TRF1 - 1001040-83.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1001040-83.2020.4.01.3605 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ANA CLAUDIA BORGES DE ALMEIDA COELHO, MARIA JULIA GASPARELLI, PAULO MASSARI, VILMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Ana Claudia Borges de Almeida Coelho, Maria Julia Gasparelli, Paulo Massari, Vilmar Pereira e Marcos Antonio Ruiz, com o objetivo de responsabilizar os demandados pelo desmatamento ilegal de aproximadamente 365,58 hectares em Bom Jesus do Araguaia, conforme detectado pelo projeto PRODES/2018 do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e sem autorização do órgão ambiental estadual.
O valor da causa é de R$ 15.484.593,00, não havendo pedido de tutela de urgência ou liminar.
Os demandados são imputados pela área diretamente sobreposta ao desmatamento em seus cadastros, conforme dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), com as respectivas áreas de responsabilidade delimitadas.
Por fim, o MPF pede a responsabilização dos réus pela reparação ambiental, sustentando que, pela jurisprudência, a obrigação de recomposição ambiental é inerente à propriedade e não depende de culpa, respaldando-se também no princípio da precaução para a inversão do ônus probatório.
Despacho de ID. 237874373 determinou a emenda da inicial.
Em manifestação, o MPF requereu a extinção de Marcos Antonio Ruiz em razão de não haver comprovação de sua ligação com a área afetada.
Em relação aos demais réus, o MPF sustenta que a petição inicial já indica, com base nos sistemas CAR e SIGEF, suas respectivas responsabilidades pelo desmatamento, visto que o laudo técnico detalha a área desmatada com precisão, fornecendo as coordenadas e características geográficas, dispensando a necessidade de outros documentos para delimitação do imóvel e de áreas de proteção.
A Decisão de ID. 305244889 determinou a exclusão de Marcos Antonio Ruiz da lide ao passo que deferiu a inversão do ônus da prova, a citação e intimação dos réus tendo em vista a possibilidade de conciliação.
Certidão de devolução de carta precatória de ID. 633356514, pag 8, informou a citação e intimação do réu Vilmar Pereira.
Ao ID. 655243460 foi juntado TAC pelos réus Vilmar Pereira Neto e Maria Julia Gasparelli, visto se tratar de área de titularidade conjunta de ambos.
Requerem ainda que o pagamento da multa seja dividido solidariamente e que o MPF seja intimado para se manifestar sobre a homologação do TAC, pedindo, em caso de recusa, a devolução do prazo para contestação.
Em contestação de ID. 667924559 apresentada por Paulo Massari critica a metodologia do Projeto Amazônia Protege, alegando que a padronização genérica das ações civis públicas, baseada apenas em imagens de satélite, compromete a individualização da responsabilidade e a correta identificação do dano.
Defende que a verificação in loco seria necessária para garantir a precisão das acusações, mencionando que alguns réus possuem autorizações ou estão em processo de regularização ambiental.
Alega ainda que a responsabilidade ambiental exige demonstração de autoria e nexo causal, argumento embasado em entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considera insuficiente a mera associação com o Cadastro Ambiental Rural.
Ademais, em manifestação de ID. 669298473 juntada por Paulo Massari informa a juntada do comprovante de recolhimento da ART do Laudo Técnico juntado à contestação.
Outrossim, em manifestação de ID. 913543154 o MPF informa que requeridos Vilmar Pereira Neto e Maria Julia Gasparelli mantiveram o IBAMA como parte no referido ajuste, tal como consta no modelo, embora a presente ação civil tenha sido proposta exclusivamente pelo MPF, motivo pelo qual requereu a intimação do IBAMA para, querendo, integrar a lide e se pronunciar sobre o termo de ajustamento de conduta, para fins de conciliação.
Por fim, requereu informações da Comarca de Canarana-MT sobre a citação e intimação de Ana Claudia Borges de Almeida Coelho.
Após essas diligências, o MPF pede nova vista dos autos para prosseguir com as manifestações necessárias.
Em petitório de ID. 1089950295, a Procuradoria Federal informa que o IBAMA tem interesse no ingresso da lide ao lado do MPF.
Os requeridos Vilmar Pereira Neto e Maria Julia Gasparelli pugnam pela imediata homologação do acordo já aceito para que possam cumpri-lo, visto que alegam já estar aguardando há 1 ano (ID. 1222588252).
Em documento de ID. 1371954264 o MPF requer novamente a intimação do IBAMA para manifestação acerca do TAC e informações acerca do cumprimento da carta precatória de ID. 544736430.
Ao ID. 1376371292, o IBAMA requereu dilação de prazo e suspensão dos autos por 45 (quarenta e cinco dias).
Por outro lado, em petição de ID. 1410435289, o IBAMA informa não concordar com a proposta de acordo em virtude da Cláusula Terceira, alínea “a”, item V, que contraria o PARECER nº 00110/2019/DECOR/CGU/AGU.
Requereu, por fim, a exclusão do IBAMA dos termos do acordo proposto.
Após, certidão de ID. 1627430894 (devolução de carta precatória) informa que não foi possível realizar a citação da ré Ana Cláudia Borges de Almeida Coelho em razão de Oficial de Justiça ser informado que ela estaria residindo na cidade de São Paulo.
Apesar de o IBAMA manifestar interesse em integrar o polo ativo e não concordar com o TAC, devido à destinação dos valores de indenização, o MPF em petição de ID. 1660277478 requereu a exclusão do IBAMA do âmbito do TAC, a intimação dos réus Maria Júlia Gasparelli e Vilmar Pereira Neto para pagamento da indenização ambiental em parcela única e, após o pagamento, a homologação do acordo judicialmente.
Assim, defiro o pleito de id. 1660277478, determinado a intimação dos réus na forma requerida, pelo prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito.
Requerida a homologação do acordo pelo MPF, venham os autos conclusos para sentença.
Do contrário, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
18/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:53
Desentranhado o documento
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16/05/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 14:26
Juntada de manifestação
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22/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:24
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 16:14
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 18:16
Juntada de manifestação
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26/01/2022 07:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 12:20
Juntada de manifestação
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04/08/2021 18:03
Juntada de contestação
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28/07/2021 16:24
Juntada de manifestação
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14/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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15/06/2021 06:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:46
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2021 18:31
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2021 18:30
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2021 18:29
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
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08/09/2020 18:41
Outras Decisões
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17/08/2020 15:59
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:38
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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08/07/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:52
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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18/05/2020 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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