TRF1 - 0012983-02.2010.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000788-93.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000788-93.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000788-93.2012.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por AG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME contra sentença (Id 39398032 - pág. 140-149) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0000788-93.2012.4.01.3503 (Id 36666047), opostos em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A sentença recorrida fundamentou-se na inocorrência de prescrição, na penhorabilidade do imóvel por pertencer à pessoa jurídica e possuir destinação comercial/residencial, na ausência de excesso de penhora e cerceamento de defesa em tributo sujeito a lançamento por homologação, e na legalidade da multa de mora e da aplicação da Taxa SELIC.
Em suas razões recursais (Id 39398032 - pág. 154-163), o apelante alega cerceamento de defesa por falta de notificação no processo administrativo, ilegalidade da multa e juros (Taxa SELIC) com efeito confiscatório, e impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e única propriedade dos sócios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução fiscal principal.
Contrarrazões apresentadas (Id 39398032 - pág. 168-170), nas quais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a regularidade da constituição do crédito tributário, a legalidade da Taxa SELIC e da multa de mora, e a penhorabilidade do imóvel por pertencer à pessoa jurídica, com os sócios residindo em endereço diverso. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000788-93.2012.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Cumpre analisar as questões devolvidas a este Tribunal, que abrangem as alegações de cerceamento de defesa, prescrição, impenhorabilidade do imóvel e legalidade da multa, juros e Taxa SELIC aplicados.
Do Cerceamento de Defesa O apelante argui cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi notificado para acompanhar o processo administrativo que originou a dívida.
Contudo, conforme bem ponderado na sentença (Id 39398032 - pág. 146) e nas contrarrazões (Id 39398032 - pág. 169), trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (SIMPLES).
Nestes casos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo próprio contribuinte, tornando-se exigível a partir de então.
A entrega da declaração dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça.
A Certidão de Dívida Ativa (Id 39398032 - pág. 41) indica expressamente "DECLARACAO DE RENDIMENTOS" como forma de constituição do crédito, o que corrobora a tese de lançamento por homologação.
Desse modo, a ausência de processo administrativo formal ou notificação para acompanhamento não configura cerceamento de defesa, sendo a alegação do apelante improcedente neste ponto.
Da Prescrição O apelante reitera a alegação de prescrição dos créditos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2006.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração.
A sentença analisou as datas de entrega das declarações mencionadas na Certidão de Dívida Ativa que, conforme documento nos autos (Id 39398032 - pág. 129), se deram em 21/05/2007 e 27/05/2008.
A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2011 (Id 39398032 - pág. 40).
Considerando a data de entrega da declaração mais remota (21/05/2007), o prazo prescricional de cinco anos se esgotaria em 21/05/2012.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2011, antes do término do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição dos créditos.
Assim, correta a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição.
Da Impenhorabilidade do Imóvel O apelante sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado sob a alegação de que constitui bem de família dos sócios, sendo sua única propriedade e não utilizado para fins comerciais.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
No caso em tela, o imóvel penhorado está registrado em nome da pessoa jurídica AG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME.
A proteção conferida pela referida lei se aplica, em regra, ao patrimônio da pessoa física, e não ao da pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte.
Ademais, embora a terceira alteração contratual (Id 39398032 - pág. 16, 102) e uma conta de água (Id 39398032 - pág. 34) indiquem o endereço do imóvel penhorado como residência dos sócios, as declarações de imposto de renda de ambos os sócios (Id 39398032 - pág. 21, 26) apresentam outro endereço como domicílio fiscal no ano de 2011, anterior à penhora.
Tal incongruência enfraquece a alegação de que o imóvel penhorado serve exclusivamente como residência dos sócios e suas famílias.
Mesmo que se admitisse, em tese, a extensão da proteção do bem de família ao imóvel de propriedade de pessoa jurídica utilizado como moradia pelos sócios, seria necessário comprovar de forma inequívoca tal condição e a inexistência de outros bens imóveis que pudessem garantir a execução.
Embora haja certidões de inexistência de outros imóveis em nome dos sócios em Rio Verde (Id 39398032 - pág. 32, 33), a prova da efetiva e exclusiva utilização residencial do imóvel penhorado, em contraposição aos endereços declarados para fins fiscais, não se mostra robusta o suficiente.
Ressalte-se, ainda, que o auto de penhora descreve o imóvel como comercial/residencial (Id 39398032 - pág. 81), e o contrato social da empresa indica como objeto social o "Comércio varejista de materiais para construção em geral" (Id 39398032 - pág. 99), o que sugere a destinação comercial do bem, ao menos em parte.
Embora haja declaração de inatividade da empresa em 2011 (Id 39398032 - pág. 20), a natureza mista ou comercial anterior do imóvel afasta a proteção legal do bem de família em execução fiscal.
Portanto, não restou configurada a impenhorabilidade do imóvel.
Da Multa, Juros e Taxa SELIC O apelante questiona a legalidade da multa de mora, dos juros e da aplicação da Taxa SELIC, alegando efeito confiscatório.
A multa de mora de 20% foi aplicada com base no artigo 59 da Lei nº 8.383/91, dispositivo legal que é considerado legítimo pela jurisprudência.
Quanto à aplicação da Taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1073846/SP), firmou entendimento no sentido de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
A aplicação da Taxa SELIC visa recompor o valor da moeda e remunerar o capital devido em razão da mora, não configurando, por si só, efeito confiscatório.
O fato de o débito ter aumentado ao longo do tempo decorre da própria demora no pagamento, e não de ilegalidade nos encargos aplicados.
Dessa forma, a multa de mora e a Taxa SELIC foram aplicadas em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade ou caráter confiscatório a ser reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973 e em face da sucumbência da embargante, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000788-93.2012.4.01.3503 APELANTE: AG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.
MULTA DE MORA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal visando a desconstituição de penhora, declaração de prescrição, revisão de multa e juros e afastamento da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (iii) analisar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, registrado em nome de pessoa jurídica; e (iv) aferir a legalidade da multa de mora e da aplicação da Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo formal ou notificação prévia, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4.
Não se verifica a prescrição quinquenal quando o ajuizamento da execução fiscal ocorre antes do decurso do prazo contado da data da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário. 5.
O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, não se estende a imóvel de propriedade de pessoa jurídica, ainda que os sócios o utilizem como moradia, especialmente quando há elementos nos autos que indicam a destinação mista ou comercial do bem. 6. É legal a aplicação da multa de mora prevista em lei e da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na atualização de débitos tributários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configurando tais encargos efeito confiscatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Sem honorários recursais ante a publicação da sentença na vigência do CPC/1973.
Legislação relevante citada: Art. 174 CTN; Súmula nº 436 STJ; Lei nº 8.009/90; Art. 59 Lei nº 8.383/91; Art. 13 Lei nº 9.065/95 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/07/2015 11:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/06/2015 13:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/06/2015 13:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/05/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VIRTUAL
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15/05/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE FÍSICO E VIRTUAL DO DIA 15/05/2015 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 19/05/2015
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07/05/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2015 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2014 15:55
Conclusos para despacho
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17/09/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/06/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/06/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
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11/06/2014 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/03/2014 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/03/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/03/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/09/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/08/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/08/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE VIRTUAL DO DIA 02/08/2013 - PREVISÃO DIA 07/08/2013
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22/07/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/07/2013 10:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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13/05/2011 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2011 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2011 16:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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16/12/2010 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/12/2010 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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16/12/2010 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/11/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2010 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - UNIÃO ESPECIFICAR PROVAS
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22/09/2010 10:51
REPLICA APRESENTADA - EM 08/09/2010
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24/08/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 24/08/2010
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23/07/2010 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/07/2010 16:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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06/04/2010 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/03/2010 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/03/2010 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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25/03/2010 16:17
Conclusos para decisão
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22/03/2010 15:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO MM JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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22/03/2010 15:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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18/03/2010 14:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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18/03/2010 14:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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18/03/2010 14:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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18/03/2010 13:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2010
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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