TRF1 - 1009883-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009883-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Constata-se que a parte autora foi intimada em duas oportunidades (Id. 2169775337 e Id. 2180418609) para delimitar, de forma clara e objetiva, os períodos de contribuição que entende terem sido indevidamente desconsiderados pelo INSS, conforme indicado no relatório de perfil contributivo constante no Id. 2157968349 – págs. 27/28, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação do despacho e, assim, deixou de atuar de forma indispensável ao regular andamento do feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam ao não emendar a inicial na forma determinada.
Apesar das determinações judiciais expressas, a parte limitou-se a apresentar planilhas de cálculo e reiterar argumentos genéricos, sem indicar concretamente quais vínculos ou períodos específicos divergem do reconhecimento administrativo realizado pelo INSS, inviabilizando, assim, a identificação precisa da controvérsia fática.
De se ressaltar que, diante do juízo de admissibilidade realizado, a providência era necessária para a continuidade do feito.
Dessa feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO - CPF: *24.***.*70-44 (AUTOR)
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26/05/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:19
Juntada de manifestação
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28/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009883-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, delimitar de maneira específica qual o período de contribuição controverso, com base no relatório de perfil contributivo do INSS (Id. 2157968349 - Pág. 27/28), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR CARVALHO BRITO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Juntada de impugnação
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06/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:31
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:15
Juntada de contestação
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03/12/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/11/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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