TRF1 - 1085208-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085208-12.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUELY CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de reconhecimento do direito à percepção da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social), no índice de 80%, nos moldes da paridade entre ativos e inativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho.
Na petição inicial (ID 2154827670), a exequente Suely Cardoso dos Santos requer o cumprimento individual da referida sentença coletiva, afirmando que seu nome consta na lista de beneficiários substituídos.
A parte exequente pleiteia a apresentação das fichas financeiras e funcionais dos anos de 2004 a 2009, para apuração do valor exato a ser executado.
Requer também o deferimento da gratuidade de justiça, o destaque de honorários contratuais (20%) em favor da sociedade de advocacia Pufal – Sociedade Individual de Advocacia, e a fixação de honorários de execução nos termos do artigo 85 do CPC.
Aduz ainda a necessidade de tratamento preferencial por ser idosa, nos termos do artigo 1048, I, do CPC.
O despacho inicial (ID 2155254997) deferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da presunção legal, e determinou a intimação do INSS para impugnar, se quisesse, no prazo legal.
Fixou honorários de execução nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, determinando, na ausência de impugnação, o encaminhamento à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para eventual habilitação de herdeiros, divisão de crédito e expedição dos requisitórios.
Autorizou também o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, conforme requerido.
O INSS, em sua impugnação (ID 2164587723), alegou excesso de execução, apontando quatro inconsistências na conta apresentada: (i) aplicação indevida de 80 pontos para todo o período da GDASS, quando o correto seria 60% até fevereiro de 2007 e 80 pontos apenas a partir de março de 2007; (ii) percentual incorreto de honorários advocatícios (10% ao invés de 5%); (iii) aplicação de juros de mora em percentual superior ao devido (80,50% ao invés de 69,6530%); e (iv) ausência de aplicação da proporcionalidade da aposentadoria (26/30 sobre o valor devido).
Requereu o reconhecimento do excesso e homologação da sua conta.
Na resposta à impugnação (ID 2169490193), a parte exequente manifestou concordância com o valor principal reconhecido pelo INSS (R$ 110.724,96 em 10/2024), mas refutou a impugnação no que tange aos honorários de execução, defendendo a legalidade da fixação pelo Juízo, nos moldes dos §§ 1º a 3º do artigo 85 do CPC.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação quanto aos honorários, a homologação do valor principal reconhecido e a expedição dos requisitórios. É o relatório.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2164587723 e homologo os cálculos apresentados no ID 2164587780, no tocante ao montante principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2164587780, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2025. -
23/10/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029754-13.2025.4.01.3400
Rafael Alexandre Valadao
Uniao Federal
Advogado: Rafael Alexandre Valadao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:40
Processo nº 1000068-86.2025.4.01.4301
Waldinei Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakeline Alves Mercedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:37
Processo nº 1001380-36.2020.4.01.3602
Luiza de Souza Oliveira Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafaelly Priscila Rezende de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 10:43
Processo nº 1008384-85.2024.4.01.3311
Edneide Rosa de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edineude Libarino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 08:37
Processo nº 1009729-26.2024.4.01.4301
Neuran Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:41