TRF1 - 1031999-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031999-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOISMAISUM EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO - MG165426 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por Dois Mais Um Empreendimentos Gastronômicos Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais.
A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), que concedeu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses.
Alega exercer atividade de restaurante (CNAE 56.11-2-01), estar regularmente inscrita no CADASTUR desde 2021, e recolher tributos sob o regime do lucro presumido.
Aduz que a revogação antecipada do benefício pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 02/2025, que declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões em isenção, viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, por se tratar de isenção tributária concedida por prazo certo e sob condições específicas.
Afirma que houve afronta à segurança jurídica, à confiança legítima e à boa-fé da Administração Pública, prejudicando o planejamento fiscal da empresa.
Defende a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal com base no art. 109, §2º da CF.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos tributos com manutenção da alíquota zero até 18/03/2027.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos desde março de 2022.
Em id. 2181908437, apresenta-se em manifestação a União, em defesa na qual argui, entre outras questões preliminares, a ausência de documento essencial, qual seja, a prova pré-constituída de que a impetrante é empresa habilitada no programa PERSE.
Intimada, a impetrante manifestou-se em id. 2184812071 sobre as preliminares suscitadas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.).
Grifei ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INSCRIÇÃO.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES LASTREADAS NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
SENTENÇA EXTINTITVA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, o que demanda prova pré-constituída para aferição de sua existência e delimitação, devendo constar na petição inicial todos os documentos idôneos à demonstração de tais requisitos, notadamente em razão do rito célere da ação mandamental. 2.
A negativa de inscrição no FIES em decorrência de ausência de provas quanto ao domicílio do aluno interessado, bem como quanto à relação de dependência econômica com os genitores, cuja renda ultrapassa o permitido para a concessão do benefício, exige da impetrante prova pré-constituída em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de provas. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1001073-48.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.).
Grifei No caso dos autos, tem-se ação ajuizada pelo rito mandamental em que a parte impetrante busca sua permanência no gozo dos benefícios do programa PERSE, cuja continuidade foi interrompida antecipadamente, nos termos da Lei nº 14.859/2024, pelo ADE RFB nº 02/2025.
Referido ato declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões em isenção, o que determinou o encerramento do programa e o retorno das empresas beneficiárias ao regime tributário anterior (sem a incidência de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ).
Ocorre que, no entanto, a parte impetrante não colacionou aos autos documento que prove sua habilitação no PERSE, óbvia condição para a concessão de segurança cujo objeto é o provimento mandamental pare que prossiga no programa, gozando da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o afastamento dos efeitos do ADE RFB nº 02/2025.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que a habilitação anterior da empresa no programa é pressuposto para uma eventual ordem para que nele permaneça. É que, à evidência, não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
E, após das manifestações da União e da própria impetrante (id’s. 2181908437 e 2184812071), fica clara a razão pela qual referida prova pré-constituída não veio aos autos: ocorre que a habilitação da impetrada se encontra sub judice, discutida nos autos do Mandado de Segurança n. 6001500-36.2023.4.06.3800, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, na qual foi indeferida a medida liminar pleiteada (id. 2181908492).
Em outras palavras, a impetrada não está habilitada no programa discutido.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo a parte impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Não é o caso, portanto, de buscar-se nesses autos fazer prova de que a autora faz jus à habilitação no PERSE, tanto por limitação da via eleita, quanto pela circunstância de que tal já é objeto de outro processo judicial.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Intimem-se.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1031999-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOISMAISUM EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para emendar a inicial acostando aos autos cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado, do representante da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a vinda das informações, concluam-se os autos para decisão.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
09/04/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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