TRF1 - 1000170-79.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000170-79.2023.4.01.4301 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o despacho de Id.2127630363 realizou as seguintes observações: “Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade cessado em 25/05/2016 (NB 611.644.656-0).
Todavia, em perícia realizada nos presentes autos constatou-se a incapacidade parcial e permanente do autor desde 04/2022, motivo pelo qual, o requerente, em manifestação de Id.1715342971, mudou o pedido dos autos para ser concedido benefício por incapacidade permanente.
Por outro lado, nota-se que mediante processo judicial de n°1006664-28.2021.4.01.4301, com trânsito em julgado em 11/11/2022 (Id.1699907948), foi indeferida a concessão de benefício por incapacidade por ausência de incapacidade, a qual foi verificada por meio do laudo médico judicial realizado em 26/05/2022 (Id.1450693862), ou seja, em data POSTERIOR à DII indicada pelo perito nos presentes autos”.
Nesse seguimento, declaro a coisa julgada em relação ao pedido posterior realizado pela autora nos presentes autos de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, já que no processo judicial anterior de n° 1006664-28.2021.4.01.4301 (inclusive, transitado em julgado em 11/11/2022), foi indeferido o pedido por ausência de incapacidade do autor, impedindo-se, portanto, a rediscussão deste mérito.
RAIMUNDO PEREIRA MARINHO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 611.644.656-0, DCB 25/05/2016, Id. 1450693866).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial de Id.1692300980 e o laudo complementar de Id.2152178072 esclareceu que o autor é portador de “M17 Artrose pós traumática de punho", possuindo sequelas que comprometem o exercício de sua atividade profissional habitual e, apesar da patologia ter caráter crônico e progressivo, o expert indicou que a patologia tem correlação com o acidente sofrido pelo autor em 2009.
Todavia, o perito afirmou que não há como definir data de início da incapacidade/redução capacidade na data do acidente, tendo indicada a data de 26/04/2022 como data da sequela.
De mais a mais, noto que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária ao autor em 29/09/2023 (Id.2154392449), ao passo que entendo que a qualidade de segurado especial em 26/04/2022 (início da redução da capacidade indicada pelo perito) era incontroversa.
O benefício é isento do cumprimento carência, consoante art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e foi comprovada a qualidade de segurado, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
Quanto a data de início do pagamento do benefício, embora o art. 86, § 2°, da Lei nº 8.213/1991 disponha que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria", entendo que a DIB, neste caso em comento, deve ser fixada na data do início da redução da capacidade indicada pelo perito, qual seja, em 26/04/2022.
Por derradeiro, saliento que não deverá ser deduzido das parcelas o valor recebido a título de auxílio-doença (DIB 29/09/2023), vez que o laudo SABI de Id. 2154392452 comprova que os benefícios não são oriundos do mesmo fato gerador, já que o pedido posterior é atinente a “DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, NO MOMENTO COM ALTERAÇÕES CLÍNICAS”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM AUXÍLIO-DOENÇA.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO.
ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a par de exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário, atentando-se, ademais, para o fato de que, de um modo geral, cuidam-se de pessoas que se encontram em situação de fragilidade social, especialmente em razão da idade avançada. 2.
Pode haver acumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença desde que oriundos de lesões diferentes, ou seja, a enfermidade, mais recente, não pode ser causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente.
Caso a enfermidade recente resulte em outra sequela que possibilite o recebimento de outro benefício de auxílio-acidente, será mantido o benefício mais vantajoso.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte impetrante recebe o benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 10/10/2011, no qual sofreu amputação de dois dedos da mão esquerda.
No dia 14/18/2014 sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura no pé esquerdo, dando ensejo à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença que foi concedido até o dia 30/07/2015.
Entretanto, em fevereiro de 2015, o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença alegando a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 5.
A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 5.
O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato não foi respeitado o direito à instrução contraditória e à ampla defesa, uma vez que a autarquia promoveu a suspensão do benefício antes, sequer, de instaurar procedimento administrativo, para apurar a suposta irregularidade, sem que fosse concedida ao beneficiário a oportunidade de se manifestar, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento dos benefícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0006166-25.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de RAIMUNDO PEREIRA MARINHO (CPF: *76.***.*97-49), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 26/04/2022 DIP 01/02/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 00:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 14:52
Cancelada a conclusão
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05/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 12:52
Juntada de contestação
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04/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 16:41
Juntada de laudo pericial
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06/06/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MACHADO em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:34
Juntada de manifestação
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19/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 08:06
Juntada de Informação
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18/05/2023 11:46
Desentranhado o documento
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18/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:52
Juntada de manifestação
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10/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:23
Juntada de manifestação
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09/05/2023 08:09
Perícia agendada
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08/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 08:27
Juntada de manifestação
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23/02/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO PEREIRA MARINHO - CPF: *76.***.*97-49 (REQUERENTE)
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23/02/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/01/2023 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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