TRF1 - 0002634-95.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002634-95.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002634-95.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOEMA CUNHA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A, ROOSWELT DOS SANTOS - PR52520-A, CECILIA REINALDO MEDEIROS - DF34335-A, LORENNA MOREIRA DE BRITO - DF38508-A e SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002634-95.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Moema Cunha Leão em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro por ela opostos contra a União (Fazenda Nacional).
A embargante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel utilizado como sua residência, alegando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Sustentou, ainda, que a constrição judicial, embora atingisse apenas a parte pertencente ao seu ex-cônjuge, comprometia a integridade do imóvel como unidade residencial, afetando direito fundamental à moradia.
A sentença, contudo, reconheceu a existência de coisa julgada material oriunda de ação anterior, proposta pela mesma autora perante o Juízo da Vara de Falências do Distrito Federal, na qual fora expressamente afastada a alegação de impenhorabilidade do referido imóvel.
Além disso, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, em razão da omissão intencional, na petição inicial, da existência do processo anterior com decisão transitada em julgado.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que os pedidos formulados nos presentes embargos seriam distintos daqueles veiculados na ação anterior, enfatizando que o novo pleito visava unicamente à proteção de seu direito à moradia.
Argumenta que a atuação processual foi legítima e motivada pela ameaça de expropriação de bem de sua posse direta, não tendo havido má-fé, tampouco litigância temerária.
Pede, ao final, o provimento do recurso para que os embargos sejam conhecidos e julgados procedentes ou, sucessivamente, para que se reconheça a perda superveniente do objeto da lide, em virtude da adjudicação da fração do imóvel.
Em sede de contrarrazões, a União sustenta o acerto da sentença recorrida, afirmando que a controvérsia submetida à apreciação já havia sido integralmente decidida em ação anterior, não sendo possível rediscutir o mesmo tema em novo processo.
Destaca a identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material, tornando insuscetível de reapreciação a matéria dos presentes embargos.
Aduz, ainda, que a omissão deliberada da autora em relação à demanda anterior caracteriza litigância de má-fé e justifica a imposição da multa e dos honorários nos termos fixados. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002634-95.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No caso, a controvérsia reside na possibilidade de rediscussão da natureza jurídica de bem de família atribuída ao imóvel objeto da penhora, por meio de embargos de terceiro ajuizados após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo anterior, que reconheceu a possibilidade de sua constrição.
A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer a existência de coisa julgada material quanto à matéria discutida.
De fato, constata-se dos autos que já havia decisão transitada em julgado, proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizados anteriormente perante o juízo da falência, na qual se discutiu, com idêntica causa de pedir, a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/90.
A tentativa de rediscutir a mesma questão, por meio de nova ação autônoma, esbarra na autoridade da coisa julgada, o que impede a reapreciação da matéria pelo Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a preclusão consumativa se opera inclusive quanto à impenhorabilidade do bem de família, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Tal entendimento está bem delineado no recente julgamento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No entanto, embora correta a extinção do feito por coisa julgada, entendo que não se justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
Para a sua aplicação, exige-se demonstração inequívoca de conduta temerária ou ardilosa da parte, com intenção de fraudar o processo ou protelar o andamento da demanda, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que equivocada a via eleita, a parte embargante demonstrou agir com o propósito de proteger sua moradia, direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
A mera reiteração da discussão, embora juridicamente inadmissível, não caracteriza por si só má-fé, tampouco houve ocultação dolosa ou manobra que justifique penalização excepcional.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à extinção do processo com fundamento na existência de coisa julgada e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002634-95.2014.4.01.3400 APELANTE: MOEMA CUNHA LEAO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Moema Cunha Leão contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos em face da União, com fundamento em coisa julgada formada em ação anterior que já havia afastado a alegação de impenhorabilidade do mesmo imóvel.
A sentença também impôs à embargante multa por litigância de má-fé, além de condenação em honorários advocatícios.
A embargante sustenta que os pedidos ora formulados seriam distintos e visariam exclusivamente à tutela de seu direito à moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide coisa julgada material sobre a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, impedindo nova apreciação da matéria em embargos de terceiro; e (ii) saber se a reiteração da discussão justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Coisa julgada 3.
Constatada a existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação anterior com idêntica causa de pedir, que reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel, não é possível rediscutir a matéria por meio de nova ação.
A autoridade da coisa julgada impede o reexame da alegação de impenhorabilidade do bem de família. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a preclusão consumativa sobre a matéria, mesmo se tratando de direito de ordem pública, nos termos do AgInt no REsp 2.057.763/SP.
Multa por litigância de má-fé 5.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou ardilosa, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que juridicamente incabível, a propositura dos embargos de terceiro teve como motivação a proteção da moradia da embargante, sem indícios de intenção de fraude ou protelação processual. 6.
Assim, mostra-se desproporcional a sanção aplicada, devendo ser afastada, mantida, contudo, a extinção do feito pela existência de coisa julgada e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de impenhorabilidade de bem de família não pode ser rediscutida em nova ação quando já apreciada em demanda anterior, com decisão transitada em julgado. 2.
A reiteração da tese jurídica afastada por decisão anterior não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração objetiva de conduta dolosa, o que não se presume." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, V, § 3º; CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.057.763/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MOEMA CUNHA LEAO Advogados do(a) APELANTE: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A, LORENNA MOREIRA DE BRITO - DF38508-A, CECILIA REINALDO MEDEIROS - DF34335-A, ROOSWELT DOS SANTOS - PR52520-A, JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002634-95.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 07:41
Decorrido prazo de MOEMA CUNHA LEAO em 12/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2016 19:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2016 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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