TRF1 - 0017228-58.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017228-58.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017228-58.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO CERQUEIRA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017228-58.2007.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Pedro Cerqueira.
Na origem, o contribuinte impugnou a validade do auto de infração que glosou valores a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, com base em dados de movimentação bancária obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a quebra do sigilo bancário promovida pela Administração Tributária não violou o direito à privacidade do contribuinte, defendendo a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Argumenta que os dados foram obtidos em conformidade com procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado, com observância de todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive com intimação prévia ao contribuinte para apresentação voluntária das informações.
Aponta que as normas invocadas possuem natureza procedimental, sendo imediatamente aplicáveis aos procedimentos fiscais, inclusive para fatos pretéritos, desde que não atingidos pela decadência.
Requer, por fim, o reconhecimento da legalidade da apuração e a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, Pedro Cerqueira aduz que a utilização de dados bancários obtidos com fundamento exclusivo na LC 105/2001, sem autorização judicial, viola o art. 5º, incisos X, XII e LVI da Constituição Federal, sendo o sigilo bancário uma projeção da garantia constitucional à intimidade.
Alega que, à época dos fatos apurados (ano-calendário de 1998), a Lei nº 9.311/96 vedava expressamente o uso dos dados bancários da CPMF para fins diversos, como constituição de crédito tributário relativo ao IRPF.
Sustenta que houve retroatividade vedada pela Constituição, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, anterioridade e proteção à confiança.
Defende, ademais, que os depósitos bancários não representam, por si só, renda tributável, carecendo o lançamento de provas adicionais sobre a origem dos valores. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017228-58.2007.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade do lançamento tributário fundado em dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal junto às instituições financeiras, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, sem prévia autorização judicial.
A sentença recorrida acolheu exceção de pré-executividade e desconstituiu o crédito tributário, sob o fundamento de que tal procedimento afrontava a garantia constitucional do sigilo bancário.
De fato, embora atualmente o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento no sentido de que a LC 105/2001 é compatível com a Constituição Federal e que a requisição direta de dados bancários pela Receita Federal não configura quebra de sigilo, não era essa a interpretação vigente à época em que se iniciaram os procedimentos fiscais que culminaram com a lavratura do auto de infração contra o recorrido. À época dos fatos, prevalecia o entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808, julgado pelo Plenário em 15/12/2010, no qual se assentou que o acesso a informações bancárias, ainda que para fins de fiscalização tributária, dependia de autorização judicial prévia, sob pena de violação ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Nesse julgado paradigmático, a Corte considerou que o afastamento do sigilo bancário somente poderia ser autorizado por órgão jurisdicional imparcial, sendo ilegal a norma que atribuísse à própria autoridade fiscal o poder de obter diretamente tais informações.
Diante disso, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo de sua prática, impõe-se reconhecer que o lançamento fiscal fundado em dados bancários obtidos sem autorização judicial, embora atualmente admitido, era eivado de ilegalidade no momento de sua realização.
A nova interpretação firmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal não possui efeitos retroativos capazes de convalidar atos administrativos praticados sob égide de entendimento jurisprudencial contrário.
Em igual sentido, deve-se considerar que o lançamento foi desconstituído por violar garantia constitucional que, à época, estava sob proteção reforçada pela própria jurisprudência do STF.
Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade do crédito tributário constituído com base em procedimento que contrariava o entendimento então dominante da Corte Constitucional.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017228-58.2007.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO CERQUEIRA DE JESUS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SIGILO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que acolheu exceção de pré-executividade em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Pedro Cerqueira, desconstituindo lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física fundado em dados bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial, referentes ao ano-calendário de 1998.
A União sustenta a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001 e defende a legalidade do procedimento fiscal instaurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade de lançamento fiscal fundado em dados bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial, à luz da interpretação constitucional vigente à época dos fatos apurados, anteriores à consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. À época dos fatos que ensejaram o lançamento tributário (ano-calendário de 1998), prevalecia o entendimento firmado no julgamento do RE nº 389.808, no sentido de que o acesso direto da Receita Federal a informações bancárias dependia de autorização judicial, sob pena de ofensa ao direito ao sigilo de dados, previsto no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. 4.
A consolidação posterior, pelo Supremo Tribunal Federal, do entendimento pela constitucionalidade da LC nº 105/2001, sem exigência de autorização judicial, não possui efeitos retroativos capazes de convalidar atos administrativos praticados sob regime jurídico então considerado incompatível com a Constituição. 5.
O princípio do tempus regit actum impõe o respeito à interpretação jurisprudencial vigente no momento da prática do ato administrativo, sendo inválido o lançamento baseado em dados obtidos com violação da garantia constitucional do sigilo bancário. 6.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade do lançamento e acolheu a exceção de pré-executividade, por ofensa ao entendimento constitucional então dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que anulou o lançamento fiscal fundado em dados bancários obtidos sem autorização judicial, em descompasso com a jurisprudência constitucional vigente à época dos fatos.
Tese de julgamento: "1.
A validade de atos administrativos deve ser aferida conforme a legislação e a interpretação jurisprudencial vigentes ao tempo de sua prática. 2. É inválido o lançamento tributário fundado em dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial, quando realizado sob regime jurídico que exigia o controle jurisdicional prévio para o afastamento do sigilo. 3.
A posterior mudança de entendimento jurisprudencial não possui efeitos retroativos capazes de convalidar lançamento fiscal anteriormente inválido." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X, XII; LC nº 105/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 389.808.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO CERQUEIRA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: JURACY PINHEIRO DE BRITO - BA10843-A O processo nº 0017228-58.2007.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 09:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2016 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/08/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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