TRF1 - 0012983-02.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012983-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012983-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEHAJ COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - DF26893, CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO - RJ112467-A, CLAUDIA CRISTINA RESENDE VIANA - RJ140896-A, ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A, ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012983-02.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada por Lehaj Comércio Exterior Ltda., com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir.
Na ação de origem, a autora pleiteou a reativação de seu CNPJ e a declaração de nulidade da intimação por edital ocorrida no âmbito do processo administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
A antecipação de tutela foi concedida, e a Receita Federal reativou o CNPJ em 01/04/2010.
Posteriormente, informou a existência de nova decisão administrativa, com fundamento em fato novo, que resultou em novo processo de inaptidão, distinto daquele discutido na inicial.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o procedimento administrativo questionado foi conduzido em conformidade com a legislação de regência, especialmente com base na IN SRF nº 748/2007, que autoriza a intimação por edital para os casos de representação para inaptidão de CNPJ.
Argumenta que a empresa foi diversas vezes intimada pessoalmente e deixou de atender às exigências da fiscalização, sendo correta a aplicação das penalidades previstas, inclusive com a lavratura de auto de infração.
Afirma que o processo não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a validade do procedimento fiscal era justamente o objeto central da lide.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a correção da sentença, afirmando que houve o efetivo cumprimento do pedido inicial com a reativação do CNPJ e que, em razão disso, sobreveio a perda superveniente de interesse processual.
Argumenta, ainda, que o procedimento fiscal original foi instaurado de forma irregular, sem motivação adequada, em afronta à Lei nº 9.784/99, e que a intimação por edital foi nula, pois a administração tinha pleno conhecimento do endereço da empresa.
Defende que os vícios procedimentais e o descumprimento de garantias legais inviabilizam a pretensão recursal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012983-02.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do procedimento administrativo que resultou na inaptidão do CNPJ da empresa autora, ora apelada, bem como à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito diante da superveniência de fato modificativo.
A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer que o pedido da autora fora atendido pela Administração, em decorrência da reativação do CNPJ e da posterior instauração de nova decisão administrativa fundada em fato superveniente, distinto daquele tratado nos autos.
A União sustenta, em suas razões recursais, que o juízo de origem deveria ter examinado o mérito da legalidade do procedimento fiscal anterior, considerando que a ação fora proposta com esse objetivo.
Defende que o procedimento que culminou na inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ obedeceu às normas administrativas aplicáveis, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 748/2007, que prevê expressamente a intimação por edital para que a pessoa jurídica apresente defesa contra representação para inaptidão.
Argumenta, ainda, que a conduta da empresa, que deixou de atender adequadamente às intimações, justifica a medida adotada e o resultado final do processo fiscal.
Contudo, razão não assiste à apelante.
Inicialmente, é necessário registrar que a sentença recorrida pautou-se em fato processual superveniente de natureza objetiva e relevante: o cumprimento do pedido inicial, mediante reativação do CNPJ da parte autora, nos moldes da antecipação de tutela deferida, e o encerramento do procedimento administrativo questionado, com instauração de nova apuração fundada em circunstâncias distintas.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispõe expressamente: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Conjugado a isso, o art. 462 do mesmo diploma estabelece: “Art. 462.
Se, depois do ajuizamento da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” No caso concreto, ao tempo da prolação da sentença, o pedido da autora havia sido integralmente acolhido pela Administração, por força de medida judicial.
A autoridade fazendária reconheceu a necessidade de oportunizar defesa, reativou o CNPJ e, após nova análise, proferiu decisão administrativa com base em novos fundamentos fáticos.
Diante disso, a pretensão originária — reativação do CNPJ e nulidade da intimação por edital — perdeu sua utilidade e eficácia, caracterizando, portanto, a ausência superveniente do interesse processual.
A extinção, nessas circunstâncias, é medida processualmente adequada e legalmente amparada.
Ademais, o exame do mérito recursal revela vícios materiais no procedimento fiscal impugnado pela parte autora, o que reforça a improcedência da apelação.
A instrução normativa invocada pela Fazenda Nacional, IN SRF nº 748/2007, de fato permite a intimação por edital nos casos de representação para inaptidão de CNPJ.
Contudo, sua aplicação não é irrestrita.
O § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784/99 — norma geral que rege o processo administrativo federal — estabelece que: “Art. 26.
O órgão competente promoverá a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.” No caso dos autos, ficou demonstrado que a Administração possuía endereço certo da empresa, conforme documentos constantes do Dossiê CNPJ.
O próprio histórico do processo comprova que intimações anteriores foram realizadas por meio pessoal ou postal.
Assim, não se justifica o uso de edital no momento mais gravoso do procedimento, notadamente quando se tratava de formalizar a decisão que ensejaria a declaração de inaptidão do cadastro fiscal da autora.
A intimação por edital, nesse contexto, é nula, pois afronta o devido processo legal e o princípio da boa-fé administrativa.
Por fim, no que tange à alegação da apelante de que deveria ser enfrentada a legalidade do procedimento fiscal na via judicial, impõe-se reafirmar que tal análise se mostra esvaziada pela ausência de objeto útil.
A própria Administração, após oportunizar defesa à parte autora, iniciou novo procedimento, com base em fatos distintos, tornando prejudicado o exame do procedimento anterior.
O controle judicial de legalidade do ato impugnado não pode subsistir quando este já foi substituído por novo ato administrativo não impugnado nos autos.
Logo, não subsistem fundamentos materiais ou formais que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
A decisão que extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir encontra-se devidamente amparada na legislação processual, e, ainda que assim não fosse, o exame de mérito revela a ocorrência de vícios substanciais no procedimento fiscal anterior, confirmando a inadequação da conduta administrativa ora defendida pela União.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012983-02.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEHAJ COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INAPTIDÃO DE CNPJ.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por Lehaj Comércio Exterior Ltda., fundada na ausência superveniente de interesse de agir.
A autora pleiteou a reativação de sua inscrição no CNPJ e a nulidade da intimação por edital no processo administrativo que declarou a inaptidão do cadastro.
Após deferimento de tutela provisória, o CNPJ foi reativado.
Posteriormente, foi instaurado novo procedimento administrativo com base em fundamentos diversos. 2.
A União sustenta que o juízo deveria ter enfrentado o mérito da ação, analisando a legalidade do procedimento fiscal impugnado.
Afirma que o processo foi conduzido com observância da legislação de regência e que a extinção do feito sem exame do mérito resultaria em supressão de apreciação judicial da validade dos atos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de fato superveniente que satisfaz o pedido inicial; e (ii) se houve vício de legalidade na intimação por edital realizada no curso do procedimento fiscal que declarou a inaptidão do CNPJ da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
Mérito 5.
A sentença extinguiu a ação com base no art. 267, VI, do CPC/1973, diante da ausência superveniente de interesse de agir.
A reativação do CNPJ da parte autora, determinada por decisão judicial e efetivada pela Receita Federal, atendeu integralmente ao pedido formulado na inicial.
Além disso, o procedimento administrativo questionado foi substituído por nova apuração, fundada em fatos distintos. 6.
O art. 462 do CPC/1973 autoriza expressamente a consideração de fatos supervenientes ao longo do processo.
No caso concreto, o pedido inicial perdeu sua utilidade prática, uma vez que o ato impugnado deixou de produzir efeitos e foi substituído por outro não impugnado nos autos. 7.
Ainda que superada a questão do interesse processual, verifica-se que o procedimento administrativo fiscal impugnado apresentava vícios.
A intimação por edital, utilizada na fase final do processo, mostrou-se inválida, pois a Administração dispunha de endereço certo da empresa, conforme demonstrado nos autos. 8.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 26, § 5º, prevê a nulidade das intimações realizadas sem observância das formalidades legais.
A intimação pessoal ou postal era plenamente viável e deveria ter sido empregada, especialmente considerando as consequências restritivas da declaração de inaptidão do CNPJ. 9.
A Instrução Normativa SRF nº 748/2007 admite a intimação por edital, mas sua aplicação deve respeitar os princípios do devido processo legal e da boa-fé administrativa.
A intimação por edital, nos moldes adotados, comprometeu o direito de defesa da parte autora. 10.
O novo procedimento instaurado pela Administração, fundado em fatos diversos e com nova oportunidade de defesa, esvazia o objeto da presente demanda.
O controle judicial do ato anterior perde relevância quando a própria Administração adota novo direcionamento e revoga tacitamente o ato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A reativação do CNPJ por decisão administrativa superveniente satisfaz o pedido formulado na ação e enseja a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual. 2.
A substituição do ato impugnado por nova decisão administrativa baseada em fundamentos distintos prejudica o exame do mérito da ação anterior. 3.
A intimação por edital, quando não observadas as exigências legais e havendo possibilidade de intimação pessoal, é nula por violar o devido processo legal." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 462; Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 5º.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEHAJ COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A, ILANA FRIED BENJO - DF26793-A, ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A, CLAUDIA CRISTINA RESENDE VIANA - RJ140896-A, CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO - RJ112467-A, ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - DF26893 O processo nº 0012983-02.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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21/08/2020 07:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 07:35
Decorrido prazo de LEHAJ COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP em 20/08/2020 23:59:59.
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28/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2015 20:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2015 20:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2015 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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02/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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