TRF1 - 1096342-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Vara Federal - Sobral/Ce
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096342-70.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO - CE39675 Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - (OAB: CE23487) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1096342-70.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO - CE39675 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDICATO APEOC em desfavor do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE e da UNIÃO, na qual pleiteia: “a.
Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b.
Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c.
Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com item “b” anterior;” Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional.
Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência.
Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais, restando prejudicada a análise do requerimento de gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação da regularidade do registro sindical, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional.
Afirmou que os encargos sociais vinculados à Previdência, a título de contribuição patronal, quando decorrentes exclusivamente da remuneração dos profissionais da educação básica pública, em efetivo exercício, poderão ser pagos com recursos do Fundeb, por força da previsão legal contida no art. 26, §1º, I, da Lei n. 14.113, de 2020, não havendo falar em transgressão a qualquer dispositivo que rege o Fundo.
O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE apresentou contestação.
Apresentou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que agiu de forma legal e regular, atendendo integralmente às normas vigentes e às diretrizes emitidas pelo FNDE e Controladoria-Geral da União (CGU).
Réplicas apresentadas.
O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia.
De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos.
No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823).
Sob outro aspecto, apesar de o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 ter adotado o critério do domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, para alcance subjetivo da sentença, esse critério não se aplica às ações propostas contra a União, pois o art. 109, §2º, da Constituição Federal, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado aqui não seja domiciliado (Precedente: AC 0068509-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal.
No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação.
Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses.
Em relação à gratuidade da justiça, com o recolhimento das custas iniciais, restou prejudicada a análise do requerimento formulado na inicial e, por conseguinte, da impugnação apresentada pela União.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais.
A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos.
Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma.
O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação.
A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica.
Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União.
A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB.
A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional.
A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso.
A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração.
Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.".
Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da União, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Com a revelia do Município, não houve atuação do Procurador a justificar o recebimento de honorários advocatícios[1].
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, sem maior complexidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o Município pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista a renúncia ao mandato, na forma do Id 2165879797.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. [1] Precedentes: REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274; AC 200882000047220, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2016 - Página::85. -
08/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:23
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:09
Expedição de expediente
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14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:01
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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11/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio para 18ª VARA FEDERAL - Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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