TRF1 - 1010670-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:03
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010670-73.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:53
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010670-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANETE FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
IRANETE FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 633.781.212-7, DCB 13/11/2024, Id. 2161728073).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2174963743) esclareceu que a autora é portadora de “CID 10: M54.5 - Dor Lombar Baixa".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciada portadora de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais. (Id. 2174963743 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a IRANETE FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: *69.***.*42-34 (AUTOR)
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07/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:40
Juntada de impugnação
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18/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:54
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 10:15
Juntada de manifestação
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10/01/2025 16:54
Perícia agendada
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08/01/2025 17:16
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/12/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 16:44
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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