TRF1 - 0042699-50.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042699-50.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007176-93.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIS REGIANE MENEZES BARBOZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149-A e BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA - RO3918-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042699-50.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elis Regiane Menezes Barbosa contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de nº 7176-93.2014.4.01.4100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 24.1.11.001924-50 e, por consequência, a execução fiscal nº 0015172-50.2011.4.01.4100.
A agravante, servidora pública estadual, sustenta que o crédito tributário executado é inexigível, tendo em vista vícios formais e materiais no procedimento administrativo fiscal que o originou.
Alega, em síntese: (a) ausência de notificação pessoal válida no curso do processo administrativo, com preponderância de intimação por edital sem prévia tentativa pessoal, em desrespeito ao Decreto nº 70.235/72; (b) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) afronta ao devido processo legal; (d) risco de dano irreparável em virtude da constrição já efetivada em parte de sua remuneração como professora, afetando o mínimo existencial.
Argumenta, ainda, que o prosseguimento da execução fiscal, sem o julgamento prévio das questões suscitadas na ação anulatória, compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, notadamente o perigo da demora.
Destacou-se, ainda, a aplicação do §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042699-50.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I.
MÉRITO 1.
Tutela provisória contra a Fazenda Pública – requisitos legais O presente Agravo de Instrumento visa à reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 24.1.11.001924-50 e, por consequência, da execução fiscal n. 0015172-50.2011.4.01.4100.
O Juízo de origem entendeu ausente o requisito do perigo de dano irreparável, e afastou a plausibilidade jurídica da tese inicial, ressaltando que eventual suspensão do crédito tributário, fora das hipóteses do art. 151 do CTN, dependeria da presença concomitante dos requisitos legais.
A jurisprudência consolidada desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, alinha-se ao entendimento de que medidas liminares contra a Fazenda Pública devem ser concedidas com extrema cautela, especialmente quando possam esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA .
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ademais, que o requerente apresente prova inequívoca, capaz de conduzir à verossimilhança das suas alegações - Existe regulamentação específica acerca da concessão de tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, como se nota do disposto no art. 1 .059 do CPC/2015 e dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12 .016, de 7 de agosto de 2009 - O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação - Ao disciplinar a concessão das tutelas de urgência, o CPC/2015 determinou, em seu art. 300, § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .
Evita-se, com isso, o denominado “periculum in mora” inverso, ou seja, a possibilidade de que o deferimento da liminar cause mais dano à parte requerida do que visa evitar à parte requerente. - No caso dos autos, a concessão de medida provisória de urgência, visando à habilitação de crédito de hangaragem de aeronave apreendida em processo criminal, com o subsequente recebimento dos valores respectivos, além de esgotar, por completo, o objeto do pleito, implica em claro “periculum in mora” inverso, na medida em que, pagos os R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) supostamente devidos pela União Federal, os efeitos da decisão revelam-se potencialmente irreversíveis, na medida em que a devolução do dinheiro se mostra incerta ou duvidosa. - E não se alegue com eventual caráter alimentar da dívida, eis que o autor do requerimento é pessoa jurídica - Entendimento pacífico do C .
STJ no sentido de que o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas potencialmente irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao “status quo ante”, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel .
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que se revela presente na espécie dos autos - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5010919-35.2023 .4.03.0000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024) No caso concreto, a decisão agravada observou corretamente os limites legais da tutela de urgência, reconhecendo a ausência do periculum in mora e a ausência de verossimilhança suficiente para justificar medida de tal natureza.
Ademais, não se trata de hipótese de suspensão automática da exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN. 2.
Irreversibilidade da medida e periculum in mora inverso Importa ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes pretendidos, além de antecipar o provimento final da ação anulatória, esgota o objeto da demanda e gera risco evidente de irreversibilidade, caso posteriormente se julgue improcedente o pedido.
A jurisprudência acima citada, aplicável por analogia, reforça que, mesmo quando se alega urgência, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional futura nem esvaziar o mérito da controvérsia.
II.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042699-50.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: ELIS REGIANE MENEZES BARBOZA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária com pedido de declaração de inexigibilidade de crédito tributário.
O crédito exequendo, representado pela CDA nº 24.1.11.001924-50, é objeto de execução fiscal ajuizada sob o nº 0015172-50.2011.4.01.4100. 2.
A agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo fiscal por vícios formais e materiais, alegando ausência de notificação pessoal válida, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de risco de dano irreparável em virtude da constrição parcial de seus rendimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em situação que envolve execução fiscal ajuizada e alegada nulidade do processo administrativo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante dos requisitos legais, além da observância aos limites estabelecidos pela legislação específica, como o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 5.
A decisão agravada observou corretamente a ausência de verossimilhança suficiente das alegações e do perigo de dano irreparável.
A medida pretendida esgota o objeto da demanda e apresenta risco de irreversibilidade, caracterizando o periculum in mora inverso. 6.
Não se trata de hipótese de suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e demonstração do perigo de dano irreparável." "2.
A antecipação de provimento que esgote o objeto da ação anulatória não pode ser deferida quando ausente risco concreto e irreversível de dano à parte requerente." "3.
A mera alegação de vícios no processo administrativo não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade de crédito tributário regularmente inscrito." Legislação relevante citada: CTN, art. 151; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5010919-35.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 07/03/2024, DJEN 15/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ELIS REGIANE MENEZES BARBOZA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA - RO3918-A, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0042699-50.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 04:08
Decorrido prazo de ELIS REGIANE MENEZES BARBOZA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 04:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/08/2014 19:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2014 19:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2014 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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