustenta o impetrante que foi autuado por suposta destruição irregular de 503,73 hectares de floresta nativa localizada na Fazenda “São Domingos”, no Município de Paragominas/PA, área inserida na Amazônia Legal.
Refere que a área foi originalmente embargada, mas que, após a apresentação de documentos e o cumprimento de exigências legais, foi desembargada em 2020.
Todavia, o embargo foi restabelecido em 09/05/2024, com fundamento na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, sob a justificativa de ausência de comprovação da reposição florestal obrigatória, ainda que o impetrante tenha apresentado, em 11/07/2024, documentação que comprovaria o cumprimento dessa obrigação.
Diante disso, requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do embargo ambiental imposto por meio do Termo de Embargo e Interdição (TEI) nº 354125-C, bem como o reconhecimento da ilegalidade do restabelecimento do embargo e a exclusão da referida área da lista pública de áreas embargadas mantida pelo IBAMA.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00.
Foi proferida decisão liminar (id.2147056114) que suspendeu os efeitos do embargo e determinou a retirada do TEI nº 354125-C da listagem pública de áreas embargadas, condicionando a medida à manifestação da autoridade coatora sobre os documentos juntados aos autos.
Na mesma decisão, foi determinada a notificação pessoal da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como a intimação da Procuradoria Federal do IBAMA e do Ministério Público Federal para que se manifestassem.
O Ministério Público Federal sustentando que por se tratar de direito patrimonial disponível não se justificaria a atuação institucional do MPF no presente caso (Id. 2156299407), não sendo obrigatória a emissão de parecer.
Ressaltou, contudo, a necessidade de continuar sendo cientificado sobre futuros atos processuais, para eventual reavaliação de interesse institucional.
O impetrante instruiu a petição inicial com extensa documentação ambiental, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR), Licença Ambiental Rural (LAR), Termo de Compromisso Ambiental, PRADA (Plano de Recuperação de Área Degradada) aprovado, adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e comprovantes de aquisição e estorno de créditos florestais.
Foram também juntadas notificações e impugnações administrativas dirigidas ao IBAMA, comunicações internas e manifestações técnicas emitidas tanto por órgãos federais quanto estaduais, como a SEMAS/PA e SEMMA/Paragominas.
A parte impetrante argumenta, ainda, que o restabelecimento do embargo ambiental ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que se fundamenta em norma infralegal posterior aos fatos consolidados e ao ato administrativo de desembargo.
Sustenta, com base na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (artigos 6º e 24), que não é possível a aplicação retroativa de exigências administrativas que modifiquem a situação jurídica do administrado sem a devida previsão legal e sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
II – Fundamentação As questões em debate neste mandado de segurança envolvem a análise da legalidade do restabelecimento de embargo ambiental anteriormente suspenso pelo próprio IBAMA, mediante reconhecimento de cumprimento de obrigações ambientais pelo impetrante.
A controvérsia exige o exame do procedimento administrativo ambiental à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, em especial no contexto da política de regularização fundiária e ambiental no âmbito da Amazônia Legal.
Não se verifica, no presente caso, qualquer vício que obste o conhecimento da demanda.
A autoridade apontada como coatora – o Superintendente do IBAMA no Pará – possui competência decisória para os atos impugnados.
O impetrante demonstrou legitimidade ativa, interesse processual e protocolizou a ação dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante foi autuado em 2008 por supressão de vegetação nativa em área da Fazenda “São Domingos”, no município de Paragominas/PA, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, nos termos do Auto de Infração nº 469221-D, com lavratura do Termo de Embargo e Interdição nº 354125-C.
A documentação colacionada aos autos demonstra que, entre 2008 e 2020, o impetrante promoveu a adesão voluntária a instrumentos de regularização ambiental.
Apresentou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obteve Licença Ambiental Rural (LAR nº 054/2016) junto à SEMMA de Paragominas, aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), firmou o Termo de Compromisso Ambiental (TCA nº 02/2020) e apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA).
O conjunto probatório evidencia ainda que o IBAMA reconheceu o cumprimento das obrigações ambientais.
Neste sentido, veja-se ofício nº 143/2021/NUFIS-PA/DITEC/SUPES-PA, expedido em 24/05/2021, comunicando a retirada do embargo da base geral, considerando a declaração de regularidade exarada por meio do Despacho DITEC-PA 8318193 (ID 2144436174 - Pág. 191).
Não obstante, em 2022 o IBAMA, por meio de nova análise interna – especialmente do Grupo de Trabalho GN-II – reabriu discussão sobre o volume de madeira passível de reposição, e em 2024 foi exarado o Despacho Decisório nº 4/2024/SUPES-PA, restabelecendo o embargo por suposto descumprimento da reposição florestal.
Pois bem.
A reativação do embargo, após expressa manifestação anterior da própria Administração quanto ao adimplemento das obrigações, configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, expressamente consagrados nos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 24 da LINDB (Lei nº 13.655/2018).
Em situações semelhantes à presente, vem decidindo o TRF 1: ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
VEDAÇÃO .
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1 .
Com efeito, não se desconhece a prerrogativa assegurada às universidades de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, a qual decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cuja proteção encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal. 2.
Entretanto, como bem pontuado pelo juízo a quo, o ato administrativo questionado viola ao disposto no inciso XIII do parágrafo único do art . 2º da Lei 9.784/1999, o qual prescreve a observância ao princípio da segurança jurídica, bem como que nos processos administrativos deverão ser observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 3.
Resta evidente que o segundo desligamento do impetrante se deu em data posterior à vigência do Regimento Interno que previa o desligamento do curso quando ocorresse a reprovação por duas vezes no Exame Nacional de Qualificação . 4.
Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto na medida em que houve o deferimento da tutela, a qual veio a ser posteriormente confirmada por sentença, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. 5.
Remessa necessária e apelação não providas . (TRF-1 - (AC): 10061029020184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 17/10/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG) (Grifo acrescido) Destaca-se que, ao tempo do restabelecimento, já havia comprovação da aquisição e estorno de créditos florestais suficientes à compensação da madeira explorada, o que atende ao disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 e no Despacho Vinculante nº 6263929/2019-CIAM, que disciplinam os requisitos para cessação de embargos ambientais.
Assim, não se mostra legítima a nova imposição de restrições sobre fatos consolidados, sobretudo sem que tenha havido o devido contraditório e nova instrução processual formalmente instaurada para anular o ato administrativo anterior.
A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos, desde que válidos e eficazes, o que se verifica no caso.
Para além disto, verifica-se que o restabelecimento do embargo ocorreu sem que a autoridade ambiental tivesse analisado os documentos de comprovação de reposição florestal apresentados pelo impetrante em 2024, conforme atestam as comunicações e petições administrativas juntadas.
Além disso, o impetrante notificou o IBAMA da regularização ambiental, sem resposta conclusiva da autarquia antes da emissão do novo despacho restritivo.
Tal conduta evidencia mora administrativa e ausência de motivação idônea, contrariando os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º, IV, VI e VIII, da Lei nº 9.784/1999.
Restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão definitiva da segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, com base na violação manifesta de direito líquido e certo do impetrante.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para acolher integralmente o pedido formulado pelo impetrante para: Reconhecer a ilegalidade do Despacho Decisório nº 4/2024/SUPES-PA, que restabeleceu o embargo da área objeto do Auto de Infração nº 469221-D, Determinar a imediata retirada do Termo de Embargo e Interdição nº 354125-C da lista pública de áreas embargadas mantida pelo IBAMA, em relação à propriedade rural denominada Fazenda São Domingos, localizada no município de Paragominas/PA; Assegurar ao impetrante a manutenção da situação de regularidade ambiental já reconhecida pela própria Administração Pública no Despacho nº 8345735/2020; Custas na forma da lei.
Confirmo a medida liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 7 de abril de 2025.
Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal em auxílio à vara federal de Paragominas - PA -
23/08/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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