TRF1 - 0009085-39.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009085-39.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009085-39.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE DE OLIVEIRA VALLIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO SALES BATISTA - RJ47185 e ISAQUE DOS SANTOS - SP163686 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009085-39.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jorge de Oliveira Vallis, em face da sentença do juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pretendida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do acórdão administrativo n. 9100-000.371/Pleno, ao fundamento de que houve indevida interpretação quanto à existência de prescrição ou decadência no pleito de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda, por ocasião de sua adesão a programa de demissão voluntária no ano de 1986.
Defende que o reconhecimento administrativo da ilegalidade da cobrança somente ocorreu com a publicação da Instrução Normativa SRF n. 165/98, sendo este o marco inicial do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença para que se conceda a segurança postulada.
Em sede de manifestação equivalente a contrarrazões, a União manifestou-se pelo não provimento do recurso, com base nas razões já expostas pela autoridade coatora e reproduzidas na sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer opinativo, também se manifestou pelo não provimento da apelação, ressaltando a ocorrência da prescrição com base na jurisprudência firmada em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, considerando-se como termo inicial o fato gerador ocorrido em 1986 e o pedido administrativo de restituição protocolado apenas em 2003. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009085-39.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante busca a nulidade de acórdão administrativo proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao argumento de que seu pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, em razão da adesão a programa de demissão voluntária no ano de 1986, não estaria fulminado pela prescrição.
Alega que o marco inicial do prazo para a propositura da ação seria a edição da Instrução Normativa SRF n. 165/1998, publicada em 06 de janeiro de 1999, a qual teria reconhecido a não incidência do tributo sobre tais verbas.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.” Assim, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente deve respeitar a regra temporal aplicável à data do pagamento.
No presente caso, o fato gerador — retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas de natureza indenizatória — ocorreu no ano de 1986. À época, aplicava-se a chamada “tese dos cinco mais cinco”, em que o contribuinte dispunha de dez anos para pleitear a repetição de indébito: cinco anos para a homologação tácita do lançamento e mais cinco anos de prescrição, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretado conforme o entendimento então vigente.
A Lei Complementar nº 118, de 2005, alterou o marco inicial do prazo prescricional, fixando-o no momento do pagamento indevido.
Contudo, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF, tal novo regramento só se aplica às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Independentemente da norma aplicável, seja sob a vigência da regra decenal anteriormente adotada, seja sob o novo prazo quinquenal da LC 118/2005, a pretensão deduzida encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Isso porque o pedido administrativo de restituição foi formulado apenas em 30 de dezembro de 2003, quase 17 anos após o recolhimento do tributo.
A tese de que a publicação da Instrução Normativa SRF nº 165/1998 constituiu o marco inicial do prazo prescricional não pode ser acolhida.
Tal norma tem caráter meramente interpretativo e declaratório, e não constitui ato ilícito ou omissivo capaz de inaugurar novo prazo para o exercício do direito, conforme o princípio da actio nata.
Da análise detida dos autos é possível constatar que o pedido formulado foi ajuizado fora do prazo legal, ainda que considerada a regra mais benéfica ao contribuinte.
Diante disso, não há vício a ser reconhecido no acórdão administrativo impugnado, tampouco há nulidade a ser sanada por esta via mandamental.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009085-39.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA VALLIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA COM CARÁTER INTERPRETATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Jorge de Oliveira Vallis contra sentença da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
O impetrante alegou nulidade do acórdão administrativo n. 9100-000.371/Pleno, por suposta equivocada interpretação sobre a ocorrência de prescrição no pedido de restituição de imposto de renda, referente a verbas recebidas em adesão a programa de demissão voluntária em 1986.
Sustentou que o marco inicial da prescrição seria a publicação da Instrução Normativa SRF nº 165/1998, requerendo a concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de imposto de renda, recolhido em 1986 sobre valores recebidos em programa de demissão voluntária, encontra-se prescrita à luz da jurisprudência constitucional e infraconstitucional vigente, especialmente diante da Instrução Normativa SRF nº 165/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 4 da repercussão geral, fixou que o prazo para repetição de indébito, nos tributos sujeitos a homologação, aplica-se conforme a regra vigente à data do pagamento.
Para pagamentos anteriores à LC 118/2005, aplicava-se a sistemática do “cinco mais cinco”, totalizando dez anos. 4.
O imposto foi recolhido em 1986, e o pedido administrativo de restituição foi formulado apenas em 2003, fora do prazo legal, ainda que considerada a regra mais benéfica ao contribuinte. 5.
A Instrução Normativa SRF nº 165/1998 possui caráter meramente interpretativo e não inaugura novo prazo prescricional.
Não configura ato lesivo que justifique o início da contagem do prazo com base no princípio da actio nata. 6.
Inexistindo vício no acórdão administrativo e estando fulminado o direito pela prescrição, não há como conceder a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a denegação da segurança postulada.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, pagos antes da LC 118/2005, é de dez anos, contados do fato gerador, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
Instruções normativas com caráter meramente interpretativo não configuram marco inicial de prazo prescricional. 3. É inviável a concessão de segurança para restituição de tributo quando a pretensão está fulminada pela prescrição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 168, I; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011 (Tema 4/RG).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA VALLIS Advogados do(a) APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS - SP163686, HUMBERTO SALES BATISTA - RJ47185 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009085-39.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA VALLIS em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2016 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2016 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/07/2016 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3975820 PARECER (DO MPF)
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18/07/2016 11:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 319
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12/07/2016 10:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 319/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/07/2016 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/07/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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