TRF1 - 1010121-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010121-63.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010121-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODIMAR DE SOUZA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NEVES - PA23841, KARINE DE JESUS SILVA - PA37507, RAFAELA DE MORAES CARVALHO - PA37219, RODRIGO CARDOSO DE PAULA - PA25504 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, c/c repetição de indébito, proposta por ODIMAR DE SOUZA CARNEIRO em face da União, a fim de desobrigá-lo ao pagamento da contribuição social do salário-educação, bem como a restituição dos valores já pagos nos últimos 05 (cinco) anos sob esse título.
Alega a parte autora, em resumo, que é empregador rural pessoa física, exercendo atividade agropecuária de forma individual, não sendo contribuinte da referida exação, nos termos do art. 212, §5º, da Constituição, art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.
Pois bem.
O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A referida contribuição é regulamentada pela Lei nº 9.424/96, Lei nº 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.
A responsabilidade da arrecadação, fiscalização e cobrança do salário educação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
O salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
E por tais razões, produtor rural pessoa física, mesmo aquele que constitui parceria rural, mas que continua operante através de pessoa física, não está obrigado ao recolhimento dessa contribuição.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ já se encontra pacificada no sentido da inexigibilidade da exação em relação ao produtor rural pessoa física: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.649/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/6/2015; AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/10/2015; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 10/12/2007. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1580902 SP 2016/0020721-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) Com relação à prescrição, o STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário 566.621, em 4/8/2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
No caso dos autos, a União, apresentou contestação no Id. 2165175175 reconhecendo a procedência do pedido, consistente na inexigibilidade da contribuição social em tela pelo demandante, com fundamento no artigo 19, VI, a, da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502/2016, assim como a restituição dos valores comprovadamente pagos, a tal título, observado o prazo prescricional.
O reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015.
Com o reconhecimento do pedido pelo próprio réu, o pleito deve ser acolhido.
III -DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação incidente sobre as remunerações pagas aos empregados rurais da parte autora e condenar a União a restituir os valores não prescritos descontados a título de salário-educação, até a data da suspensão da incidência.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista à União por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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