TRF1 - 1037984-51.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037984-51.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUTEMBERG MORAIS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIAS MACEDO ROCHA - MA11740 POLO PASSIVO:COORDENADOR REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE ICMBIO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUTEMBERG MORAIS BEZERRA contra ato do Coordenador Regional do ICMBio – GR1/Norte, consistente na lavratura de auto de infração ambiental e no correspondente termo de embargo ambiental sobre área que incluiu parte da Fazenda Boa Esperança, de titularidade do impetrante.
Alega que referida fazenda se encontra fora dos limites da REBIO do Gurupi e não mantém qualquer relação jurídica com a Fazenda Pé da Mata, onde supostamente teria ocorrido a infração ambiental.
Sustenta ausência de prova de autoria, ilegalidade do embargo sobre área regular e desvio de finalidade do ato administrativo.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2136232060).
O Ministério Público Federal manifestou-se como fiscal da ordem jurídica (ID 2152108491).
Foi deferida parcialmente a medida liminar no dia 22/08/2024, para determinar a exclusão da Fazenda Boa Esperança do polígono embargado, com atualização dos dados nos sistemas públicos.
Na mesma ocasião, foi indeferida a inicial quanto ao pedido geral de nulidade do embargo materializado pelo ICMBio, com fundamento na necessidade de dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança (ID 2143997564). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a anulação do auto de infração e do termo de embargo lavrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, sob alegação de que teriam atingido imóvel de titularidade do impetrante (Fazenda Boa Esperança), situado fora dos limites da Reserva Biológica do Gurupi, e sem qualquer vínculo com a área em que teria ocorrido a infração ambiental.
Em sede liminar, foi deferido parcialmente o pedido, com a determinação de retificação da base geoespacial pública, a fim de excluir a Fazenda Boa Esperança do polígono embargado, mantendo-se a restrição apenas sobre a Fazenda Pé da Mata, imóvel diverso, que, segundo os elementos dos autos, concentra a área degradada.
A pretensão principal do impetrante, consubstanciada na anulação integral do auto de infração e do termo de embargo, encontra óbice no regime jurídico do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Conforme assentado na decisão liminar, a análise da existência de vínculo jurídico-fático entre o impetrante e a Fazenda Pé da Mata, bem como eventual responsabilidade pela suposta infração ambiental ali ocorrida, demanda produção de provas, inclusive testemunhal e pericial, incompatíveis com o rito mandamental.
Com base nesse fundamento, foi corretamente indeferida a inicial nessa parte, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido subsidiário, voltado à exclusão da Fazenda Boa Esperança do termo de embargo, o mandado de segurança mostra-se cabível.
A documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar, de plano, a presença de direito líquido e certo do impetrante à retificação do polígono embargado, pois restou incontroverso que o referido imóvel não possui vínculo direto com a área de 346,99 hectares onde foi identificada suposta atividade pecuária em desacordo com a legislação ambiental.
Sobre esse ponto, conforme já indicado na decisão liminar, os imóveis “Fazenda Boa Esperança” e “Fazenda Pé da Mata”, embora estejam localizados lado a lado e sejam destinados a atividades semelhantes, possuem limites territoriais próprios e independentes (conforme o mapa de ID 2126532184).
Além disso, a partir da análise do mapa de sobreposição e das imagens constantes no relatório de fiscalização (ID 2126532283 e pág. 05 do ID 2126562152), verifica-se que a área com degradação ambiental encontra-se exclusivamente dentro dos limites da Fazenda Pé da Mata, o que reforça que as coordenadas da área afetada devem se restringir a esse imóvel.
A decisão liminar proferida nestes autos determinou expressamente que a retificação administrativa se refletisse também na esfera pública, com a atualização dos dados no sistema geoespacial do ICMBio, no portal do IBAMA e no SICAFI, a fim de evitar que a restrição indevida continuasse a gerar efeitos prejudiciais ao impetrante.
As determinações liminares foram cumpridas, conforme os documentos juntados posteriormente, que atestam a publicação do novo polígono, a exclusão da área da Fazenda Boa Esperança da lista de imóveis embargados e a emissão de certidão negativa de embargo pelo IBAMA em favor do impetrante.
Em que pese o cumprimento voluntário pela autoridade coatora, revela-se necessário conferir força definitiva à tutela concedida, consolidando a proteção ao direito líquido e certo do impetrante quanto à delimitação precisa e restrita da área embargada, limitando-a exclusivamente ao imóvel rural Fazenda Pé da Mata.
Tal providência é compatível com a segurança jurídica e com os princípios da boa administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, além de se apoiar nos fundamentos do art. 7º, §3º da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido, nos exatos termos da liminar deferida, com a consequente ratificação da determinação de atualização pública do embargo, de forma a refletir fielmente a realidade geográfica e fundiária apurada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado no presente mandado de segurança, ratificando a decisão liminar proferida, e determino à autoridade coatora que mantenha atualizados, de forma permanente, os dados constantes dos sistemas públicos de controle ambiental (inclusive geoespacial), nos termos do Despacho Decisório nº 4/2024 – GR1/GR-1/GABIN/ICMBio, referente ao Termo de Embargo S2VEWSG7-NLGIHJ7, com a devida inserção das coordenadas geográficas delimitadoras da área degradada, e menção exclusiva ao imóvel rural Fazenda Pé da Mata como área objeto da sanção administrativa.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto Em Auxílio -
09/05/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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