TRF1 - 0021210-54.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021210-54.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007157-49.2012.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021210-54.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Pinto Souto Maior Neto, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 7157-49.2012.4.01.4200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que considerou como comparecimento espontâneo a apresentação de procuração e o pedido de vista dos autos, proferindo despacho que supriu a citação e deferiu medidas constritivas, notadamente penhora via BACENJUD e RENAJUD.
Sustenta o Agravante que o referido despacho incorreu em nulidade absoluta, uma vez que a procuração apresentada não continha poderes específicos para o recebimento de citação, nos termos do art. 38 do CPC/1973, então vigente.
Argumenta que a ausência de citação válida compromete o devido processo legal, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes.
Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, que exigem poderes expressos na procuração para configurar comparecimento espontâneo hábil a suprir a citação.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Sustenta que, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a atuação do patrono do Agravante, com pedido de vista dos autos, revelou ciência inequívoca da demanda, sendo suficiente para configurar o comparecimento espontâneo. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021210-54.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da decisão que, em sede de execução fiscal, reputou suprida a citação do executado com base em comparecimento espontâneo, consubstanciado na simples juntada de procuração desacompanhada de poderes específicos para o recebimento da citação e em pedido de vista dos autos.
Entendo assistir razão ao agravante.
Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber citação, sendo indispensável cláusula expressa de poderes especiais para tanto.
A ausência dessa outorga específica impede a presunção de comparecimento espontâneo nos autos capaz de suprir a falta de citação válida.
O comparecimento espontâneo que supre a citação pressupõe não apenas o acesso voluntário aos autos, mas também a prática de atos que revelem a ciência inequívoca do feito e a intenção de defesa, tais como a apresentação de resposta, embargos ou exceção de pré-executividade.
A mera petição para juntada de procuração e vistas dos autos, desacompanhada de qualquer manifestação defensiva e sem poderes para receber citação, não se reveste dessa natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao afirmar que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, e desacompanhado de apresentação de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida.
Tal entendimento é reiterado, por exemplo, no julgamento do AgInt no AREsp 47.435/GO e no REsp 1165828/RS, ambos citados na fundamentação do presente recurso.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região corrobora esse entendimento ao decidir, no Agravo de Instrumento n.º 0810298-75.2019.4.05.0000, que a apresentação de pedido de desbloqueio de valores por advogado sem poderes para citação não configura comparecimento espontâneo, destacando que “não se assimila ao comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a apresentação de defesa”.
PROCESSO Nº: 0810298-75.2019.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA ADVOGADO: Leandro Luiz Firmino Da Silva AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ANTES DA CITAÇÃO .
PEDIDO DE DESBLOQUEIO APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO . 1.
Tendo sido frustrada a citação postal da executada, constando do AR devolvido a informação que o destinatário "mudou-se", foi determinada a realização de penhora pelo BACENJUD, que resultou na constrição de valores nas contas bancárias da ora agravante, antes da sua citação. 2.
Ao tomar ciência de tal bloqueio, a agravante compareceu aos autos do feito executivo requerendo a liberação dos referidos valores, como também pleiteando que fosse procedida a citação postal da executada, no endereço por ela informado . 3.
A decisão agravada consignou que nada havia a prover quanto à liberação dos valores constritos, vez que os mesmos já haviam sido desbloqueados em razão da quantia ínfima que restou bloqueada, porém indeferiu o pedido de citação postal da executada, ora agravante, e reputou-a citada, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, por considerar que a falta de citação da executada já foi devidamente suprida através do seu comparecimento espontâneo por meio de seus advogados constituídos . 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se assimila ao comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC/1973) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a apresentação de defesa" (AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel .
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018), como ocorreu no caso em comento. 5.
A agravante não deduziu qualquer matéria de defesa quando da apresentação do seu pedido de liberação dos valores constritos em suas contas bancárias, requerendo, outrossim, que fosse determinada a sua citação postal, informando o seu endereço atualizado, havendo que se salientar que os seus patronos não possuem poderes específicos para receber citação. 6 .
Ainda segundo a jurisprudência do STJ, "o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" , não configurando o comparecimento espontâneo,
por outro lado, "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato."(REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 7 .
Agravo de instrumento provido.
MP (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810298-75.2019.4 .05.0000, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª TURMA) No caso concreto, não há qualquer elemento que permita inferir que o agravante tenha tido ciência plena e inequívoca dos termos da execução fiscal ou que tenha tido oportunidade de exercer o contraditório antes da constrição patrimonial imposta.
A decisão agravada, ao reputar suprida a citação com base em atos insuficientes e juridicamente inidôneos, violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando na nulidade de todos os atos posteriores àquela manifestação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal a partir da realização da citação válida do agravante. É o voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021210-54.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS.
NULIDADE DA DECISÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Pinto Souto Maior Neto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 7157-49.2012.4.01.4200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que considerou como comparecimento espontâneo a apresentação de procuração desacompanhada de poderes específicos e o pedido de vista dos autos, suprindo a citação e deferindo medidas constritivas, inclusive penhora via BACENJUD e RENAJUD. 2.
O agravante sustentou nulidade absoluta do despacho, por ausência de poderes específicos na procuração para recebimento de citação, conforme art. 38 do CPC/1973, o que comprometeria a validade de todos os atos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a juntada de procuração sem poderes especiais para citação, acompanhada apenas de pedido de vista dos autos, configura comparecimento espontâneo suficiente para suprir a falta de citação válida em sede de execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A simples juntada de procuração sem cláusula específica de poderes para recebimento de citação não supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 38 do CPC/1973. 5.
A caracterização do comparecimento espontâneo exige a prática de atos que demonstrem a ciência inequívoca do feito e intenção de defesa, como apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região é firme ao afastar o comparecimento espontâneo quando ausentes os poderes especiais e quando inexistente manifestação defensiva. 7.
A ausência de citação válida compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a nulidade dos atos processuais subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para declarar a nulidade da decisão agravada e de todos os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para realização da citação válida do agravante.
Tese de julgamento: "1.
A juntada de procuração desacompanhada de poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo." "2.
A caracterização do comparecimento espontâneo pressupõe ciência inequívoca da ação e prática de atos de defesa." "3.
A ausência de citação válida gera a nulidade dos atos subsequentes na execução fiscal." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 38; CPC/1973, art. 214, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 47.435/GO; STJ, REsp 1165828/RS; TRF-5, AI 0810298-75.2019.4.05.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021210-54.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO em 11/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/04/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/05/2016 15:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/05/2016 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/05/2016 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/05/2016 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3901428 CONTRA-RAZOES
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29/04/2016 16:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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29/04/2016 16:19
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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26/04/2016 12:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 245/2016 - FAZENDA NACIONAL
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11/04/2016 15:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/04/2016 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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08/04/2016 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/05/2014 19:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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